DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRA OLEGARIO DIAS STOROLLI (também identificada como ALESSANDRA OLEGARIO DIAS DA CRUZ) contra acórdão que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o inquérito policial n. 1500337-06.2025.8.26.0529 foi instaurado para apurar suposta comercialização, pela paciente, do medicamento Mounjaro (tirzepatida) por meio de redes sociais.<br>Em 18/02/2025, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), após manifestação ministerial favorável. Em 21/02/2025, a medida foi cumprida, tendo sido apreendidas 06 canetas Mounjaro intactas e 02 abertas, ocasião em que a paciente confessou a comercialização das canetas.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a atipicidade da conduta imputada, por ausência de descrição de fato típico que se amolde aos dispositivos legais invocados, com violação ao princípio da legalidade e à reserva legal.<br>Alega o caráter administrativo da suposta infração, nos termos do art. 44 da Lei n. 5.991/1973, não configurando ilícito penal.<br>Defende pela nulidade das provas obtidas na busca e apreensão por decisão teratológica e não vinculada a fato típico, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Aponta a irretroatividade de exigências administrativas sobre a venda do medicamento, afirmando que, à época, não havia proibição penal, e que a IN n. 360 da ANVISA posterior apenas passou a exigir receita e retenção.<br>Requer a concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e o trancamento do inquérito policial por entender ausência de justa causa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 213-214).<br>Foram prestadas informações (fls. 219-239).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 243-250).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls 17-28):<br> .. <br>2 - Do pedido de trancamento do Inquérito Policial de autos nº 1500337-06.2025.8.26.0529<br>Os impetrantes insurgem-se contra o prosseguimento do inquérito policial que investiga o suposto envolvimento da paciente na comercialização ilegal do medicamento. Argumentam que, à época dos fatos, a comercialização do produto não era ilegal. Nesse sentido, sustentam que todas as condutas não podem ser consideradas típicas, em respeito aos princípios da reserva legal e da irretroatividade da lei penal. Postulam pela concessão da ordem para que seja trancado o inquérito policial.<br>Como se sabe, o trancamento do inquérito policial ou do procedimento de investigação de iniciativa do próprio Ministério Público, por meio de habeas corpus, somente se justifica quando evidenciada a atipicidade dos fatos que são alvo da investigação, quando configurada a extinção da punibilidade - seja pela prescrição ou mesmo por outra causa - ou mesmo quando manifestamente insubsistente a justa causa, materialidade e indícios de autoria.<br>Tais premissas, note-se, estão em harmonia com os objetivos maiores que cercam a fase preliminar de investigação a qual é estruturada para a apuração do que se apresenta com contornos de fato ilícito. Assim, diante da informação de suposta ocorrência de prática ilícita, ao Estado impõe-se o dever de apurar a veracidade da notícia mediante atividade investigatória conduzida por agentes públicos especialmente investidos daquela função. Cuida-se de importante fase da persecução que reúne atividades de rastreamento do que se apresente como um ilícito penal. O esclarecimento de todas as circunstâncias que cercam o noticiado fato, a revelação de fontes de prova e dos respectivos elementos de prova e, se o caso, a identificação dos eventuais responsáveis são os objetivos que cercam a fase de investigação. É atividade legítima do Estado que chamou para si a responsabilidade e o monopólio pelo resguardo da segurança pública.<br>O trancamento do procedimento criminal, portanto, não deve advir de decisão irrefletida, de modo a permitir a intervenção inadvertida na formação da opinio delicti do titular da ação penal pública. De se ressaltar, assim, que o magistrado deve agir de forma cautelosa a fim de não se imiscuir nas funções inerentes ao órgão acusador.  .. <br>Nesse cenário, a ilegalidade justificadora do trancamento deve se mostrar evidente, seja pela manifesta atipicidade penal, seja pela evidente confluência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou mesmo de causas extintivas da punibilidade.  .. <br>No caso dos autos, diversamente do assinalado pelo impetrante, os elementos colhidos indicam um suporte probatório mínimo que sustenta a movimentação da máquina persecutória, não havendo, dessa forma, falta de justa causa.<br>Com efeito, pelo que se infere, a autoridade policial recebeu informações através do Disque-Denúncia segundo as quais a paciente estaria realizando a venda do medicamento Mounjaro através de seu perfil na rede social Instagram e, ainda, que estaria estocando o produto em sua residência. Após apurar os fatos narrados nas denúncias, a autoridade policial chegou à identidade da paciente, além de constatar que o medicamento não poderia ser vendido no comércio, o que levantou dúvidas quanto à origem do medicamento. Por estes motivos, a autoridade representou pela concessão de mandado de busca e apreensão na residência da paciente.<br>Assim, a autoridade judiciária deferiu o pleito formulado pela autoridade policial e concedeu a busca e apreensão domiciliar. Desta feita, em 21 de fevereiro do corrente ano, o mandado foi cumprido e, na residência da paciente, foram encontradas 06 (seis) canetas Mounjaro intactas e 02 (duas) abertas. Ao ser questionada, a paciente confessou a comercialização das canetas, assinalando que as teria recebido de uma terceira pessoa chamada Leandro.<br>Os impetrantes argumentam que, à época dos fatos, a comercialização do produto não era ilegal, de modo que todas as condutas devem ser consideradas atípicas, em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal. Todavia, não se verifica a aludida atipicidade da conduta apta a contaminar a instauração do inquérito policial.<br>O medicamento Mounjaro tem como princípio ativo a tirzepatida, sendo utilizado para o tratamento de diabetes tipo 2. Ocorre que a substância também tem atuação na digestão e na saciedade, o que tem levado muitas pessoas a buscarem o remédio objetivando a perda de peso.<br>Até a edição da Instrução Normativa nº 360 da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, a comercialização do Mounjaro no mercado brasileiro era proibida, e a importação da substância apenas poderia ser feita por pessoa física, através de receita médica.<br>A IN nº 360, publicada pela ANVISA em 23 de abril do corrente ano, foi responsável por definir a lista de substâncias isoladas ou em associação utilizadas em medicamentos de uso sob prescrição e retenção da receita. Isso significa que as substâncias indicadas na lista poderiam ser vendidas no Brasil, desde que com prescrição e retenção da receita. Dentre estas substâncias, está a tirzepatida. Desta forma, a partir desta data, a venda do medicamento passou a depender da apresentação e retenção de receita.<br>Sem embargo da argumentação apresentada pelos impetrantes, no caso dos autos não há que se falar em atipicidade da conduta. A questão não envolve a legalização do medicamento, mas sua comercialização em condições não permitidas, por se tratar, em tese, de prática privativa das farmácias e drogarias. Os fatos assim expostos não descartam o quadro de justa causa a sustentar a continuidade das investigações.<br>Ademais, considerando as etapas da investigação, é o inquérito policial o palco natural para apuração mais acurada dos fatos noticiados e suas circunstâncias. O trancamento, no atual estágio, implicaria inviabilização de exercício, por ora legal e legítimo, de ações que são próprias da movimentação da máquina persecutória.<br>3 - Da ilicitude probatória<br>Apontam os impetrantes pela configuração da ilicitude probatória. Afirmam que o ingresso no domicílio da paciente deu-se sem qualquer indício mínimo de autoria ou materialidade. Entendem que a decisão carece de fundamentação idônea. Pugnam pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude do conjunto probatório, com a determinação de trancamento do inquérito policial (fls. 1/11).<br>3.2 Do caso dos autos<br>No caso em apreço, quando do enfrentamento da representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, a autoridade coatora assim deliberou, após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 20/24 dos autos do referido incidente):<br>(..)<br>Trata-se de pedido de concessão de mandado de busca e apreensão, formulado pela autoridade policial da Delegacia de Polícia de Santana de Parnaíba/SP, relatando que a pessoa conhecida como Alessandra Olegário Dias Costa da Cruz, RG 19.986.389 SSP/SP, com endereço na Alameda América, Nº 365, apto 123, torre 01, Tamboré, Santana de Parnaíba/SP, está sendo investigada pela prática do delito previsto no artigo 7º, inciso IV da Lei Nº 8.137/90. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (páginas 15-17). É o relatório. Fundamento e Decido.<br>O pedido deve ser deferido.<br>Pugna a autoridade representante pela realização de busca e apreensão na residência da representada, meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, a qual deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras: o fumus boni iuris (a presença de indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal) e o periculum in mora (a prova não puder ser feita em tempo hábil). É o que se vislumbra no presente caso.<br>Consta do relatório de investigação apresentado, a informação de que informação apócrifa W2502185824 do disque denúncia onde descreve a oferta do medicamento Mounjaro na rede social do Instagram e grupos de Whatsapp de Alphaville, por ALESSANDRA OLEGÁRIO DIAS COSTA DA CRUZ. Acrescenta que o produto fica estocado no imóvel da investigada. Diante da informação elaborou-se o relatório de investigação de fls. 1-10 confirmando a oferta de MOUNJARO pela rede social Instagram aledias_70. A equipe de investigação conseguiu identificar a denunciada, sendo ALESSANDRA OLEGÁRIO DIAS COSTA DA CRUZ.<br>Destacou a D. Autoridade Policial que o produto MOUNJARO não pode ser vendido no comércio, e face ao ofertado por ALESSANDRA, apresenta-se forte indício de origem ilegal.<br>Assim, havendo fundados indícios dos delitos previstos na Lei de Direitos do Consumidor e nos Artigos 334 e 334-A do CP, necessária a busca e apreensão nos locais, medida esta autorizada pelo artigo 240, §1º, alínea "b", "e" e "h", do CPP.<br>Ademais, há elementos suficientes para a identificação e localização das pessoas e objetos envolvidos, a teor do que preceitua os incisos do artigo 243 do Código de Processo Penal.<br>Evidente, ainda, o perigo que a demora na medida poderá causar, sendo necessária para encontrar os objetos relacionados ao delito, podendo fornecer elementos probatórios importantes para o curso das investigações.<br>Assim, visando a comprovação e colheita de provas necessárias à persecução criminal, CONCEDO a busca e apreensão domiciliar nos endereços supra mencionados, observadas as seguintes regras, sob pena de nulidade e responsabilização criminal e administrativa.<br>Diversamente do alegado pelo impetrante, a decisão não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade de realização de buscas nos endereços indicados.<br>A ordem judicial, é certo, não se fundamentou apenas na existência de denúncia anônima. Pelo que se infere, após receber denúncias anônimas dando conta da oferta do medicamento nas redes sociais da paciente, as autoridades policiais passaram a investigar tais denúncias, confirmando a venda do medicamento pela paciente em sua conta do Instagram. Ademais, a determinação judicial delimitou os endereços a serem diligenciados, bem como descreveu e especificou os objetos a serem apreendidos. Para além disso, o magistrado referenciou o caso concreto, justificando a imprescindibilidade da realização das diligências na apuração da possível prática de infrações penais. Não há, ao menos por ora, que se falar em ausência de fundamentação.<br>Logo, a busca e apreensão no domicílio da paciente foi espaldada em decisão judicial devidamente fundamentada, a qual, por sua vez, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão com fundamento em investigações preliminares que apontavam para a prática de infrações penais. Assim, não verifico afronta ao princípio constitucional de inviolabilidade do domicílio, pois a presença de mandado judicial consagra legalidade a busca domiciliar e, por consequência, às provas encontradas naqueles locais.<br>4 - Do voto<br>Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, denego a presente ordem de habeas corpus.<br>Conforme o extrato acima, observa-se que o Tribunal de origem denegou a ordem do writ originário, no qual a defesa buscava o trancamento de inquérito policial, por entender presentes justa causa para a continuidade das investigações, tipicidade da conduta e licitude das provas.<br>É cediço o trancamento do inquérito policial caracteriza-se como medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito (AgRg no RHC n. 186.897/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025), situação que não se verifica no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DAS MEDIDAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, forem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>2. A análise de alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal.<br>3. A busca e apreensão foi regularmente deferida pelo Juízo de origem e executada no endereço constante dos mandados judiciais, onde a agravante residia com seu esposo, igualmente investigado, não havendo, portanto, irregularidade a ser reconhecida.<br>4. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.442/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Na hipótese em exame, a suposta venda irregular de medicamento sujeito a controle sanitário e prescrição revela, em tese, potencial subsunção a tipos penais específicos, ou a outros delitos que tutelam a saúde pública e as relações de consumo, a depender do desenvolvimento das investigações.<br>Ademais, a existência de disciplina administrativa (Lei n. 5.991/1973), com sanções no âmbito não penal (art. 44 da respectiva lei), não afasta, por si, a possibilidade de configuração de ilícito criminal, especialmente em se tratando de produtos regulados e submetidos a controle estatal. Assim, a continuidade da apuração em curso mostra-se adequada para elucidar as circunstâncias do fato e sua correta capitulação jurídica.<br>Outrossim, a defesa sustenta nulidade das provas por deficiência de fundamentação na decisão que autorizou a busca e apreensão. Todavia, observa-se que o mandado foi expedido por juízo competente, mediante decisão motivada e precedida de manifestação ministerial favorável.<br>Ainda, a determinação judicial amparou-se em notícia inicial corroborada por relatório investigativo que indicava a oferta do medicamento Mounjaro em rede social e a existência de estoque no domicílio da paciente, reconhecendo-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Nesse contexto, é sabido que a realização da busca domiciliar por ordem judicial, conforme autoriza o art. 5º, XI, da Constituição Federal, afasta a tese de violação à inviolabilidade do domicílio. Logo, validamente decretada e fundamentada a medida cautelar, não há falar em ilicitude das provas dela derivadas.<br>Diante desse cenário, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar o prematuro trancamento das investigações ou o desentranhamento das provas, devendo o feito seguir seu curso nas instâncias ordinárias até o exaurimento da instrução.<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA