DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO ROBERTO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no habeas corpus n. 2164368-21.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão em face do paciente seria baseada "unicamente em relatório policial genérico, sem qualquer diligência prévia que corroborasse as suspeitas." (fl. 135). Aduz, ainda, que a conduta seria atípica por incidência do princípio da insignificância e que não haveria indícios suficientes de autoria. Pleiteia seja declarada a nulidade da prova colhida e consequente trancamento da investigação.<br>Contrarrazões a fls. 157/159.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 166/167).<br>Informações prestadas a fls. 173/176 e 180/181.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 184/187).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não prospera.<br>Consta do acórdão:<br> ..  SEBASTIÃO está sendo investigado pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Segundo consta, no dia 20 de maio de 2025, no município de Espírito Santo do Pinhal, no endereço situado à Rua Estéfano Martini, nº 1, SEBASTIÃO foi conduzido à Delegacia de Polícia em razão da apreensão de diversas munições de uso permitido, localizadas no interior de seu local de trabalho, um ferro- velho. As munições, sendo 13 cartuchos de calibre 32, 45 cartuchos de calibre 32, uma munição de calibre 38 e quatro sem identificação de calibre, foram encontradas no fundo de um armário metálico, dentro de uma panela, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1500410-55.2025.8.26.0180. A diligência foi realizada por policiais civis do setor de investigações, os quais informaram previamente o indiciado sobre o teor da ordem judicial e o convidaram a acompanhar a busca. O conduzido declarou que as munições eram antigas e que não possuía registro.<br>Vale consignar que o D. Juízo de Primeiro Grau, ao deferir a busca e apreensão requerida pela Autoridade Policial, consignou:<br>"Da análise dos argumentos trazidos pela autoridade, verifica-se a verossimilhança das suas assertivas.<br>No caso em exame, a exceção à regra se justifica ante as alegações prestadas pela autoridade polícia na representação instruída de relatório policial subscrito pelo investigador Geraldo de Oliveira Dorta Junior (fls.04/05), onde consta que o representado é proprietário de um ponto comercial, conhecido como Ferro Velho, e nestas condições estaria ocultando arma de fogo em meio aos BA Gs de reciclagem, além de estar receptando "fios de cobre", produto do crime de furto. Consta ainda a existência de informes oficiosos ligando o nome do representado ao comércio de entorpecentes na Vila São Pedro.<br>A inviolabilidade do lar não é absoluta. O próprio dispositivo constitucional que a assegura excepciona a garantia, em caso de busca e preensão autorizada judicialmente.<br>Presentes, pois, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a justificar o deferimento da busca pretendida, diante do teor do relatório e demais elementos trazidos com a representação, visando a apreensão de eventual arma de fogo em poder do representado no local indicado pela D. Autoridade Policial bem como drogas e objetos ilícitos.<br>(..)<br>Expeça-se mandado, observando o artigo 243 do Código de Processo Penal, com prazo de validade de dez dias, a ser cumprido em horário oportuno, nos termos da lei e com as ressalvas acima apontadas."<br>A decisão que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentada, com base em indícios concretos apresentados pela autoridade policial, como a suspeita de ocultação de arma de fogo e receptação de produtos de crime. O juízo de origem avaliou os elementos apresentados e entendeu presentes os requisitos legais para a medida, nos termos do artigo 240, do CPP.<br>Além disso, a diligência foi realizada com autorização judicial, em conformidade com as garantias constitucionais, e com a ciência do investigado. Não se verifica, neste momento, ilegalidade evidente que justifique a concessão da liminar, devendo eventuais nulidades ou teses defensivas serem analisadas no curso regular da investigação.<br>Ora, conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que não se vislumbra no presente caso concreto.<br> .. <br>Em suma, não constatada, nos estreitos limites desta ação, a coação ilegal narrada na petição inicial do writ, impõe-se a denegação da ordem.<br>Assim, por tais fundamentos, DENEGO o habeas corpus. ..  (grifamos)<br>Conforme se observa do acórdão de origem, foram apresentadas informações especificadas sobre a prática delitiva e elaborado relatório de investigação. A  jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. (AgRg no HC n. 827.281/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). Não se verifica, portanto, qualquer mácula na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>As demais alegações não foram analisadas pelo Tribunal de origem, não sendo possível a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Além disso, a análise sobre eventual existência de indícios suficientes de autoria é matéria que demanda revolvimento fático-probatório incabível na via do w rit.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA