DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 260):<br>EMENTA: APELAÇÃO. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição do indébito. Fraude do cartão de crédito, perpetrada por motorista de taxi no momento de pagamento da corrida. Autores ludibriados acreditando estarem pagando um valor quando outro, cem vezes maior, era inserido na máquina. Ciência do ocorrido apenas quando da chegada da fatura. Taxista que no momento do pagamento utilizando-se da boa-fé dos autores, afirmou que a máquina não estava fornecendo a via do cliente. Reclamação junto à Casa Bancária que nada fez. Ação julgada procedente. Insurgência do Réu. Fato que ocorreu fora das instalações bancárias. Irrelevância. Facilidades eletrônicas dispensam a ida ao Banco em diversas situações. Culpa exclusiva dos Autores que não teriam observado o dever de guarda da senha e cartão não comprovada. A fraude, ainda que não dispense tal dever, o mitiga. Alegação de que os Autores teriam colocado a senha na máquina por vontade própria, inexistindo coação. Elemento volitivo do negócio jurídico inexistente. Desconhecimento dos Autores quanto ao ardil. Falha na segurança evidente. Sistema de identificação de fraudes defeituoso. Fraude inerente ao risco empresarial. Impossibilidade de transferir ao consumidor o risco do negócio. Fortuito interno. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-336).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta o recorrente que o acórdão deixou de se manifestar sobre o fato de que a transação foi realizada de forma presencial com a utilização do cartão original com chip e a aposição da senha correta, conforme comprova a fatura acostada aos autos pela própria parte recorrida, que confessa ter autorizado a compra ora impugnada, razão pela qual se torna necessário que o Tribunal de origem se manifeste sobre a desídia da parte autora ao autorizar transação sem verificar o valor lançado na maquineta (fl. 273).<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que preveem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do fortuito interno previsto na Súmula n. 479/STJ.<br>Por fim, invoca divergência jurisprudencial com o entendimento exarado por esta Corte Superior em caso idêntico ao presente, no Recurso Especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 e no julgamento do Recurso Especial n. 1.898.812/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 1º/9/2023.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 340-349), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 350-352), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 355-367).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 369-374).<br>Exercido o juízo de retratação (fl. 375), ficou prejudicado o agravo e foi admitido o recurso especial (fls. 376-377).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, quanto à negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte Superior afasta a violação do art. 1.022, II, ou do art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora decida de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se a respeito das questões essenciais ao julgamento da lide. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; grifou-se.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2047688 PE 2022/0000582-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/8/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2024; grifou-se).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração com fundamentação suficiente, sob o argumento de que todas as questões relevantes do agravo foram analisadas e consignadas as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende o embargante (fl. 333). Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. Direito processual civil. Omissão não verificada. Recurso rejeitado. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaúcard S. A. contra acórdão que negou provimento ao seu apelo. O embargante alega vício de omissão no acórdão, sem apresentar contrarrazões. II. Razões de decidir. Não se vislumbra a presença de qualquer vício no acórdão, tendo sido analisadas todas as questões relevantes. A insurgência do embargante consiste em mero inconformismo, não configurando os vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. III Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS.<br>Assim, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local enfrentou adequadamente as matérias relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>Registre-se que a alegação dos embargos de declaração, no sentido de que a decisão recorrida fora ultra petita, já que não há pedido do autor pela devolução de valores, mas sim pela mera declaração de inexigibilidade, uma vez não comprovada a quitação da fatura, constitui inovação recursal, pois a apelação de fls. 191-205 contestação não invocou essa nulidade, de modo que, somente quando dos embargos declaratórios (fls. 325-330), a parte recorrente levantou a questão.<br>Dessa forma, não se pode falar em prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025, caput, do Código de Processo Civil, conforme pugnou o recorrente, por ser vedado ao julgador acatar inovação recursal, que não pode ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.<br>No mérito, a parte recorrente invoca violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que preveem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do fortuito interno previsto na Súmula n. 479/STJ.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base nas provas dos autos, que houve fortuito interno, inerente à atividade empresarial do recorrente, concluindo pela impossibilidade de se transferir o risco empresarial ao consumidor.<br>A propósito, transcrevo trechos do aresto recorrido (fls. 262-264):<br> ..  Em se pese as afirmações do Apelante, no que concerne ao dever de guarda da senha e cartão, não se pode atribuir culpa aos Apelados, eis que vítimas de estelionatário que se aproveitou da boa-fé destes e, em se tratando de relação consumerista, com a consequente aplicação da inversão do ônus probatório, competia ao Apelante demonstrar a culpa exclusiva das vítimas, ou que estas de alguma forma, obtiveram proveito do fato. Quando o Apelante afirma que os Apelados teriam colocado sua senha de livre e espontânea vontade, olvida-se que estes foram vítimas de fraude, de modo que não há que se falar em manifestação válida da vontade.<br>(..)<br>Não se pode considerar, assim, que estejamos diante de um fortuito externo, mas, sim, interno, considerando-se a falha na segurança da Apelante em reconhecer que a transação se deu mediante fraude, especialmente, mas não exclusivamente, quando as operações são de alto valor, não convencendo a afirmação de que não seria possível verificar se operação fora realizada pelo titular da conta antes de ser liberado o valor. O Apelante assevera que não há expectativa de monitoramento de perfil de consumo, contradizendo-se logo a seguir quando diz que há, entretanto, monitoramento de transações com perfil de fraude, monitoramento que, seguramente, tem apresentado falhas, não fosse isso, a transação objeto da demanda teria sido bloqueada. A falha no sistema de segurança é, desta forma, patente, o que torna o débito em questão inexigível e a repetição determinada pelo Juízo a quo, de rigor.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu que não houve manifestação válida da vontade em razão da fraude operada, e que se tratou de fortuito interno, causado por falha na segurança da parte recorrente em reconhecer a transação fraudulenta de elevado valor, em desconformidade com o perfil da parte recorrida.<br>Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório que embasou a decisão, especialmente quanto ao vício do consentimento e falha na segurança do sistema da instituição bancária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2490782 - SP (2023/0367488-9)<br>DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por HALLIA MAKANSE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CARTÃO DE CRÉDITO - GOLPE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DOS RÉUS - II- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE EM COMPRA REALIZADA PELA AUTORA MEDIANTE USO DE CARTÃO FORNECIDO PELO BANCO RÉU E MÁQUINA DO RÉU PAGSEGURO, QUE SÃO, PORTANTO, PARTES LEGÍTIMAS PARA O FEITO, VEZ QUE FORNECEDORES - PRELIMINAR AFASTADA - III- RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA QUE PAGOU CORRIDA DE TÁXI NO VALOR DE RS22,00 COM CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR EFETIVAMENTE COBRADO, CONTUDO, QUE FOI DE RS 5.922,00 - AUTORA QUE CONTATOU O BANCO RÉU NO MESMO DIA DA FRAUDE, ABRINDO DISPUTA POR DESACORDO COMERCIAL - FRAUDADOR QUE SOLICITOU JUNTO AO RÉU PAGSEGURO A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E ENCERROU SUA CONTA, O QUE INVIABILIZOU A REVERSÃO DO PAGAMENTO - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO QUE TÊM O DEVER DE PRESTAR SERVIÇO SEGURO AO CLIENTE - VULNERABILIDADE DO SISTEMA QUE É RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE QUE EXERCEM E DA QUAL AUFEREM LUCRO - VALOR DA TRANSAÇÃO CONTESTADA QUE, ADEMAIS, FOGE DO PADRÃO MANTIDO PELA AUTORA, O QUE SERIA, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA ACIONAR O SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - AS INSTIAIIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS - SÚMULA Nº 479 DO STJ - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMPRA, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - IV- OS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA, EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL, CARACTERIZANDO-SE COMO MERO DISSABOR, A QUE TODOS OS INDIVÍDUOS ESTÃO SUJEITOS NA VIDA COTIDIANA - AUTORA QUE NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO QUESTIONADA E NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CONDENAÇÃO AFASTADA - V- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.<br>186 do CC; e 14 do CDC, no que concerne à condenação dos recorridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a falha na prestação de serviço praticada pelas instituições financeiras, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme exposto acima, o acórdão recorrido consignou que houve fraude praticada por terceiro, cuja irreversibilidade foi proporcionada pelo sistema de pagamentos do banco que não deu seguimento efetivo à disputa por desacordo comercial e pela antecipação de recebíveis pela PagSeguro, havendo evidente falha na prestação do serviço.<br> .. <br>Neste sentido, em que pese os fatos acima, o r. acórdão recorrido concluiu pela falha na prestação de serviço e segurança, contudo, negou vigência à legislação nos os artigos 14 do CDC e 186 do CC, de modo que tal entendimento não merece prosperar.<br> .. <br>Vale frisar, por relevante, que o fato da Recorrente sofrer o constrangimento de ser vítima de uma fraude, facilitada por um sistema frágil do fornecedor, por si só, já configura o DANO MORAL.<br>Em que pese o dano moral presumido, destaque-se que no caso há Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que a Recorrente dispendeu seu tempo na tentativa de resolver a questão, todavia, mesmo abrindo a disputa comercial na sequência do golpe, as Recorridas permaneceram inertes.<br> .. <br>Destaque-se, que a compra fraudada foge totalmente do perfil de gastos da Autora fls. 746/747, sendo uma movimentação atípica devendo o banco Recorrido ter travado a operação, principalmente pelo motivo que a Autora entrou em contato minutos após receber a notificação do banco com o valor da compra.<br> .. <br>Além de que, a Recorrida PagSeguro lucrou com esse golpe, vez que, ao adiantar o recebimento do valor ao fraudador, agiu com culpa onde apenas visou o lucro e não a segurança, sendo o risco da atividade da empresa intermediadora de pagamentos.<br> .. <br>O dever de segurança esperado, rompido pela PagSeguro, atrai a aplicação do fortuito interno, ínsito à atividade bancária que, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado, aberto para todos, inclusive para agentes criminosos, está obrigado à reparação civil daqueles que tenha sido vítimas da ação criminosa, encontrando-se o banco, em sua conduta omissiva e abusiva, concatenada no nexo causal entre a conduta criminosa e os danos.<br> .. <br>Deste modo, houve falha bancária no dever de segurança quando numerários são movimentados das vítimas para as contas abertas por meio eletrônico, sem que o banco externe mecanismo de contenção e sustação para impedir que a fraude se consuma.<br>São públicos e notórios o abalo e os transtornos àqueles que tenham valores indevidamente perdidos em razão de fraude, onde os Recorridos tinham tempo hábil para bloquear a transação, mas por apenas visar o lucro nada fizeram, apenas colaboram para que mais golpes sejam aplicados, assim lucram mais e deixam o consumidor de mãos atadas.<br> .. <br>Dessa forma, costuradas as razões de direito, de rigor a reforma do acórdão recorrido com fito de reestabelecer a condenação em danos morais em favor da Recorrida, no valor de R$ 5.000,00, em observância a jurisprudência desta colenda Corte Superior e aos artigos de lei supracitados (fls. 843- 849).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>O dano extrapatrimonial, por sua vez, em que pese entendimento em sentido contrário, não restou caracterizado.<br>Os aborrecimentos sofridos pela autora, em razão da cobrança indevida, não configuram dano moral indenizável.<br>Não se pode negar que a situação vivenciada pela autora lhe tenha trazido incômodos, mas nada que tenha ultrapassado os aborrecimentos naturais da vida, típicos do dia a dia da maioria das pessoas.<br>Referida conduta, portanto, não configura a ocorrência de dano moral, a ensejar o pagamento de indenização.<br>Os fatos narrados pela autora configuram- se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana.<br>Não causam, segundo a experiência, "a sensação vexatória e humilhante de desprezo", imprescindível para a configuração do dano moral.<br> .. <br>Assim, é inoportuno considerar qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral, sob pena de deturpação do instituto.<br>Não se olvide, ademais, que, no caso vertente, a autora não sofreu abalo de crédito em razão da operação com cartão de crédito questionada, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral e tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva.<br>De fato, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o nome da autora tenha sido efetivamente inserido nos cadastros de inadimplentes pelos réus em razão do débito com cartão de crédito discutido nesta demanda.<br> .. <br>De tal sorte, tendo em vista que a situação experimentada pela autora não configurou ofensa aos direitos da personalidade, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais (fls. 828- 830).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte", (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AREsp 1.605.195/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 02 de fevereiro de 2024.<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA<br>Presidente<br>(AREsp n. 2.490.782, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/02/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. SÚMS. 7 E 83 DO STJ.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno."<br>2. No caso concreto, mesmo tendo o recorrido utilizado o cartão de crédito, após a percepção da fraude, solicitou, sem sucesso, o cancelamento do pagamento ao estelionatário. Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.<br>Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desqualificar a instituição financeira como fornecedora de serviços, bem como afastar os pressupostos da responsabilidade de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 964.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>Por fim, quanto à alegação recursal de divergência jurisprudencial com o entendimento exarado por esta Corte Superior nos Recursos Especiais n. 1.633.785/SP e 1.898.812/SP, tem-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência de jurisprudência sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 267).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA