DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICK GUTIERRY TELES MAGALHAES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados no Recurso em Sentido Estrito n. 5417189-84.2022.8.09.0051 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 854/870 e 912/919).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, pugnando pelo decote da qualificadora do meio cruel por manifesta improcedência (fls. 965/973).<br>Inadmitido o recurso na origem pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.051/1.054), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.062/1.070).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo da defesa (fls. 1.139/1.161).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O agravante busca o decote da qualificadora do meio cruel, sustentando sua manifesta improcedência com base nos fatos delineados no acórdão recorrido.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 867):<br> .. <br>No caso em questão, no que se refere à qualificadora por "meio cruel", entendo que deve ser mantida, haja vista a demonstração no Laudo de Exame de Morte Violenta que a vítima foi golpeada por diversas vezes na região da cebeça, o que chegou a destruir a orelha esquerda. Tal situação, por assim dizer, revela a possibilidade de causação de intenso sofrimento, principalmente porque o meio utilizado - bloco de concreto de peso aproximado de 1,250kg - é suficiente para acarretar tal des fecho.<br>Assim, mantenho a mencionada qualificadora.<br> .. <br>Verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela existência de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora do meio cruel, com base nos elementos concretos dos autos, notadamente o laudo pericial que descreveu a violência empregada e indicou a possibilidade de intenso sofrimento imposto à vítima.<br>Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo para afastar a qualificadora, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>Desse modo, constatada a presença de indícios que amparam a incidência da qualificadora, não há como afastá-la nesta via recursal, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada da questão.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.