DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIANO ARRUDA PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0074091-49.2018.8.09.0149 (fls. 389/396).<br>No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante busca veicular, por ausência da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do mesmo Código (fls. 402/408).<br>Inadmitido o recurso na origem pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 427/429), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 435/440).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 461/465).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação do fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ), o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A defesa argumenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita. Com efeito, a análise da configuração de justa causa para a abordagem policial, a partir do quadro fático delineado no acórdão, constitui matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta a ilegalidade da busca veicular que resultou na apreensão da arma de fogo, por ausência de fundada suspeita. Alega que a abordagem baseou-se em critérios subjetivos dos policiais, como atitude suspeita e nervosismo, além de circunstâncias como trafegar de madrugada, em velocidade elevada ou no contrafluxo, e com mais ocupantes no veículo.<br>Sobre a matéria o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 392/394 - grifo nosso):<br> .. <br>II - Das preliminares - O apelante suscita a ilicitude da busca pessoal, assim como das provas dela derivadas, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial . Todavia, razão não o assiste.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a "busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal" e conclui que "a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova" (ARE 1510414 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PUBLIC 27-11-2024).<br>No caso dos autos, o policial militar Alexandre Jesus Vargas, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que a abordagem policial ocorreu porque o acusado imprimiu velocidade no veículo por ele conduzido ao visualizar a patrulha policial. Já o policial militar Vanderlei Marcos da Silva explicou que RODRIANO apresentou atitude suspeita, decorrente da forma como passou a se comportar ao visualizar a polícia.<br>Na espécie, não há se falar em ilicitude da busca pessoal realizada, pois amparada em fundadas suspeitas, consubstanciadas no incremento da velocidade veicular ao avistar a viatura de polícia em ato de patrulhamento noturno, bem como na alteração comportamental evidente.<br> .. <br>III - Do mérito.<br>1. Do pleito absolutório.<br>Consigne-se, inicialmente, que a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munições encontram-se devidamente comprovadas  ..  depoimentos das testemunhas e confissão do processado (mov. 01, p. 02, 23, 131/135).<br>O policial militar Alexandre Jesus Vargas, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que estavam em patrulhamento na região central de Trindade. Era madrugada, o processado imprimiu velocidade no veículo ao visualizar a patrulha policial, havia 04 (quatro) pessoas no carro. Resolveram abordar, apreenderam a arma embaixo do banco do condutor e o acusado assumiu a propriedade.<br>O policial militar Vanderlei Marcos da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou que o VW/Gol, conduzido pelo apelante, estava no contrafluxo, em atitude suspeita, e ele mudou o comportamento ao visualizar a equipe. Deram a volta e fizeram as buscas pessoal e veicular, encontraram a arma de fogo e ele assumiu que o pertencia.<br>Interrogado, RODRIANO ARRUDA PEREIRA confirmou que a acusação é verdadeira. Andava com a arma embaixo do banco do carro, para sua segurança, pois havia sido ameaçado. Afirmou que não possuía autorização para porte e acrescentou a aquisição do revólver em Minas Gerais.<br>Assim, diante da prova robusta, consistente e harmônica, especialmente da confissão judicial do recorrente, não remanescem dúvidas quanto à prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.<br> .. <br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a abordagem policial não decorreu de mera impressão subjetiva ou da simples presença do veículo na via durante a madrugada. O Tribunal a quo destacou elementos concretos que justificaram a ação policial: o fato de o condutor ter aumentado a velocidade do veículo e alterado seu comportamento ao perceber a presença da viatura policial em patrulhamento. Além disso, um dos policiais mencionou que o veículo trafegava no contrafluxo.<br>Tais circunstâncias, notadamente a reação de evasão ou alteração comportamental abrupta diante da presença policial, constituem elementos objetivos e concretos que legitimam a fundada suspeita de que algo ilícito poderia estar ocorrendo, autorizando a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse sentido.<br>Confira-se (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à condução do veículo em velocidade incompatível com a via.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE INEQUIVOCAMENTE SUSPEITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem evidenciou as fundadas razões para a medida, consignando que "os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram "muito nervosismo" (sic) e, ato contínuo, o condutor "instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto dos pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida" (sic), o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os agentes públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 892.490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um veículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a presença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias que justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.100.083/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da configuração da fundada suspeita em situações análogas, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.