DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que julgou demanda relativa a ação indenizatória decorrente de suposto erro médico.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 458-474):<br>EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória decorrente de erro médico. Responsabilidade civil da clínica prestadora de serviço. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da parte autora, após se submeter à cirurgia para tratamento de catarata realizada nas dependências do apelante, ter enfrentado um processo agudo tóxico de inflamação pós-cirúrgico, intitulado como TASS, o que acabou acarretando a necessidade do apelado se submeter a um transplante de córnea no olho direito. Após a dilação probatória, com a produção da prova pericial, o MM. Juiz sentenciante julgou a ação parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, assim como a reembolsar os valores pagos pelo autor para realização do tratamento complementar, no importe de R$ 13.520,35 (treze mil quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). A priori, vale observar que o médico, que realizou a cirurgia no apelado, prestou serviços nas dependências do apelante, caracterizando-se, assim, a culpa objetiva do recorrente. Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, insta salientar que o recorrente não conseguiu prever, evitar e contornar uma condição adversa em uma cirurgia de catarata, e este fato acabou por acarretar um processo agudo tóxico de inflamação pós-cirúrgico, intitulado como TASS, e a posterior necessidade do apelado se submeter a um transplante de córnea no olho direito. O liame causal entre a cirurgia de catarata, realizada no olho direito da parte autora, e a necessidade de ter se submetido posteriormente ao transplante de córnea procede. Foi possível observar não haver qualquer documento nos autos que transmita ao paciente as informações detalhadas, de forma clara e contundente, sobre possíveis reações adversas, mas tão somente uma autorização de cirurgia, com informações mais genéricas. Assim, muito embora a cirurgia seja um procedimento essencialmente perigoso, por mais simples que seja, em razão de seus riscos inerentes, há responsabilidade da Clínica quando de sua omissão em informar ao paciente os riscos advindos especificamente do tratamento, violando, assim, o princípio da informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Deste modo restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta médica praticada nas dependências do apelante e a complicação pós-cirúrgica enfrentada pelo recorrido. De mais a mais, ao apelante competia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu no caso sob comento. Forçoso concluir que a falha na prestação dos serviços provocou danos ao autor, os quais d e v e m s e r i n d e n i z a d o s , n o s t e r m o s d o s a r t i g o s 1 8 6 e 9 4 4 d o C ó d i g o C i v i l . Q u a n t o a o m o n t a n t e indenizatório a título de danos morais, fixado pela Sentença recorrida, este não merece reparo, pois, na quantificação do valor da indenização deverá ser observada a condição socioeconomica intelectual da vítima, além da extensão do dano e a publicidade do evento danoso. Não deve o juiz favorecer a captação de lucro ou enriquecimento ilegal, porém, é sabido que para haver a integral ressarcibilidade do dano, faz-se mister a punição do culpado e a satisfação da vítima. No que pertine aos danos materiais, melhor sorte não socorre o apelante, haja vista que o magistrado de origem bem observou as provas colacionadas aos autos pela parte autora, bem como todos os gastos que o mesmo suportou na busca para a resolução do problema instalado. Não merece guarida a alegação do recorrente no sentido do único gasto demonstrado ter sido o valor pago a título de consultas médicas pré e pós-transplante, pois que as despesas com passagens aéreas e hospedagem, tanto para o recorrido como para um acompanhante foram efetivamente comprovadas. E ne se argumente pela ausência de justificativa para um acompanhante em casos tais, pois o ato cirúrgico por si só já requer um acompanhamento do paciente que será submetido ao tratamento. Nega-se provimento ao presente Recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 502-514).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, VIII, 14 e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186, 932, III, 933, 944 e 951 do Código Civil, e nos arts. 141, 492, 373, I e II e §§ 1º e 2º, e 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, além de adotar posicionamento divergente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais (fls. 532-559).<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 693-703), sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 704-715) que negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de que o acórdão recorrido apreciou a matéria de forma suficiente, sendo inviável o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e encontrando-se a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Inconformado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 717-727), reiterando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos legais já indicados, requerendo o processamento do recurso.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 729-735).<br>Este relator houve por bem dar provimento ao agravo, determinando a conversão dos autos em recurso especial, a fim de possibilitar o exame do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 755 - 755).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Alega o recorrente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à ausência de responsabilidade do hospital por médico terceiro que não integraria seu corpo clínico.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica pretendida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado. Com efeito, a Corte estadual rejeitou expressamente os aclaratórios, assentando a inexistência de vícios e o adequado exame das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada  apenas em sentido contrário ao interesse do recorrente<br>De outro lado, quanto ao mérito material, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica pelas complicações decorrentes de cirurgia realizada em suas dependências, destacando: (i) a relação de consumo; (ii) o nexo causal entre o procedimento e o dano (TASS com posterior transplante de córnea); e (iii) a violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), por inexistir documento que detalhasse riscos específicos ao paciente.<br>Rever tais premissas  inclusive a alegada inexistência de vínculo ou de responsabilidade por "médico terceiro"  exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Além disso, o entendimento perfilhado no acórdão está em consonância com a orientação desta Corte sobre responsabilidade de estabelecimentos hospitalares e distribuição dinâmica do ônus probatório, o que atrai, também, a Súmula 83/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte consolida que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente; reconhece, ainda, a responsabilidade objetiva de hospitais e clínicas por atos de seus prepostos e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do paciente, quando presentes seus requisitos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia perinatal.<br>2. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a responsabilidade civil das partes requeridas.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente particular.<br>4. O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora relacionados com os danos morais e com a pensão civil.<br>5. As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos valores indenizatórios fixados.<br>6. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>7. O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto.<br>10. As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida.<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2.1. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença que reconheceu que o serviço de empreitada teve seu cumprimento imperfeito, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos morais e materiais dele decorrentes. Assim, rever tal entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas do contrato firmado entre as partes, incidindo, no ponto, as Súmulas ns. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INÍCIO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. INSTRUMENTO PARA DEFESA NA AÇÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.<br>3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou que de fato houve a lavratura do termo de penhora dos imóveis, sendo que os recorrentes deixaram transcorrer o prazo para a oposição dos embargos, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto probatório, que (a) o ato cirúrgico ocorreu nas dependências do hospital, (b) sobreveio TASS com desfecho grave, e (c) não houve informação adequada sobre riscos específicos, além de não ter o hospital comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A pretensão recursal, ao sustentar que a responsabilidade seria apenas do médico terceiro ou que não haveria vínculo, demanda a revisitação dessas premissas fáticas  o que é inviável na via eleita (Súmula 7/STJ). Some-se que o próprio acórdão ressalta a responsabilidade da clínica por omissão no dever de informar, fundamento autônomo suficiente para a manutenção da condenação.<br>No que toca à distribuição do ônus probatório, ainda que o recorrente invoque a tese de inversão como técnica de julgamento, a conclusão do acórdão foi a de que incumbia ao hospital demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo (art. 373, II, do CPC) e que não o fez. De todo modo, a discussão, tal como proposta, também demanda revolvimento de provas (Súmula 7/STJ), e a solução adotada está alinhada com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Por conseguinte, não procede a alegação de que a responsabilidade pela lesão ocorrida durante a cirurgia seria exclusivamente do médico. Comprovados o procedimento realizado no nosocômio, o nexo causal e a falha no dever de informação, subsiste o dever de indenizar, como reconhecido pelo Tribunal a quo.<br>Cito os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).<br>5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC.<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço".<br>7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).<br>3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>3. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021).<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da agravada.<br>5. Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>7. O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ  que, por si, impede o cotejo de paradigmas quando o dissenso pressupõe revolvimento fático  observa-se, ainda, insuficiência do cotejo analítico, circunstância evidenciada, inclusive, no juízo de admissibilidade.<br>Em hipóteses como a dos autos, a ausência de identidade fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", como assente na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.<br>1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do hospital pelos danos causados por acidente na sala de cirurgia, ante a responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA