DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO VARGAS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5024047-17.2025.8.21.0001.<br>Em síntese, aduz que a pena-base deve ser revista, pois as circunstâncias do crime não desbordariam do que é comum ao tipo (fl. 5). Pleiteia a cassação do acórdão para absolver o paciente (fl. 11).<br>Informações prestadas a fls. 388/409 e 419/421.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpous (fls. 426/428).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Observa-se que a petição inicial formula pedido contraditório com as razões expostas e exara tese genérica.<br>Na espécie, o acórdão de origem ressaltou:<br> ..  3º FATO (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):<br>Em data e local não esclarecidos nos autos, mas entre os dias de 25 de agosto de 2023 e 11 de abril de 2024, o denunciado CRISTIANO VARGAS DE ALMEIDA deu causa à instauração de inquérito policial contra as vítimas JOBER LOPES VIEIRA e PABLO PERES SILVEIRA, imputando-lhes crime de que os sabia inocentes.<br>Na ocasião, o denunciado, através de denúncia anônima, noticiou que as vítimas se tratavam de agentes públicos envolvidos na comercialização dos espelhos de documentos de identidade, dando causa à instauração de inquérito policial contra elas.<br>Posteriormente, no curso das investigações, restou demonstrado que os fatos imputados às vitimas não eram verdadeiro.<br>O denunciado CRISTIANO VARGAS DE ALMEIDA é reincidente, conforme se observa da certidão de em anexo.<br> ..  Transcrevo a dosimetria da pena efetuada na origem:  .. <br>3º Fato - art. 339, caput, do CP<br> ..  Os motivos ao que parece, decorrem da tentativa de incriminar pessoas como forma de retaliação. As circunstâncias do delito mostram-se relevantes, pois a ação foi direcionada a servidores públicos com vínculo aos serviços de segurança do Estado. As consequências não foram graves. A vítima é o Estado.  ..  Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão.<br> .. <br>Efetivamente, tenho que a imputação falsa de crime a dois servidores públicos demonstra a maior reprovabilidade da conduta praticada, apta a sustentar a exasperação da pena-base. Além disso, ele ostenta maus antecedentes (condenações definitivas nos processos n.º 010/2.05.0094367-2 e n.º 010/2.14.0010758-7). Assim, a pena-base vai mantida em 02 anos e 06 meses de reclusão.". (grifamos)<br>Nesse contexto, verificada em concreto a maior gravidade da conduta voltada a retaliar servidores públicos com vínculo aos serviços de segurança do Estado, não há flagrante ilegalidade na dosimetria realizada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 622.955/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA