DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE RODOLFO NASCIMENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0009774-98.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):<br>"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando-se que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 300 (trezentos) dias sem início da instrução criminal. Aponta-se ainda ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a custódia cautelar e existência de condições pessoais favoráveis. Requer-se a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar se o prazo de mais de 300 (trezentos) dias de prisão preventiva configura excesso injustificado a ensejar o relaxamento da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na presença simultânea dos requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de cocaína apreendida e a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, além de munição de mesmo calibre.<br>A decisão de primeiro grau evidenciou, ainda, a periculosidade social do paciente, com base em elementos objetivos da prisão em flagrante e histórico de contravenções, revelando indícios de habitualidade delitiva.<br>A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais (STJ, HC 577476/SP; Súmula 86/TJPE).<br>O prazo de mais de 300 (trezentos) dias de prisão preventiva não se mostra, por si só, excessivo ou ilegal, tendo em vista a complexidade do feito, a carga elevada da comarca de terceira entrância, a ausência de desídia do juízo, que designou audiência para data razoável e reavaliou a custódia em tempo ainda útil e o total das penas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao paciente.<br>A reavaliação da prisão, embora realizada fora do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi efetivada, não se configurando ilegalidade autônoma que justifique a liberdade, conforme precedentes do STF e do STJ.<br>A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada e se mostra proporcional, sendo cabível, entretanto, expedir recomendação ao juízo de origem para reavaliar novamente a custódia e concluir a instrução processual no prazo de até 90 (noventa) dias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada, com expedição de recomendação ao juízo de origem. Julgamento unânime."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente se encontra há mais de um ano segregado, sem que se tenha encerrado a instrução criminal.<br>Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da preventiva, por parte do juízo de origem.<br>Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão, pois os fatos supostamente delitivos teriam ocorrido há mais de um ano.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 112/114<br>Parecer do MPF às fls. 152/159.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>A parte impetrante busca a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que não estão presentes os requisitos para custódia cautelar e há excesso de prazo para conclusão da instrução.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, conforme verifica-se das informações prestadas e dos dados obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular. O paciente foi preso em flagrante em 4/6/2024, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia 6/6/2024. A denúncia foi recebida em 2/9/2024.<br>Em 28/1/2025, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva, ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10/4/2025, tendo sido redesignada para o dia 4/12/2025 em razão do não comparecimento das testemunhas da acusação.<br>Desse modo, a meu ver, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais.<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri.<br>2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade.<br>5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas.<br>6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.<br>8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC 211496/CE, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.  .. .<br>(AgRg no HC 979805/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"No que tange ao fundamento, entendo que a medida se justifica para garantia da ordem pública. O delito de tráfico de drogas é de alta periculosidade, com repreensão social e que traz junto a si condutas de violência, sustentando-se na dependência da juventude desta cidade. A sociedade está farta de crimes como os que ora se narram na peça exordial, ou seja, o tráfico de drogas, o qual vem minando a juventude desta até outrora pacata cidade do agreste pernambucano, hoje acorrentado ao vício dos entorpecentes ilícitos, dos quais retiram proveito pessoas como o autuado, comercializando a substância ilegal, alimentando e viciando a camada mais jovem da comunidade caruaruense. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato, que se contrapõe à saúde pública e degrada o ser humano e o torna dependente, dependência esta da qual se utilizam os traficantes para obterem dinheiro fácil, sob a sucumbência do ser humano, e da sociedade. Não bastasse isto, uma rápida resposta judicial é importante para demonstrar que tal tipo de conduta é intolerável e, caso cometida, terá uma resposta rápida e eficaz. Além disso, pela quantidade de droga apreendida, 119 invólucros de cocaína e as circunstâncias em que o increpado foi flagranteado presume-se a configuração da traficância. Considero, ainda, que para proteção do possível comércio ilegal o autuado tinha em sua posse uma arma de fogo, o que demonstra que o mesmo pode estar envolvido ou associado com outros traficantes, pois não é comum se ter uma grande quantidade de droga para venda. Observo, por fim, que o autuado já ostenta antecedentes criminais, pois já fora condenado nos autos do processo nº 0000097-81.2024.8.17.8223." (fl. 99)<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar destacando que:<br>"Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, verifico que o decreto preventivo se apoia na garantia da ordem pública, pois além da quantidade razoável da droga que foi apreendida em poder do paciente - 117 (cento e dezessete) invólucros e duas porções adicionais de cocaína, com massa bruta total de 113,280g (cento e treze gramas, duzentos e oitenta miligramas) - as circunstâncias da prisão em flagrante e o fato de o paciente ter sido apreendido com um revólver calibre 38 com numeração suprimida e 12 (doze) munições de mesmo calibre, dão conta que não se trata de um simples traficante, mas de alguém que pode estar envolvido ou associado com outros traficantes, pois não é comum se ter uma grande quantidade de cocaína para venda, além de arma de fogo e munições.<br>Ademais, há a suspeita de habitualidade delituosa, haja vista o acusado responder a termos circunstanciados de ocorrência. No NPU nº 0000097-81.2024.8.17.8223, que tramita perante o Juizado Especial Criminal de Olinda, o paciente foi condenado pelo art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3688/41, a pena de 01 (um) mês de prisão simples e no NPU 0036034- 92.2022.8.17.8201, que tramita perante a Terceira Vara Criminal da Capital, foi denunciado pela contravenção penal, prevista no art. 21 da mesma Lei, hipótese na qual descumpriu a transação penal, o que ensejou a revogação do benefício, atualmente o processo aguarda a citação do réu." (fl. 19).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 113,280g de cocaína -, o que, somado à localização de revólver com numeração suprimida e 12 munições de mesmo calibre, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>Destacou-se, também, a notícia de que o agente responde a termos circunstanciados, tendo descumprido a transação penal e revogado o benefício.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (256,017 G DE COCAÍNA E 1,9 KG DE SKUNK) E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 217.342/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi detido em posse de 50,5g de cocaína, ocultada na lanterna traseira do veículo que conduzia, juntamente com uma balança de precisão e R$ 1.320,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a suspeita de prática habitual de tráfico na modalidade "delivery".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas, e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do flagrante.<br>6. A posse de quantia elevada em dinheiro, sem comprovação de origem, reforça a suspeita de atividade ilícita, justificando a necessidade da prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.<br>8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o modus operandi do agente indicam risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.054/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Quanto à alegação de desobediência ao prazo de 90 dias para a reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, a revisão foi realizada pelo juízo de primeiro grau, sendo certo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020).<br>Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA