DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA, em causa própria, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1501283-75.2023.8.26.0099.<br>Em síntese, aduz que foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta as drogas foram localizadas em residência que não pertenceria ao paciente, sendo que o local era vinculado à adolescente lá encontrada que foi ouvida como testemunha. Alega que o testemunho da adolescente foi feito em sede policial e sem advogado e, por isso, seria inválido. Ainda, aduz que não haveria prova suficiente para condenação, sendo levando em consideração pela origem o histórico infracional do paciente. Pleiteia a declaração de nulidade do recebimento da denúncia, e a absolvição, por ausência de prova suficiente para condenação. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, pois ausente prova de vínculo entre o paciente e a adolescente, e fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>A Defensoria Pública da União apresentou manifestação pelo conhecimento do writ e juntou documentos (fls. 21/44).<br>A decisão a fls. 49/50 indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.<br>A Defensoria Pública da União apresentou pedido de reconsideração e juntou documentos (fls. 58/67).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Tendo em vista que se trata de habeas corpus de próprio punho e que a Defensoria Pública juntou a peça faltante, reconsidero a decisão proferida a fl. 49/50 e passo à análise do writ. Destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Nesse sentido, o habeas corpus não comporta conhecimento.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio/revisão criminal.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, notadamente porque o pleito absolutório demanda revolvimento fático probatório incabível na via do writ. Ademais, a tese de nulidade do depoimento da adolescente não foi analisada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. No tocante à dosimetria, observa-se que a causa de aumento se refere à fato objetivo, uma vez que o crime "ocorreu a aproximadamente 130 metros da área de atividade desportiva "Campo do Formigão" e 260 metros do estabelecimento de saúde "Estratégia da Saúde da Família Casa de Jesus Dr. Sérgio Roberto Barbosa Lima", conforme croqui de fls. 28/31." (fl. 39). Ademais, o regime inicial fechado decorreu da quantidade da pena fixada - 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão - e da reincidência específica.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>EMENTA