DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SOUSA BRITO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferido no HC n. 6006825-72.2025.4.06.0000/MG.<br>Narra a parte impetrante que o paciente é portador de diversas patologias, como epilepsia de difícil controle, dor crônica e transtornos de ansiedade. Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, o paciente necessita realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal. Buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando a expedição de salvo-conduto, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste writ, alega, em síntese, que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o cabimento do habeas corpus para afastar o risco à liberdade de locomoção do paciente e a atipicidade material da conduta de cultivar e extrair óleo de Cannabis sativa para uso exclusivamente terapêutico, por não haver lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a saúde pública.<br>Aduz, ainda, que a omissão da ANVISA em regulamentar a matéria não pode obstar o direito à saúde e que a petição está devidamente instruída com provas pré-constituídas da necessidade médica do tratamento.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de promover sua prisão ou persecução penal pelo cultivo de 96 plantas anuais, importação de 96 sementes, produção artesanal, transporte e uso de Cannabis para fins medicinais, conforme prescrição médica.<br>Liminar indeferida (fls. 114-115).<br>Informações prestadas (fls. 119-120).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 135-39).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Não obstante o exposto, depreende-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que, contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem no habeas corpus, o impetrante não apenas manejou o presente writ perante o STJ, como também interpôs recurso ordinário em habeas corpus, atualmente em processamento nesta Corte Superior de Justiça.<br>Assim, a matéria ora ventilada será devidamente debatida no recurso ordinário - meio recursal que no caso deveria ter sido a única via de impugnação manejada pela origem em segundo grau. Não há como reconhecer, portanto, a configuração de conjuntura excepcional na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso em que e impugnado o mesmo ato.<br>Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., D Je 21/8/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO . LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX OFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A pretensão defensiva (declaração de nulidade, em caso no qual na sentença foi reconhecido o direito de apelar em liberdade) não se refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482 .549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original). 3. Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na origem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no julgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço cognitivo adequado . 4. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. 5. Nos termos do art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6 . Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes. 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 174708 RJ 2022/0399225-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. 2 . Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa inova em suas alegações, na medida em que a matéria que pretende seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal . A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911548 MG 2024/0161962-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, recurso em sentido estrito na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação . 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA