DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO KIYOSHI NISHIDA JUNIOR MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 213):<br>Ementa: Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Contrato firmado para fomento de pessoa jurídica, não se aplicando as normas do CDC. Não cabimento da pretendida readequação dos juros remuneratórios, vez que não demonstrada a flagrante abusividade. Tarifa de cadastro. Inaplicabilidade da Súmula 566, do STJ, bem como do entendimento firmado no Tema 972, vez que tratam de relações de consumo. Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro e do seguro. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-265).<br>Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 972/STJ, sendo, contudo, mantido o acórdão, assim ementado (fls. 273/278):<br>Ementa: Novo julgamento. Embargos à execução. Reapreciação da questão relativa ao seguro, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Cédula de Crédito Bancário firmada por pessoa jurídica, para financiamento de capital de giro. Hipótese em que foi consignado no v. Acórdão que julgou o apelo que, por não se tratar de relação de consumo, não se aplica na espécie o entendimento firmado no Tema 972. Possibilidade de cobrança do seguro. Recurso desprovido.<br>Nas razões recursais (fls. 281-294), o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor; 8º e 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que a execução é nula por ausência de memorial de cálculo detalhado, o que retira a liquidez do título; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade da microempresa, devendo ser reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais; e que a contratação de seguro em valor desproporcional ao do mútuo ofende o princípio da proporcionalidade. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC e à suficiência do memorial de cálculo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 297-311).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 312-314), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a memória de cálculo apresentada seria insuficiente para conferir liquidez ao título, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (fl. 216):<br>A memória de cálculo que instruiu a exordial da execução discrimina os encargos aplicados, sendo que houve vencimento antecipado e 16/03/2020 (fls. 122). Os embargantes não apontam inobservância dos encargos contratados na Cédula de Crédito Bancário (fls. 106/110), nem a existência de algum valor não considerado na amortização do débito.<br>Com efeito, a Corte estadual considerou que a planilha atendia aos requisitos legais. Para rever tal entendimento e acolher a pretensão da recorrente de que o documento não demonstra a evolução do débito, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito.<br>2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 778, 798, I, "b", e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, é adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada concluiu que a planilha de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios de origem nos títulos cedidos.<br>7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring quando há vícios nos títulos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos. 3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme jurisprudência do STJ".<br>(AgInt no AREsp n. 2.408.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2025, DJe de 5/5/2025.)<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que afasta a incidência do diploma consumerista em contratos de mútuo destinados ao fomento da atividade empresarial, como o capital de giro. O Tribunal a quo assentou (fl. 219):<br>Verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada por pessoa jurídica, com a finalidade de "utilização exclusiva para financiamento de necessidade de capital de Giro do Cliente" (fls. 106). Portanto, não se mostra possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que se trata de operação cuja finalidade é o fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, de forma que não está caracterizada a figura do consumidor, como destinatário final dos produtos ou serviços oferecidos pelo banco.<br>Desse modo, a decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a eventual aplicação da teoria finalista mitigada, a fim de verificar a vulnerabilidade da pessoa jurídica, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.<br>4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).<br>5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No que concerne à suposta violação d o art. 8º do CPC , pela desproporcionalidade do valor do seguro contratado, o Tribunal de origem, ao analisar a questão nos embargos de declaração, consignou que o valor final a ser pago, com a incidência dos encargos, é muito maior que o valor originalmente emprestado, justificando um limite segurado superior. Além disso, o acórdão manteve a conclusão da sentença de que a contratação do seguro era de interesse da própria embargante e não gerava desequilíbrio na relação jurídica. Confira-se (fls. 263-264):<br>Da análise da Cédula de Crédito Bancário de fls. 106 e seguintes é possível verificar que, não obstante tenha sido inicialmente entregue valor de R$ 270.000,00, a quantia financiada foi de R$ 291.922,25, tendo sido acordado o pagamento de 48 parcelas de R$ 9.655,09. Assim, com a incidência de encargos, o valor a ser pago ao final é muito maior do que aquele recebido pelo empréstimo. Por isso, o limite segurado em geral é superior ao valor originariamente emprestado.<br>Na r. sentença mantida no julgamento do apelo, o Juízo "a quo" consignou que "a contratação de seguro para a cobertura de eventual sinistro é de seu interesse e não provoca qualquer desequilíbrio na relação jurídica entre as partes, pois não favorece, e muito menos de forma exagerada, uma parte em detrimento da outra" (fls. 165).<br>Na realidade, o embargante não se conforma com o resultado do julgamento. Não é omisso o Acórdão, não silenciou sobre os pontos fundamentais para o desate da lide e nem porta obscuridade, erro, dúvida ou contradição capazes de dificultar a execução.<br>O que nele se contém é suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido indicados os fundamentos da decisão.<br>Nesse contexto, a alteração de tal entendimento, para reconhecer a alegada desproporcionalidade e a abusividade, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, o qual buscava a revisão de cláusulas contratuais bancárias, alegando abusividade nas taxas de juros pactuadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de análise de documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante e a necessidade de dilação probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. A alegação de violação ao art. 927 do CPC não foi fundamentada de forma clara e objetiva, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória quando as provas já apresentadas sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias por abusividade nas taxas de juros não pode ser realizada em recurso especial, pois exige reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A decisão sobre a produção de provas cabe ao juiz, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 927; CPC, art. 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.471/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, quanto ao recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ na análise da controvérsia pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, decorrente da necessidade de reexame de provas para a sua verificação, impede o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria, uma vez que, em casos tais, não se vislumbra a demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, em franca violação aos requisitos legais e regimentais pertinentes (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.078.567/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00 observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA