DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIANO FERREIRA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0040002-36.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 112):<br>"HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. IMPETRANTE QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR I) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA DO CRIME IMPUTADO AO PACIENTE É DE SEIS ANOS, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DOZE ANOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 109, III, DO CP. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA".<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto o Ministério Público não teria recorrido da sentença condenatória, logo, o trânsito em julgado para a acusação implicaria no cálculo da prescrição com base na pena concretamente aplicada, qual seja, 3 anos de reclusão, conforme o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal e no enunciado da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Argumenta, nesse sentido, que já haveria transcorrido o prazo de 8 anos entre o recebimento da denúncia (18/4/2017) e a prolação da sentença (20/5/2025), razão pela qual necessária a extinção da punibilidade do paciente.<br>Defende a nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que o magistrado que presidiu a instrução não teria sido o mesmo que prolatou a sentença, aduzindo que substituição por licença médica não se enquadraria nas hipóteses excepcionais que legitimam a mitigação desse princípio.<br>Aponta nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca pessoal respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do CPP.<br>Pondera, ainda, a quebra da cadeia de custódia do material apreendido, além de divergências nos depoimentos dos policiais, o que comprometeria a confiabilidade das provas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade do paciente ou reconhecida a nulidade da sentença.<br>A liminar foi indeferida às fls. 270/272. O Ministério Público Federal - MPF opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 280/281 .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 26/9/2025, foi julgada extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no art. 107, inciso IV, no art. 109, inciso VI, e no art. 110, § 1º, todos do Código Penal.<br>Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do writ.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA