DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DANIEL CANDIDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 0085104-81.2025.8.19.0000 em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 52 dias-multa, em razão do cometimento dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 70, caput, da mesma legislação.<br>A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem se insurgindo contra a negativa em sentença do direito de recorrer em liberdade, afirmando ser incompatível o regime semiaberto com a prisão preventiva.<br>O Desembargador relator, de forma monocrática, julgou extinto o processo sem a resolução do mérito pois o recurso de apelação já estava tramitando na Corte estadual (fl. 15).<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não há compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional intermediário fixado em sentença.<br>Argumenta que manter o paciente na custódia cautelar é medida desproporcional e que a imposição de medidas cautelares alternativas seria suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade ante a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença condenatória e, subsidiariamente, seja determinado que o Tribunal estadual analise o habeas corpus originário para determinar a adequação da custódia preventiva aos parâmetros fixados na sentença.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, que julgou extinto o writ originário, sem a resolução do mérito.<br>Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental, pois ausente o exaurimento da instância antecedente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".<br>2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos ).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA