DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. STATUS QUO ANTE. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>Revogada a liminar em mandado de segurança que fundamentou o pagamento de valor ao contribuinte (diferenças de Selic nos pedidos de ressarcimento), não há ilegalidade no proceder do Fisco que apurou os valores pagos conforme a liminar agora revogada e enviou a respectiva cobrança ao contribuinte, a fim de devolvê-los, já que a revogação da liminar implica o retorno das partes ao status quo ante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) em razão de supostas omissões persistentes no julgamento dos embargos de declaração, inclusive quanto ao artigo 489, II e III, do CPC/2015 e ao artigo 93, IX, da Constituição, em tema de dever de fundamentação (fls. 1142-1144).<br>Na sequencia, defendeu que o acórdão recorrido contrariou os artigos 3º, 161, § 1º, e 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), por desconsiderar a natureza tributária da taxa SELIC como acessório do crédito principal - cuja aplicação foi fixada em leis ordinárias (Leis 9.065/95 e 9.250/95), e reconhecida pelo STF como índice de correção monetária no RE 582.461-RG - e, consequentemente, afastar indevidamente a suspensão da exigibilidade com base no artigo 151, IV, do CTN (fls. 1146-1148).<br>Ademais, pleiteou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI e XIII, da Lei 9.784/99, e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reformada pela Lei 13.655/2018, especialmente os artigos 20 e 30, em virtude da instabilidade e da falta de definitividade da cobrança baseada em decisão judicial ainda pendente de trânsito em julgado (Tema 1.003/STJ, REsp 1.768.415/SC, com embargos de declaração pendentes) e da possibilidade de danos irreparáveis (fls. 1149-1151). Indicou, outrossim, o poder geral de cautela (artigo 297 do CPC/2015), o regime de inscrição em dívida ativa com acréscimos (Decreto-Lei 1.025/1969), e precedentes como o REsp 1.737.903/PR (STJ, Min. Benedito Gonçalves), em que se suspendeu carta de cobrança em contexto análogo (fls. 1151).<br>A recorrente também articulou fundamentos constitucionais sobre igualdade e isonomia (artigo 5º, caput, e artigo 150, II, da CF/88), propriedade (artigo 5º, XXII, da CF/88), não confisco (artigo 150, IV, da CF/88) e não cumulatividade (artigo 195, § 12, da CF/88), sustentando que a alteração jurisprudencial no Tema 1.003/STJ gerou desproteção e insegurança jurídica, sobretudo para contribuintes que tiveram créditos reconhecidos e atualizados desde o protocolo, à luz de entendimento então dominante (EAg 1.220.942/SP; EREsp 1.461.607/SC), e agora sujeitos à devolução com multa e juros (fls. 1152-1155).<br>Ao final, requereu: a) o reconhecimento da violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, com anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem para suprir omissões, ou, caso se entenda prequestionada a matéria (artigo 1.025 do CPC/2015), o imediato julgamento do mérito por se tratar de questão de direito (fls. 1156); b) no mérito, a declaração de contrariedade aos artigos 3º, 161, § 1º, e 151, IV, do CTN e ao artigo 2º da Lei 9.784/99, com reforma do acórdão recorrido para determinar a suspensão imediata da carta de cobrança do processo administrativo 11070.720821/2018-96, até o trânsito em julgado do mandado de segurança 5002477-93.2014.4.04.7105 (fls. 1156-1157).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso especial encontra-se prejudicado.<br>Segundo a lição doutrinária do saudoso processualista José Carlos Barbosa Moreira, diz-se "prejudicado" o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação" (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. 5, p. 662).<br>De acordo, ainda, com o saudoso Ministro Athos Gusmão Carneiro, no mesmo sentido da lição de Barbosa Moreira, recurso manifestamente prejudicado é aquele supe rado por decisão ou fato posterior (Recurso especial, agravos e agravo interno, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 319).<br>No caso concreto, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial, que visava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo 11070.720821/2018-96, até o trânsito em julgado do mandado de segurança 5002477-93.2014.4.04.7105, uma vez que, mediante simples consulta ao andamento do aludido mandado de segurança, o qual foi autuado, no âmbito do STJ, como REsp 1544786/RS e, posteriormente, como EREsp 1544786/RS, verifica-se que sobreveio o trânsito em julgado, em 19/7/2021.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA