DECISÃO<br>ALEX FERNANDO PEREIRA CARDOSO opôs embargos de declaração contra a decisão proferida a fls. 171/173 que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz a ocorrência de obscuridade e omissão. Sustenta que a decisão teria sido omissa por não analisar "as flagrantes ilegalidade apontadas pela defesa na inicial do writ" (fl. 179). Ainda, alega que haveria obscuridade, pois não teria localizado o trecho citado na decisão referente a RvCr 5.247/DF. Aduz que o precedente não seria aplicável ao caso concreto, pois não se trataria de revisão criminal, mas de habeas corpus, que o entendimento não seria consolidado e que haveria manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, observa-se que a petição inicial não sustenta o cabimento da impetração no caso em tela. Conforme expressamente citado na decisão recorrida, trata-se de condenação transitada em julgado e de writ substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento. Logo, a matéria não foi conhecida, assim não há que se falar em omissão.<br>Nessa diretriz, ilegalidades aptas a concessão de ordem de ofício devem ser flagrantes, o que não se verificou no caso concreto. Conforme exposto, a jurisprudência desta "Corte firmou orientação de que  a  inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Ademais,  a  revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023)."<br>Assim, ausente hipótese de revisão criminal, não cabe o uso do habeas corpus visando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Observa-se que no caso em tela não houve a interposição do recurso próprio (fl. 96). Como exposto, o writ não comporta conhecimento, sendo certo que  a  revis ão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No mais, a decisão recorrida citou referência do AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo persistir a decisão tal como proferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA