DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YNAE COSTA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da referida lei, por indevido afastamento do tráfico privilegiado. A defesa alega que a Corte local presumiu a dedicação criminosa com base apenas em depoimentos policiais e deduções subjetivas, ignorando a primariedade e os bons antecedentes da recorrente, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Invoca jurisprudência do STJ segundo a qual o afastamento da minorante exige prova concreta de habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa, requerendo o provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 194/203).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da sumula 7/STJ e, quanto à divergência jurisprudencial, pela ausência do cotejo analítico (fls. 222/226).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que: a) não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) foi realizado o devido cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial; c) houve violação ao artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto seria primária, possuidora de bons antecedentes e sem comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa (fls. 235/243).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 275/277).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição de pena com fundamento em circunstâncias específicas extraídas do caderno processual, notadamente a declaração prestada pela própria agravante em juízo, na qual admitiu praticar a traficância de maneira regular, vivendo em "boca de fumo" e realizando a troca de objetos furtados por entorpecentes, inclusive enquanto estava cumprindo medidas cautelares pelo mesmo delito.<br>Tais elementos não constituem meras presunções ou ilações abstratas, mas decorrem da própria confissão da acusada quanto à habitualidade de sua conduta delitiva, sendo esta uma circunstância fática concreta, devidamente valorada pelas instâncias ordinárias.<br>Pretender modificar essa conclusão, ainda que sob o argumento de "revaloração jurídica", implica necessariamente o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No presente caso, a própria agravante confessou em juízo sua dedicação habitual ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância que, somada aos demais elementos constantes dos autos, autorizou as instâncias ordinárias a afastar a aplicação da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>A distinção doutrinária invocada pela defesa entre "reexame" e "revaloração" de provas não tem o condão de afastar o óbice sumular, porquanto o que se pretende, em última análise, é que esta Corte Superior chegue a conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal local a partir da análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A agravante também sustenta ter realizado o devido cotejo analítico para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Todavia, a simples transcrição de ementas de julgados paradigmáticos, sem a devida confrontação analítica entre as circunstâncias fáticas do caso concreto e aquelas dos precedentes invocados, não satisfaz o requisito previsto nos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.<br>A demonstração do dissídio jurisprudencial exige não apenas a juntada de acórdãos paradigmáticos, mas a comprovação de que as situações fáticas são similares e que houve interpretação divergente sobre a mesma questão jurídica, o que não se verificou no caso dos autos.<br>Os precedentes colacionados pela defesa tratam de situações em que não havia elementos concretos de dedicação criminosa, ao passo que, no presente caso, as instâncias ordinárias identificaram, a partir da confissão da própria agravante, sua habitualidade na prática delitiva.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre referida súmula, confira:<br>" ..  Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA