DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto em favor de UILIS NUNES DE ANDRADE, RENAN NUNES DE ANDRADE e JULIANO DA COSTA BICCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no habeas corpus n. 5180525-08.2025.8.21.7000.<br>Em síntese, aduz que os pacientes apresentaram resposta à acusação e suscitaram preliminares. O juízo de primeiro grau determinou vista ao Ministério Público. Alega que o ato não possui respaldo legal e causaria desequilíbrio processual, pois não teria sido oportunizado à defesa se manifestar por último. Sustenta que o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima e das testemunhas foi indeferido. Alega que a denúncia é inepta, pois não individualizaria a conduta dos recorrentes. Pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa com consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade "do ato ilegal do Evento 37 dos autos originários, com a anulação do parecer ministerial e de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito" (fl. 42). Ainda subsidiariamente, pleiteia que o "Juízo de 1º Grau que proceda à juntada aos autos dos antecedentes criminais (policiais e judiciais) da vítima e das testemunhas de acusação, conforme pleiteado na Resposta à Acusação." (fl. 42).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 52/59).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não prospera.<br>Consta do acórdão:<br> .. Antes de adentrar a análise merital da presente ação constitucional, saliento que o presente julgamento será realizado em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 492/2023, o qual "foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade."<br> .. Nesse aspecto, quanto à alegação de nulidade processual decorrente da intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as defesas prévias, uma vez que tal procedimento, por si só, não configura violação ao contraditório ou à paridade de armas, tampouco representa vício processual grave. Além disso, a matéria não se insere, em regra, no escopo do habeas corpus, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não verifico no caso em exame.<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada dos antecedentes da vítima e demais testemunhas de acusação, entendo que não se trata de matéria passível de apreciação na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não conheço do writ nesses pontos.<br>Destaco que a decisão interlocutória impugnada pelos pacientes (39.1) foi proferida em 05/06/2025. Eventual inconformismo, portanto, deveria ter sido manifestado por meio dos instrumentos processuais adequados e no prazo legalmente previsto, especialmente por meio da correição parcial, conforme dispõe o art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado1, diante da ausência de recurso específico previsto na legislação processual penal para a hipótese. O que se verifica, contudo, é o transcurso do prazo legal, com a consequente preclusão da medida.<br>A utilização indiscriminada do habeas corpus como meio de impugnação de toda e qualquer decisão judicial fragiliza sua função constitucional, compromete a racionalidade do sistema recursal e prejudica a celeridade na apreciação de situações verdadeiramente urgentes, em que há risco concreto à liberdade de locomoção.<br>Ainda que se admita, em caráter excepcional, o conhecimento do writ diante de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica no presente caso.<br>Não há nos autos elementos que revelem abuso de autoridade, constrangimento ilegal ou violação a princípios constitucionais capazes de justificar a atuação imediata desta Corte por meio da presente ação constitucional.<br>Portanto, não conheço do habeas corpus quanto a esses pontos.<br>No tocante à alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, com pedido de trancamento da ação penal, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o writ.<br>Todavia, voto por denegar a ordem.<br>Isso porque o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida de caráter excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta inépcia da denúncia, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa para o regular prosseguimento da persecução penal.<br>Da análise da peça acusatória, verifico que a denúncia descreve de forma clara e objetiva os fatos criminosos imputados aos pacientes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Embora nem todas as condutas estejam minuciosamente individualizadas, há descrição suficiente para a compreensão da acusação, inclusive com menção específica a algumas ações atribuídas a cada um dos investigados.<br>Conforme narrado na denúncia (1.1):<br>No dia 15 de março de 2025, por volta das 4h, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Bar do Claiton", localizado na rua Francisco Silva, n.º 514, Bairro BomFim, em São Gabriel/RS, no interior da residência, os denunciados Juliano da Costa Bicca, Renan Nunes de Andrade e Uilis Nunes de Andrade, em conjugação de vontades e comunhão de esforços, ofenderam a integridade corporal da vítima D. da C. S., prevalecendo-se os agentes da superioridade numérica e de maior força, por razões da condição do sexo feminino, mediante agressões físicas, consistentes em tapas, socos e mediante o uso de relho, um pedaço de madeira e uma adaga.<br>Por ocasião dos fatos, a vítima D. da C. S. estava com Vitor Mateus e amigos no interior do referido estabelecimento comercial, quando uma garrafa de cerveja foi quebrada, e se seguiu uma discussão dos denunciados Renan e Uilis, que passaram a injuriar D. da C. S., tecendo ofensas como vagabunda. Então os funcionários que realizavam a segurança do estabelecimento retiraram ela e os amigos para fora do Bar.<br>Logo após, motivados futilmente pela discussão prévia, os denunciados Juliano, Renan e Uilis, dirigiram-se até a via pública em frente do estabelecimento, e, aí estando, investiram contra D. da C. S. promovendo agressões físicas, agredindo-a mediante tapas, socos, chutes e joelhadas, estas desferidas por Renan, bem como empurrões e também lhe bateram comum pedaço de madeira semelhante a um cassetete e, ainda, golpes de adaga, além de se apoiar em moral e materialmente, como descrito no Relatório de Investigação juntado no evento 1, arq. OUT20, causando-lhe as lesões corporais consistentes nos ferimento em mão esquerda, eritemas e halo equimótico no braço direito, e nas costas, assim como na região dos rins (lombar) onde foi agredida com o taco de madeira por diversas vezes por UIlis. Durante as agressões, D. da C. S. era injuriada com ofensas tais como puta, vagabunda, chinela, e lhe diziam "bota essa vagabunda dentro do carro e leva embora", em dado momento o denunciado Juliano disse em tom ameaçador "tu não sabe quem nós é".<br>Neste azo, constam as seguintes lesões corporais descritas na Ficha de Atendimento Ambulatorial juntada no evento 1, arq. OUT23: "Apresenta ferimento corto contuso /-1,5 cm no polegar esquerdo; lesão eritematosa  /- 1,5 cm. de diâmetro em face extensora do braço direito (com halo equimótico); lesões eritematosas transversais na extensão do dorso e da região lombar".<br>O crime fora praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, porquanto perterado por menosprezo e discriminação à condição de mulher. Assim agindo, os denunciados Juliano da Costa Bicca, Renan Nunes deAndrade e Uilis Nunes de Andrade incorreram nas sanções do artigo 129, § 13, c/c art. 121-A, §1º, II, art. 61, inc. II, alíneas "a" e "c", e art. 29, "caput", todos do Código Penal.<br>Com efeito, a peça acusatória narra que os pacientes, agindo em concurso, agrediram a vítima D. da C. S. mediante tapas, socos, chutes e joelhadas, estas desferidas por Renan, bem como empurrões, golpes com um pedaço de madeira semelhante a um cassetete e golpes de adaga, além de se apoiarem moral e materialmente. Menciona, ainda, que Uilis agrediu a vítima na região dos rins (lombar) com um taco de madeira por diversas vezes, e que Juliano proferiu ameaças dizendo "tu não sabe quem nós é".<br>Portanto, ainda que não haja uma descrição pormenorizada de cada ato praticado por cada um dos pacientes, a denúncia contém elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia.<br>A propósito, a jurisprudência do STJ entende que, nos crimes praticados em concurso de agentes, a individualização minuciosa das condutas nem sempre é possível ou necessária, bastando que a denúncia narre os fatos de forma a permitir a compreensão da acusação e o exercício da defesa.<br> .. De qualquer sorte, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que descreveu as condutas delituosas supostamente adotadas pelos pacientes, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes, em tese, praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.<br> ..  Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente o presente habeas corpus e, na extensão em que conhecido, DENEGAR A ORDEM. ..  (grifamos)<br>O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>De fato, a impugnação de vista ao Ministério Público e de indeferimento de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima e das testemunhas não é matéria própria de habeas corpus.<br>Inclusive, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que  p ode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Henrique Barros de Paula, denunciado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alega nulidade processual, argumentando que a concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia viola o princípio do contraditório e requer a anulação do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia caracteriza nulidade processual; (ii) verificar se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa em razão dessa prática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. Não há previsão legal que proíba o magistrado de conceder vista ao Ministério Público após a resposta à acusação, especialmente quando são suscitadas questões preliminares pela defesa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manifestação do Ministério Público nessa fase constitui mera irregularidade, que não gera nulidade processual se não houver prejuízo efetivo à defesa.<br>6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real decorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação do processo.<br>7. Precedentes do STJ confirmam que a abertura de vista ao Ministério Público após a defesa prévia, quando suscitado ponto processual relevante, não infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(RHC n. 200.720/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifamos.)<br>No tocante o indeferimento de juntada da folha de antecedentes da vítima e das testemunhas, observa-se que não foi juntado aos autos o teor da decisão de origem impugnada, nem o que consistiria o "Evento 37". A matéria não foi objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo.<br>Por fim, com relação à alegação de inépcia da inicial, cumpre observar que o impetrante não juntou aos autos cópia da denúncia. Porém, do inteiro teor do acórdão extrai-se a aptidão da exordial acusatória, sendo que "em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a descrição minudente das atuações individuais, bastando a demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa." (AgRg no AREsp n. 2.887.375/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA