DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC.INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 962. RE 1.063.187. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Elo Comunicação Ltda. bem como remessa necessária a desafiar sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança requerida para condenar a União a se abster de cobrar IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores relativos à taxa SELIC nas repetições de indébito (restituição/compensação), declarando, ainda, o direito da parte autora à restituição/compensação dos valores irregularmente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.<br>2. O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica em favor do contribuinte, nos seguintes termos: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Resta superado, portanto, o entendimento firmado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.138.695/SC (Temas 504e 505). Modulando os efeitos do julgado paradigma do STF, foi estabelecido que o seu teor "produz efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". A decisão transitou em julgado em 18/09/2021.<br>3. No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi autuada em 11/08/2021, portanto, por ser anterior a 17/09/2021, não se aplica a modulação firmada no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema962). Colaciono precedente desta Corte com igual entendimento em casos correlatos, aplicando o decidido pelo STF no Tema 962 (Processo: 08065447720214058400, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 13/12/2022).<br>4. Por outro lado, não é possível a extensão da tese firmada no Tema 962 às contribuições do PIS e da COFINS. Primeiro, porque se trata de tributos essencialmente distintos e tal matéria não foi enfrentada pelo STF no referido julgado. Segundo, porque a base tributável receita, prevista no art. 195, I, "b", da CF, estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, é a totalidade dos ingressos financeiros, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse aspecto, tanto as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas quanto quaisquer outras necessariamente estarão sujeitas à exação tributária do PIS/COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, uma vez que são receitas totais (latu sensu - faturamento ou receita), a atrair os termos do art. 195, I, "b" da CF, e do art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para delinear a base imponível das referidas contribuições. Sendo assim, de acordo com os referidos diplomas legais, a correção monetária e os juros de mora compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS.<br>5. Assim entende esta Corte: (Processo: 08003171320224058311, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento:16/02/2023); (Processo: 08004447520224058302, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 14/02/2023).<br>6. Apelações e remessa necessária improvidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a impetrante sustentou que, "ao atuar como danos emergentes e recompor o patrimônio do devedor, ocorre uma dissonância entre a natureza jurídica da Taxa Selic e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, consoante o artigo 1º, §1º, da Lei 10.637/2022 e artigos 1º e 2º da Lei 10.833/2003" (fl. 476).<br>Ao final, requereu o provimento de seu recurso para, reformando o pronunciamento recorrido, deferir os seguintes pleitos: i) a declaração do direito líquido e certo à intributabilidade da Taxa Selic, quando - e sempre que - experimentada pelo Contribuinte por ocasião da efetiva repetição do indébito fiscal pela Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS; ii) o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária dos valores eventualmente adimplidos a título de PIS/PASEP e COFINS com esteio na interpretação ora combatida, tanto nos últimos cinco anos que antecederam a impetração deste writ e como também no curso desta demanda (até o instante do trânsito em julgado), na proporção dos valores calculados a título de Taxa Selic sobre a repetição do indébito tributário (fls. 484-485).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial da impetrante não merece acolhida.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp"s 2.116.065/SC, 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS e 2.109.512/PR, correspondentes ao Tema 1.237/STJ, fixou tese jurídica no sentido de que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA