DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.325040-4/001.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, seja concedida ao apenado a remição de pena em 133 (cento e trinta e três) dias, referente à conclusão do ensino fundamental no ENCCEJA, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ e artigos 17 e 126 da LEP (fl. 152).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 165/167), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 173/176).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 202/204).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>Ao manter a decisão que indeferiu o pleito de remição da pena, o Tribunal a quo consignou que não é possível conceder a remição de pena pelo estudo em decorrência da aprovação no ensino fundamental pelo ENCCEJA, vez que o sentenciado já havia concluído essa etapa educacional antes de ingressar no sistema prisional (seq. 372.2). Dessa forma, considerando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental, a aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino não pode ser utilizada como causa para remição de pena, pois não atende aos objetivos da ressocialização. Admitir a remição de pena pela realização de exame de ensino fundamental por um apenado que já havia concluído essa etapa antes da pena desvirtuaria a finalidade da benesse, pois não haveria o devido aprimoramento intelectual ou profissional. Nesse raciocínio, não haveria impedimento para que um sentenciado com nível superior realizasse repetidamente exames o ensino fundamental para fins de redução de pena, sem demonstrar nenhum aproveitamento educacional (fls. 110/111).<br>Ocorre que entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao impedimento de se conceder a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA ao apenado que já havia concluído o Ensino Fundamental antes do início do cumprimento da pena, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. UTILIZAÇÃO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO ESTABELECIMENTO PENAL. DUPLA REMIÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.<br>2. No caso, apliquei a jurisprudência desta Corte, que entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social (AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 798.145/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Na espécie, consoante se extrai dos autos, o agravante pleiteou a remição por ter sido aprovado no ENCCEJA/2023 - Ensino Fundamental. Dessa forma, faz ele jus à remição de 133 dias de pena, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que este já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos acima delineados.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.