DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ VITOR LIMA MENDONÇA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo em execução penal que manteve decisão do juízo das execuções ao homologar falta grave cometida pelo apenado, reconhecendo a regularidade do procedimento disciplinar e determinando a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação a dispositivos legais que disciplinam a execução penal, notadamente os arts. 118, §2º, e 59 da Lei de Execução Penal, além de princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar teria sido irregular por ausência de defesa técnica efetiva e por falta de nova oitiva judicial, o que implicaria nulidade da homologação da falta grave. (fls. 279/286)<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade do PAD e a inexistência de prejuízo. (fls. 293/296)<br>A decisão de admissibilidade (fls. 297/299) admitiu o recurso parcialmente, para exame da matéria infraconstitucional.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a regularidade formal do procedimento administrativo e a suficiência do contraditório exercido na esfera prisional. (fls. 308/318)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não merece prosperar o recurso.<br>Inicialmente, ressalta-se que as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 126 do STJ.<br>No tocante à alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a oitiva do apenado no PAD, acompanhada por defensor, é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a repetição do ato em juízo quando não demonstrado prejuízo.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o apenado foi ouvido em sede administrativa, oportunidade em que prestou declarações espontâneas e foi assistido por defensor constituído, o que afasta a alegada nulidade. O Tribunal de origem asseverou ainda que o PAD tramitou regularmente, respeitando todas as garantias legais, e que o juízo da execução, ao homologar a falta grave, limitou-se a controlar a legalidade do procedimento, não havendo violação a direito do apenado.<br>Nesse sentido, esta Corte, seguindo entendimento do STF, tem reiteradamente decidido que a regularidade do procedimento administrativo para a regressão, torna dispensável oitiva do condenado no Juízo da Execução como se verifica no precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 533/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, entendeu pela necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>2. O entendimento foi sumulado por esta Corte, conforme o enunciado 533 da Súmula do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".<br>3. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ao julgar o RE 972.598/RS, em sessão do Plenário virtual realizada em 4/5/2020, firmou a compreensão de que "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE 972598/RS, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/5/2020).<br>4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 581.854/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>Cumpre destacar que o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente do procedimento, limitando-se a alegações genéricas de nulidade. Conforme o art. 563 do CPP, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>Por outro lado, verifica-se, como bem destacou o parecer ministerial (fls. 315/317), que a defesa sequer impugnou oportunamente os atos do PAD perante o juízo da execução, o que atrai a preclusão da alegação de nulidade.<br>Assim, ausente demonstração de irregularidade substancial, deve ser mantida a homologação da falta grave e as consequências dela decorrentes, a perda de dias remidos e regressão de regime, em conformidade com os arts. 118, I, e 127 da LEP.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, naõ conheço do recurso especial, mantendo o acórdão proferido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA