DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDIVAR PEREIRA ZOTTI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5000298-90.2015.8.21.0010/RS (fls. 1.318/1.321).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 483, III e § 2º, 593, III, d, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, sustentando que: (I) a decisão de anulação do julgamento do Júri carece de fundamentação específica quanto ao prejuízo concreto decorrente da juntada extemporânea de documentos; (II) não há prova concreta da violação do art. 479 do Código de Processo Penal; (III) não houve demonstração de prejuízo à acusação; e (IV) houve desrespeito à soberania dos veredictos (fls. 1.325/1.335).<br>Inadmitido o recurso na origem com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 1.344/1.345), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.353/1.362).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.386/1.389).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para anular a sessão plenária do Tribunal do Júri, reconhecendo a violação do art. 479 do Código de Processo Penal. Fundamentou sua decisão no fato de que a defesa juntou documentos relevantes às vésperas do julgamento (nove horas antes) e os utilizou durante os debates, sem que a acusação tivesse tempo hábil para examiná-los e contraditá-los, o que comprometeu a paridade de armas e o contraditório.<br>Consta no acórdão recorrido (fls. 1.318/1.319 - grifo nosso):<br> .. <br>Seja como for, o descumprimento do artigo 479 do CPP é, por sua vez, evidente.<br>A ata registrou:<br>"4. A Assistência da Acusação requereu para consignar em ata que: 1. os documentos do Ev. 282 foram apresentados fora do prazo do art. 479 e utilizados em plenário.  ..  A Defesa desrespeita o Júri, colocando o trabalho de um dia em xeque, conhecedora da Lei, descumpre os prazos devidos sabendo das consequências.  ..  A Defesa brinca com os jurados e com o tempo do Poder Judiciário, levando o Júri a fatal nulidade, porquanto se utilizou dos documentos anexados na véspera da Sessão Plenária, por mais de duas dezenas de vezes para intimidar vítimas e testemunhas e sustentar sua tese em detrimento da versão acusatória. Necessário seja consignado a uso dos documentos do Evento 282, com leitura e menção, pelo desrespeito à norma processual e prejuízo causado à acusação. A defesa, por sua vez, consignou que: Nas razões consignadas em ata o advogado usa de argumentos genéricos, incapazes de demonstrar o fato - exposição de documentos durante a sessão e também qualquer prejuízo.  ..  Em momento algum houve a utilização dos documentos em plenário".<br>Mais adiante, ainda:<br>"10. Aditando o incidente de nº 4, o Assistente da Acusação pediu para consignar que os documentos juntados fora do prazo também foram exibidos aos jurados no momento dos debates".<br>Surpreende, na espécie, que, feita a juntada extemporânea, nada tenha sido determinado pelo I. Juiz, no sentido do desentranhamento do que foi indevidamente juntado, bem como que esse, na lavratura da ata, não tenha expressamente referido se tais documentos foram ou não, efetivamente utilizados. Na condução dos trabalhos, era de exigir-se postura mais ajustada à complexidade do feito, destacadamente porque, os vídeos revelam, por diversas vezes os ânimos, em plenário, estiveram exaltados.<br>No modo, contudo, como os trabalhos se descortinaram, não há como olvidar a manifestação do recorrente, no sentido de que "a Defesa leu e exibiu em plenário cópias de processos criminais contra a vítima, juntados 9 horas antes do julgamento (evento 289), em total afronta às normas processuais, uma vez que a acusação não havia tomado ciência da existência dos citados documentos com a antecedência mínima estabelecida no art. 479 do Código de Processo Penal".<br>Descumprido, tão claramente, o preceito normativo, a nulidade é evidente, devendo ser refeito o julgamento.<br> .. <br>O recorrente alega, no recurso especial, que a decisão de anulação careceria de fundamentação específica quanto ao prejuízo concreto (invocando o art. 563 do CPP), que não haveria prova da efetiva utilização dos documentos e que a soberania do veredicto absolutório teria sido violada.<br>Entretanto, verifica-se que essas teses específicas - notadamente a ausência de prejuízo concreto em contraposição à presunção de prejuízo decorrente da violação formal da norma, a suposta falta de prova da utilização dos documentos e a prevalência da soberania dos veredictos sobre a nulidade processual - não foram objeto de debate explícito e específico sob o enfoque trazido no recurso especial no Tribunal a quo.<br>O acórdão recorrido focou na constatação da violação objetiva do prazo do art. 479 do Código de Processo Penal e na presunção de quebra da paridade de armas daí decorrente, sem analisar detidamente a argumentação defensiva sobre a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ou a ausência de prova da utilização dos documentos, pontos registrados em ata mas não aprofundados no voto.<br>Para que a matéria fosse devolvida à apreciação desta Corte Superior, seria indispensável que a defesa tivesse oposto embargos de declaração perante o Tribunal de origem, buscando suprir as omissões apontadas e forçando o debate sobre os temas à luz dos dispositivos legais que entende violados (arts. 483, III e § 2º, 593, III, d, 563, 619 e 620 do CPP). Não o fazendo, a questão carece do necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 8/9/2022.<br>Por outro lado, conforme jurisprudência desta Corte, o recurso não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 619 do CPP e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a defesa não opôs embargos de declaração para sanar os alegados vícios no acórdão recorrido e levar à análise da questão pretensamente omissa (REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) .<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS (ART. 479 DO CPP). ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.