DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO MONTORO QUIRINO SIMOES DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2185348-86.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado, com outro agente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por ocasião da audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 66):<br>"Habeas Corpus. Relaxamento da prisão em flagrante. Flagrante formalmente em ordem. Crime permanente. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Existência de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito imputado, com apreensão de mais de2000g de maconha. Conduta atribuída ao paciente que será amplamente analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação nos estritos limites do remédio heroico. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Defende a inexistência de justa causa para a persecução penal, pois não restou demonstrado atos de mercancia pelo recorrente, o qual estaria cultivando os pés de cannabis para consumo próprio.<br>Alega que diante da quantidade de cannabis apreendida, a conduta do recorrente poderia ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das provas com o consequente trancamento da ação penal ou desclassificada a conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 124/125.<br>Parecer ministerial às fls. 968/971.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso é mera reiteração do HC 1033011/SP impetrado em favor do ora recorrente, cujo fundamento e substrato fático são idênticos ao deste recurso, indicando, inclusive, o mesmo acórdão como ato impugnado. O referido habeas corpus foi julgado em 2/10/25 por decisão monocrática, que não reconheceu flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, tendo em vista que o acórdão impugnado já foi objeto de apreciação por esta Corte Superior de Justiça, o presente recurso ordinário em habeas corpus não deve ser conhecido. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, D Je 28/6/2021.)<br>2. No caso, o apontado constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva, já foi afastado por esta Corte, nos autos do HC n. 842.733/ MG, inclusive pela Sexta Turma, em agravo regimental.<br>3. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.687/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA