DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA RAIMUNDA GONCALVES CASTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos termos da seguinte ementa (fl. 1.240):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim sintetizado (fls. 1.304):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, teria se mantido omisso quanto a questões de ordem pública e à adequada análise dos fundamentos do recurso.<br>No mérito, aponta violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/73, sustentando não haver ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões do seu apelo, embora pudessem repetir argumentos da inicial, continham impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Aponta, ainda, contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial quanto ao tema da dialeticidade recursal.<br>A parte recorrida, NORTE ENERGIA S.A. , apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento (fls. 1.381-1.424).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 1.425-1.427), os autos subiram a esta Corte Superior.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O apelo nobre busca a reforma do acórdão local, que não conheceu do agravo interno manejado pelo recorrente em face de decisão monocrática do relator, que havia desprovido a sua apelação e mantido a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de atendimento a dois comandos judiciais de emenda à inicial.<br>O Tribunal local considerou que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do relator. Em seguida, rejeitou os sucessivos embargos de declaração.<br>O recorrente, por sua vez, sustenta negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto a teses fundamentais para o deslinde da causa. No mérito, defende que regularidade formal do recurso de apelação e do agravo interno interpostos pela recorrente perante o Tribunal de origem.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência da recorrente não se refere a uma efetiva negativa de prestação jurisdicional, mas sim a uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o pretexto de omissão. O Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram submetidas, fundamentando seu convencimento de maneira clara e suficiente para a solução da lide, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>A propósito, confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem ao julgar a matéria tida por omissa - dialeticidade recursal - (fls. 1.308- 1.309):<br>Feitas essas consideração, faz-se necessário, primeiramente, que se esclareça ao embargante que o objeto dos embargos de declaração é o Acórdão através do qual não foi conhecido o recurso de Agravo Interno.<br>O recurso em questão não foi conhecido, pois não atendeu ao princípio da dialeticidade, eis que através da decisão monocrática agravada seu recurso de apelação foi conhecimento e desprovido, conforme fundamentos ali expostos.<br>Não obstante, a quando do Agravo Interno, a ora embargante não teceu considerações a respeito dos fundamentos da decisão monocrática agravada e, ainda, transcreveu trecho de decisão completamente estranha ao processo, como se dissesse respeito àquela agravada, tendo, ainda, defendido que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, repita-se, adentrou-se no mérito das razões recursais do recurso de Apelação, concluindo-se pelo seu conhecimento e desprovimento.<br>Pois bem, nos presentes Embargos de Declaração, o embargante novamente transcreve trecho de decisão estranha ao processo, para defender a caracterização de negativa de vigência ao art. 6º, do CPC.<br>Quanto à alegação de que o art. 932, III, do CPC foi aplicado de forma retroativa, lembro ao embargante, mais uma vez, que estamos aqui discutindo o Acórdão do Agravo Interno, recurso interposto em 19/07/2023, quando, notadamente, já se encontrava em vigor o novo CPC.<br>Avançando, não há que se falar em omissão na análise de questões de ordem pública, pois, mesmo essas matérias, dependem do prévio do conhecimento do recurso (EDcl no Ag 950563 PB 2007/0209755-5 Decisão:16/08/2011), o que não aconteceu na espécie.<br>Em relação à alegada contradição sobre distinção de precedente, também não resta evidenciada, pois o precedente referido sequer é mencionado no Acórdão.<br>Como se vê, nenhum dos vícios apontados pelo embargante resta evidenciado.<br>Nesse cenário, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem considerou que a intenção do recorrente era rediscutir o resultado desfavorável do entendimento firmado pela instância ordinária.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por outro lado, quanto aos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/73, entendo que assiste razão à parte recorrente.<br>Verifica-se dos autos que o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, ao considerá-la genérica e desprovida de individualização do dano supostamente sofrido (fls. 71-72). Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 74-99).<br>O eminente Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conheceu do apelo, sob o fundamento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 1196-1199). Contra essa decisão monocrática, foi interposto agravo interno (fls. 1200-1237), que, por sua vez, também não foi conhecido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo mesmo motivo de violação do princípio da dialeticidade (fls. 1240-1250).<br>Entretanto, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, este Superior  Tribunal perfilha a orientação de que a repetição de argumentos já deduzidos na petição inicial ou na contestação não configura, por si só, irregularidade formal que impeça o conhecimento do recurso de apelação. O que se exige é que as razões recursais apresentem, de forma clara e coerente, os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte e o seu pedido de reforma da decisão impugnada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>- Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJ de 23/05/2008)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada. Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária.<br>2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos.<br>3. Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 deste Tribunal.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>No caso dos autos, da leitura das razões da apelação (fls. 76-99) e do agravo interno (fls. 1200-1237), extrai-se o interesse da recorrente na reforma da decisão que extinguiu o feito. A recorrente rebate satisfatoriamente os fundamentos da sentença, argumentando sobre a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, a possibilidade de formulação de pedidos genéricos em ações de dano ambiental, a desnecessidade de apresentação de prova pré-constituída do dano para o ajuizamento da demanda e a notoriedade dos prejuízos causados pela construção da UHE Belo Monte.<br>Ainda que tais argumentos tenham sido previamente articulados na petição inicial ou na emenda, eles visam a desconstituir os pilares da sentença terminativa, quais sejam, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. A insurgência, portanto, mostra-se dialética em relação ao provimento jurisdicional recorrido, impondo-se, portanto, a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proceda a novo julgamento do agravo interno interposto pela recorrente, apreciando seu mérito como entender de direito.<br>No tocante à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se que a parte recorrente carece de interesse recursal. Conforme se extrai dos autos, notadamente do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1303-1316), não houve a imposição de qualquer multa pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de gravame à parte recorrente nesse ponto específico impede o conhecimento do recurso quanto a essa matéria.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para anular o acórdão do agravo interno proferido pela instância ordinária e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do mérito do referido recurso, como entender de direito.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o novo julgamento do agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA