DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLAUDIA PETRONI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500173-36.2020.8.26.0555.<br>Em síntese, aduz que a paciente foi condenada a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta ausência de prova suficiente para condenação, pois "a única prova utilizada para sustentar a condenação, as conversas de WhatsApp, não possui a robustez necessária para afastar a presunção de inocência, especialmente quando analisada em seu contexto completo." (fl. 3). Pleiteia a declaração de nulidade da condenação pois ausente prova suficiente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena para o mínimo legal, fixação de regime aberto ou prisão domiciliar, "considerando a primariedade" (fl. 5).<br>Informações prestadas a fls. 784/810.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 813/815).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que informado a fl. 784 o trânsito em julgado do acórdão.<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).<br>Com efeito,<br> p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Observa-se que no ARESP 2429947 / SP (2023/0279743-6) foi proferida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena pela paciente. Assim, já houve análise por esta Corte Superior sobre eventuais flagrantes ilegalidades no ato coator.<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior  é firme no sentido de que  é  descabido  postular  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício  como  forma  de  burlar  a  inadmissão  do  recurso  especial.  A  concessã o  da  ordem  de  ofício  ocorre  por  iniciativa  do  próprio  órgão  jurisdicional,  quando  há  cerceamento  flagrante  do  direito  de  locomoção,  não  servindo  para  suprir  eventuais  falhas  na  interposição  do  recurso  ou  mesmo  para  acolher  alegações  apresentadas  a  destempo.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.121.358/ES,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  30/9/2022 - grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>"Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).<br>Por fim, o pedido absolutório demanda dilação probatória incabível na via do writ.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA