DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARIACICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - ÓBITO DE SERVIDOR EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - ÔNUS DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS SERVIDORES - ILÍCITO VERIFICADO - VÍTIMA QUE TAMBÉM DEU CAUSA AO OCORRIDO - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS AOS FILHOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. COMO SE SABE, A RESPONSABILIDADE ESTATAL ESTÁ PREVISTA NO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O SEGUINTE TEOR: "AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA". 2. A RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DÁ-SE POR FORÇA DE UM COMPORTAMENTO ILÍCITO, QUANDO, DEVENDO-SE ATUAR SEGUNDO DETERMINADOS CRITÉRIOS OU PADRÕES, NÃO O FAZ, OU ATUA DE MODO INSUFICIENTE. ADEMAIS, DEVE-SE DISTINGUIR A OMISSÃO GENÉRICA E A ESPECÍFICA, NA MEDIDA EM QUE NESTE ÚLTIMO CASO RESPONDE-SE OBJETIVAMENTE, POIS HÁ DEVER INDIVIDUALIZADO DE AGIR. 3. IN CASU, TRATA-SE DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO REQUERIDO, POIS O PODER PÚBLICO TEM O ÔNUS DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS SERVIDORES, INSTRUINDO O EMPREGADO ACERCA DA MANEIRA CORRETA DE EXERCER O LABOR E FORNECER EQUIPAMENTOS SEGUROS, SEM EXPÔ-LO A QUALQUER RISCO, O QUE NÃO FOI FEITO NO CASO EM APREÇO. 4. ASSIM, MOSTRA-SE EVIDENTE A DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DEVIDAMENTE DO SEU ÔNUS RELATIVO À FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, RESTANDO CONFIGURADA SUA RESPONSABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, SEU DEVER DE INDENIZAR, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 927,186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 186 do CCB; e ao art. 945 do CCB, no que concerne à necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e do afastamento da responsabilidade concorrente do Município, porquanto o falecido desobedeceu instruções para não ingressar na vala e apresentou alta concentração de álcool no sangue, rompendo o nexo causal e excluindo a obrigação de indenizar, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Ou seja, a versão fática do Acórdão registra que o falecido foi devidamente advertido pelos demais trabalhadores para não ingressar na vala aberta por trás da retroescavadeira, desobedecendo a ordem." (fl. 533).<br>"E mais, no exame cadavérico foi encontrada alta concentração de álcool no sangue do de cujus, tendo ingerido bebida alcoólica antes do início do trabalho." (fl. 533-534).<br>"Assim, os fatos narrados pelo acórdão confirmam a excludente de responsabilidade do Município, impondo-se seja conhecido este recurso pela divergência jurisprudencial abaixo indicada, extraída de LexMagister Online - Set/23:" (fl. 534).<br>"Igualmente há violação aos termos do artigo 186 do CCB, na medida em que não há ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte do Municipio, mas culpa exclusiva, que se revela como excludente de responsabilidade, na forma do artigo 945 do CCB, também vulnerado, na medida em que a Decisão não reconhece a evidente culpa da vítima pelo evento danoso." (fl. 534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, trata-se de omissão específica do requerido, pois o Poder Público tem o ônus de fiscalizar e garantir a segurança dos servidores, instruindo o empregado acerca da maneira correta de exercer o labor e fornecer equipamentos seguros, sem expô-lo a qualquer risco, o que não foi feito no caso em apreço.<br>É possível extrair das provas produzidas nos autos, em especial da prova testemunhal, que o apelante não forneceu qualquer equipamento de segurança para execução de serviços que ofereciam certo risco, e tampouco restou demonstrado que havia supervisão por algum engenheiro ou mestre de obras. Inclusive, salta aos olhos que o de cujus fora contratado para exercer a função de gari, mas laborava em uma obra de esgoto.<br>Assim, mostra-se evidente a desídia da Administração, que não se desincumbiu devidamente do seu ônus relativo à fiscalização e prevenção de acidentes do trabalho, restando configurada sua responsabilidade e, consequentemente, seu dever de indenizar, conforme previsão contida nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil (fl. 517).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA