DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus  com pedido liminar  impetrado  em  favor  de  GUSTAVO FELIPE NERY DE SOUSA  no  qual  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO  (Apelação  Criminal  n.  0002709-52.2019.8.11.0004).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido do crime de homicídio. O Ministério Público recorreu da decisão de absolvição e o recurso foi provido, sendo o paciente condenado pelo Conselho de Sentença, como incurso nas sanções do crime de homicídio consumado qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 27 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>Acusação e defesa in terpuseram apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena final, e deu parcial provimento ao recurso do assistente de acusação, a fim de aumentar a pena-base em razão das circunstâncias e culpabilidade do crime, sem reflexo na pena final, e para fixar o regime inicial fechado, nos termos da ementa de e-STJ fls. 7/8:<br>DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NÃO CONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta decisão contrária às provas dos autos, além de questionar as qualificadoras, pleitear a readequação da pena e solicitar pleitear o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas; (ii) se as qualificadoras foram corretamente aplicadas; (iii) Se a pena foi adequadamente fixada, considerando as circunstâncias judiciais e a fração de exasperação; e (iv) e o pedido de recorrer em liberdade deve ser apreciado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Decisão dos jurados: A decisão do júri está amparada em depoimentos testemunhais que corroboram a participação do Apelante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, que foi proferida pelo Apelante dentro do contexto de uma organização criminosa. A versão dos jurados, que consideraram as provas produzidas, não se mostra manifestamente contrária aos autos, não havendo razão para um novo julgamento, conforme o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF).<br>4. Qualificadoras: As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente aplicadas, sendo embasadas em fatos concretos. O motivo torpe decorreu de retaliação porque acreditavam que a vítima havia delatado o apelante à polícia, o meio cruel foi evidenciado pela brutalidade do crime, e o recurso que dificultou a defesa da vítima foi caracterizado pela emboscada preparada para sua execução.<br>5. Recorrer em liberdade: O pedido de recorrer em liberdade é matéria alheia à apelação criminal e deve ser tratado em sede de Habeas Corpus, conforme jurisprudência pacificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Mantêm-se a condenação e as qualificadoras. Tese de julgamento:<br>"1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída com base na soberania do Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente aplicadas com base nos fatos dos autos. 3. A fração de exasperação de 1/6 para a pena-base é adequada e proporcional, considerando as circunstâncias desfavoráveis. 4. O pedido de recorrer em liberdade deve ser manejado por habeas corpus e, com a confirmação da condenação, torna-se prejudicado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 752942 PR; TJ-SC, APR: 50043995120228240008.<br>Nesta  impetração,  aduz  a  defesa  não  haver  provas  suficientes  para  a  manutenção  da  condenação  quanto ao crime de homicídio triplamente qualificado, por ter se baseado exclusivamente em provas indiretas e testemunhos de "ouvir dizer"; bem como alega erros na dosimetria, em especial, por não ter reconhecido a atenuante da menoridade relativa; e ainda bis in idem, fundamentando que " n a primeira fase, o juízo exasperou a pena-base valorando negativamente as circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. Ocorre que o mesmo fundamento foi utilizado para aplicar a agravante do art. 62, I, do CP (direção da atividade dos demais agentes)" (e-STJ fl. 4).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.  <br>Nesse  sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção, ao que passo a analisar o  presente  writ.<br>Pretende a defesa a desconstituição do título condenatório, sob o fundamento de que a condenação do paciente se baseou em testemunhos por "ouvir dizer" e que os testemunhos dos policiais decorrem de informações repassadas por terceiros.<br>Ocorre que, o acolhimento do pleito defensivo acarreta em necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, inviável nesta via mandamental.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça " reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>Ainda sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. OMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE NARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. "VALORES NADA INSIGNIFICANTES DEVIDOS". IRRELEVÂNCIA. 4. "DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada referida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização indistintamente das palavras "dificultou" e "impossibilitou" não tem o condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias autorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>3. No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte, tem-se que, ainda que se trate de "valores nada insignificantes devidos", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de dívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a desproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a própria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, "se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos".<br>4. Quanto ao "depoimento comprovadamente falso", o eminente Relator não conheceu da alegação defensiva, por considerar que estaria preclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se manifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de instância. Contudo, o "depoimento comprovadamente falso" apenas foi revelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não existindo referida circunstância em momento anterior, não há se falar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à supressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente levada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental e posterior à interposição do recurso de apelação, devendo, portanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem.<br>- Como é de conhecimento, a superveniência de "depoimento comprovadamente falso" é típica hipótese de cabimento de revisão criminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é possível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para só então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante matéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a defesa, revela que a condenação se embasou em "depoimento comprovadamente falso", o qual, após ser renovado, confirmaria a alegada tese de legítima defesa.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não houve preclusão sobre o "depoimento comprovadamente falso", anulando o acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem, para que outro seja proferido com exame expresso a respeito da repercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e sobre a necessidade ou não de novo Júri.<br>(EDcl no HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DA DEFESA, POR CONSEQUINTE, NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO AUTOS. DESCABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES (ART. 59, CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A matéria relativa a exclusão da agravante genérica descrita no art. 62, inciso I, do Código Penal, não foi levantada nas razões da defesa, por conseguinte, não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Desse modo, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre esse tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - A negativa de autoria não encontra amparo nos depoimentos prestados pelas testemunhas e foi acolhida pelos jurados, de modo que não se pode falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.<br>IV - Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>V - Não é possível acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento. Isso porque, para tanto, seria necessária incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>VI - A questão relativa ao in dubio pro reo não foi abordada pelo aresto impugnado para que este Sodalício pudesse emitir juízo de valor. Assim, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.<br>VII - A pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (diversas anotações criminais configuradoras de maus antecedentes), valorada negativamente com base em elementos concreto.<br>VIII - O aumento da pena-base está devidamente justificado em elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução.<br>XI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem demonstrou que as provas dos autos foram suficientes para condenação, conforme trecho do acórdão que ora destaco (e-STJ fls. 12/16, grifei):<br>A informante Luciana Ligório de Barros, irmã da vítima, esclareceu em plenário que seu irmão era usuário de drogas, adquirindo entorpecentes de várias pessoas, entre elas o Apelante, Gustavo. Informou que, no dia anterior aos fatos, seu irmão havia retornado da fazenda, entregou parte do dinheiro à mãe e saiu para comprar as "coisas" dele, dirigindo-se à casa de Gustavo, onde ambos foram presos pelos policiais.<br>Relatou que, dentro da viatura da Polícia Militar, Gustavo teria "decretado" a morte de seu irmão, dando a ordem para matá-lo, afirmando que ele já estava morto.<br>A depoente mencionou que seu irmão estava com muito medo, pois o Apelante havia dado a ordem para matá-lo. Ele estava relutante em voltar para casa e, por isso, optou por ficar na casa de uma prima, na mesma rua onde acabou sendo morto.<br>Segundo a informante, a vítima foi chamada pelo irmão do Apelante e por alguns adolescentes. Como eram todos amigos, ela não suspeitou de nada. Esclareceu que eles chamaram a vítima para que ele pagasse uma dívida de R$ 20,00 por drogas, inclusive sendo a própria depoente quem deu esse valor para que seu irmão quitasse a dívida. Ele foi realizar o pagamento e não voltou mais.<br>A informante declarou que Gustavo não participou diretamente da execução, mas a ameaça feita por ele foi determinante para a morte de seu irmão, uma vez que todos os envolvidos são integrantes da facção Comando Vermelho, fato conhecido por todos os moradores do bairro.<br>A investigadora de polícia civil, Larissa Damacena Duarte de Sousa, informou em sessão plenária que o desaparecimento da vítima chegou ao conhecimento da polícia, e a família já considerava o óbito certo, pois, dias antes, a vítima havia sido presa juntamente com o Apelante, em uma situação envolvendo a compra de entorpecentes. Durante essa prisão, dentro da delegacia, o Apelante proferiu várias ameaças contra a vítima.<br>Esclareceu que, logo após ser liberado da delegacia, a vítima relatou a uma irmã que temia por sua vida, pois o pessoal do Comando Vermelho acreditava que ele havia "caguetado".<br>A vítima estava na casa de um familiar quando foi chamada para acertar uma dívida de aproximadamente R$ 20,00 em drogas. Ele foi pagar o valor e não voltou mais.<br>A investigadora informou que a vítima foi chamada à casa do adolescente R., local conhecido como ponto de venda de drogas, onde foi armada uma emboscada. Chamaram a vítima para pagar a dívida de R$ 20,00, mas, na verdade, já haviam planejado sua morte.<br>Relatou ainda que testemunhas informaram à polícia que, no local da execução, também estavam presentes o adolescente I., Bergson (irmão do Apelante), e Wister, e que a vítima foi morta na área da residência.<br>A depoente relatou que, durante as investigações, os envolvidos revelaram que se revezaram para que cada um desferisse uma facada na vítima. Após algumas horas, arrastaram o corpo para uma mata no final da rua, onde o enterraram em uma cova rasa.<br>A depoente destacou que ficou claro que o crime foi uma retaliação pela ocorrência envolvendo tráfico de entorpecentes, na qual a vítima havia comprado drogas do Apelante e foi surpreendida pela polícia. A facção entendeu que a vítima seria um "cagueta".<br>O investigador de polícia civil, Rubens Rodrigues Diniz de Aguirre, relatou em plenário que, ao fim das investigações, se concluiu que o Apelante era integrante da facção criminosa Comando Vermelho e que ele foi o mentor do crime em questão, devido às diversas ameaças proferidas contra a vítima e ao fato de que o executor do crime foi seu irmão, Bergson.<br>O policial militar Aguinelo Silvestre de Oliveira Júnior também relatou em plenário que realizou a prisão do Apelante em sua residência pelo crime de tráfico de drogas. No momento em que o Apelante viu a vítima na viatura, ficou extremamente exaltado e passou a proferir ameaças de morte, sendo necessário requisitar outra equipe para conduzir o Apelante à Delegacia de Polícia.<br>Relatou ainda que, mesmo na Delegacia, o Apelante continuou a fazer ameaças contra a vítima, que ficou muito apreensiva. O policial acrescentou que, antes dessa prisão, eles haviam realizado vigilância e observaram Gustavo vendendo entorpecentes para a vítima.<br>Interrogado, o Apelante negou a autoria delitiva, afirmando que ficou com raiva da vítima porque ela teria dito, em sua residência, que ali era um ponto de drogas e que ele era traficante, razão pela qual proferiu as ameaças. O Apelante negou envolvimento na morte da vítima e qualquer ligação com facção criminosa.<br>No entanto, com base nos depoimentos colhidos, a decisão dos jurados não pode ser considerada contrária às provas dos autos, pois está alicerçada no conjunto probatório, que aponta o Apelante como autor intelectual do crime.<br>As declarações colhidas indicam que era notório o envolvimento do Apelante com a facção criminosa Comando Vermelho, conhecida por aplicar punições (os chamados "Salves") às pessoas que desobedecem às suas ordens, que variam desde agressões até a pena capital.<br>Ficou esclarecido que, no dia anterior ao desaparecimento da vítima, o Apelante "decretou" a morte dela, acreditando que a vítima o havia delatado à polícia durante sua prisão por tráfico de drogas, proferindo diversas ameaças de morte tanto em frente à sua residência quanto na Delegacia de Polícia.<br>No dia seguinte, a vítima foi chamada por integrantes da facção criminosa para quitar uma dívida de drogas referente ao dia anterior (quando da prisão), ocasião em que foi morta. Um dos executores foi o irmão do Apelante, também integrante da facção.<br>Aqui, cabe esclarecer que, no Tribunal do Júri, as provas são submetidas aos jurados leigos, a quem compete valorá-las e decidir pela condenação ou absolvição do réu. Não se sabe qual prova será mais valorizada e qual peso será dado pelos jurados; no entanto, basta que a prova exista para ser considerada válida.<br>Embora o Apelante não tenha sido apontado como o autor direto do crime (executor), é plausível que suas ameaças tenham sido a causa efetiva da morte da vítima, especialmente considerando que, no dia seguinte, a execução foi realizada por seu irmão, também integrante da facção, ocupando o cargo de Disciplina.<br>Além disso, corroborando esses informes, diversos Relatórios Policiais de Investigação Preliminar (págs. 547/552; 554/563) registram discussões entre membros do Comando Vermelho sobre a necessidade de encontrar e matar um "cagueta", devido à presença intensa de policiais no bairro.<br>Assim, entendo que os jurados concluíram que as ameaças proferidas pelo Apelante, tanto em frente à sua residência quanto na Delegacia de Polícia, selaram o destino da vítima perante a facção criminosa, que interpretou as palavras do Apelante como um decreto de morte, o qual foi cumprido no dia seguinte, em retaliação à prisão do Apelante.<br>Portanto, estando à decisão dos jurados amparada no conjunto probatório produzido nos autos, que aponta para a participação do Apelante no crime em análise, não há razão para submetê-lo a um novo julgamento. A decisão se mostra válida e não deve ser desconstituída.<br> .. <br>Consigno, ainda que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/88) e só pode ser anulada quando ficar evidente sua contrariedade com as provas constantes dos autos, o que não foi demonstrado no presente caso. Assim, é imprescindível a manutenção da decisão exarada.<br> .. <br>Não há que se falar em decisão arbitrária que possa ensejar a nulidade e a designação de nova sessão de julgamento, razão pela qual nego provimento ao pedido formulado pela Defesa.<br>Restou, dessa forma, demonstrado, pela instância ordinária, que a condenação se baseou, além do testemunho da informante, irmã da vítima, nos testemunhos dos policiais que investigaram e dos que efetuaram a prisão do paciente, no sentido de que " f icou esclarecido que, no dia anterior ao desaparecimento da vítima, o Apelante "decretou" a morte dela, acreditando que a vítima o havia delatado à polícia durante sua prisão por tráfico de drogas, proferindo diversas ameaças de morte tanto em frente à sua residência quanto na Delegacia de Polícia" (e-STJ fl. 14, grifei), o que afasta a tese de que o título condenatório adveio tão somente de depoimentos por "ouvir dizer".<br>Em seguida, quanto ao reconhecimento do bis in idem, não há como se conhecer de referida tese meritória, já que não foram elas enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Logo,  ante  a  falta  de  manifestação  do  colegiado  estadual  sobre  as  alegações  trazidas  pela  defesa,  percebe-se  a  incompetência  desta  Corte  Superior  para  seu  processamento  e  julgamento.<br>Nesse  sentido,  guardadas  as  devidas  particularidades:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  NEGATIVA  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  REITERAÇÃO  DELITIVA,  E  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DA  DROGA  APREENDIDA.  ILEGALIDADE.  NÃO  CONFIGURADA.  RECURSO  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA  PARTE,  IMPROVIDO.<br>1.  Matéria  não  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo,  também  não  pode  ser  objeto  de  análise  nesta  Superior  Corte,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância.<br> .. <br>3.  Recurso  em  habeas  corpus  parcialmente  conhecido,  e,  nesta  parte,  improvido.  <br>(RHC  n.  68.025/MG,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  17/5/2016,  DJe  25/5/2016.)<br>PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  INVIÁVEL.  NÃO  CONHECIMENTO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  POR  EXCESSO  DE  PRAZO  PARA  FORMAÇÃO  DA  CULPA.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  I  LEGALIDADE.  AUSÊNCIA.  HABEAS  CORPUS  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  DENEGADO.<br>1.  Em  sede  de  habeas  corpus  não  há  espaço  para  discussão  de  autoria  delitiva,  uma  vez  que  a  ação  mandamental  em  comento  visa  sanar  ilegalidade  verificada  de  plano.<br>2.  Constatada  a  falta  de  manifestação  do  Tribunal  de  origem  a  respeito  do  constrangimento  ilegal  decorrente  de  excesso  de  prazo  para  formação  da  culpa,  obsta-se  a  análise  da  matéria  nesse  momento,  pois  provocaria  indevida  supressão  de  instância.<br> ..  (HC  387.938/SP,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/3/2017,  DJe  23/3/2017.)<br>Por fim, com  relação  ao  pleito  de  reconhecimento da atenuante da menoridade, como esta foi devidamente reconhecida na sentença em relação ao apelante (e-STJ fl. 48), seu reconhecimento igualmente se faz necessário.<br>Assim, passo ao redimensionamento da reprimenda:<br>Mantida a pena como calculada na primeira fase da dosimetria (18 anos de reclusão); na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, ao que compenso com uma das 3 agravantes reconhecidas (motivo torpe, cruel e dirigente do crime), e fixo a pena em 24 anos de reclusão, a qual torno definitiva, por ausência de causas de aumento e de diminuição, mantendo igualmente o regime inicial fechado.<br>Ante  o  exposto, conheço parcialmente do  habeas  corpus e, no mérito, dou provimento, a fim de reconhecer a minorante da menoridade relativa, redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA