DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CASAIS DOS SANTOS DE SOUZA - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 6,7 g de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0626721-24.2025.8.06.0000.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Em 4/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 127/128).<br>Prestadas as informações (fl. 133), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 140/145, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A impetração comporta acolhimento.<br>Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11/12/2024, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Caucaia/CE. A prisão foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão dos registros criminais antecedentes do custodiado, notadamente condenação definitiva pelo delito de roubo oriunda da 1ª Vara de Execuções de Salvador/BA, constante do Processo n. 2000565-72.2024.8.05.0001, bem como inquérito policial em curso por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Decorridos mais de nove meses meses desde a decretação da prisão cautelar, totalizando aproximadamente 270 dias de custódia, constata-se que nem sequer houve a designação de audiência de instrução e julgamento, circunstância que revela inequívoco excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal (fl. 133).<br>Com efeito, o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de conduzir a persecução penal com celeridade, especialmente quando o acusado encontra-se segregado cautelarmente. A prisão preventiva, conquanto legítima no caso vertente, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias, não pode perpetuar-se indefinidamente, sob pena de converter-se em execução antecipada da pena, em flagrante violação do postulado da presunção de inocência.<br>O art. 319 do Código de Processo Penal prevê amplo rol de medidas cautelares alternativas à prisão, que se mostram adequadas e suficientes para assegurar a efetividade da persecução penal sem que se faça necessária a manutenção da custódia cautelar. Tais medidas devem ser preferencialmente adotadas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, consagrados no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas apresenta-se como solução juridicamente adequada e proporcional, compatibilizando a necessidade de assegurar a eficácia do processo penal com a preservação da liberdade individual do acusado, valor constitucionalmente protegido.<br>Registre-se, por oportuno, que a concessão da ordem não implica juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do paciente, tampouco impede que, sobrevindo elementos novos e concretos, ou em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, seja novamente decretada a prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e (iii) proibição de manter contato, por qualquer meio, com o corréu Marcelo Cardoso de Andrade.<br>Fica o paciente advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, bem como a aplicação de outras sanções processuais cabíveis.<br>Faculta-se ao juízo de primeiro grau, se entender necessário e mediante decisão fundamentada, estabelecer outras medidas cautelares que julgar adequadas à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA HÁ MAIS DE 270 DIAS SEM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.