DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai , assim ementado (fl. 531):<br>EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. INÉRCIA DO CREDOR DURANTE VÁRIOS ANOS. SUPRESSIO. AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.<br>O não questionamento por uma das partes durante a vigência do contrato acerca da obrigação assumida pela outra configura o instituto da "supressio". Tal circunstância obsta a reivindicação subsequente da obrigação inicialmente prevista no contrato e, por conseguinte, afasta a possibilidade de aplicação das cláusulas penais correspondentes.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos, assim ementado (fls. 562-565):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Nas razões recursais (fls. 567-575), a recorrente alegou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 7º, 9º, 10 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicabilidade da cláusula 7.2 do contrato, a qual expressamente afastaria a ocorrência da supressio ao prever que a tolerância não implica renúncia de direitos. Aduz, ainda, que o julgado foi omisso quanto à análise do inadimplemento da obrigação de vigência contratual e à distinta natureza jurídica entre a multa e a indenização pleiteadas, configurando decisão surpresa e ausência de fundamentação.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 584-599).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 602-604), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a cláusula 7.2 do contrato celebrado entre as partes afastaria a aplicação do instituto da supressio, fundamento central utilizado para julgar improcedente a pretensão da recorrente.<br>Observa-se, da análise dos autos, que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença por entender que a inércia da recorrente em exigir o cumprimento da cláusula de consumo mínimo por vários anos configurou a supressio. A recorrente, por sua vez, opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, a omissão do julgado quanto à análise da cláusula 7.2 do contrato.<br>Contudo, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que a parte embargante buscava a rediscussão do mérito e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, rejeitando os embargos sem enfrentar a questão específica da referida cláusula contratual. Confira-se:<br> .. <br>Segundo a parte embargante, o acórdão é omisso, pois a cláusula 7.2 do contrato celebrado entre as partes afasta a aplicação da supressio. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada.<br> .. <br>Da leitura das razões dos embargos de declaração, observo que a parte embargante cinge-se a exprimir sua irresignação quanto aos fundamentos adotados no acórdão que desproveu o recurso da parte embargante.<br>Ocorre que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), vícios não verificados no caso em tela.<br> .. <br>Verifico, à evidência, que busca a parte embargante rediscutir a questão já decidida, o que não é possível nesta via. Se ela não se conformou com o entendimento adotado, deve, a tempo e modo, interpor o recurso hábil a alterá-lo.<br> .. <br>Assim, o que pretende, a embargante, é a reforma da decisão, devendo, portanto, manejar o recurso cabível para atingir tal finalidade.<br>Registro que não há que se falar em decisão surpresa.<br>Isso posto, REJEITO os presentes embargos.<br>A análise da aplicabilidade da cláusula 7.2 ao caso concreto é ponto essencial para a solução da controvérsia, pois, em tese, poderia infirmar a conclusão de que a tolerância da recorrente configurou renúncia tácita ao seu direito de exigir as penalidades contratuais. A ausência de manifestação sobre tal argumento, devidamente suscitado pela parte, configura vício de omissão.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Ademais, confiram-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Assim, constatada a omissão sobre questão fundamental para o julgamento da causa, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria omitida, como entender de direito.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA