DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELLYTON RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na Apelação Criminal n. 7066140-65.2024.8.22.0001.<br>Em síntese, aduz que, a partir de informações anônimas, a polícia militar ingressou na residência do paciente e apreendeu aproximadamente 18,52 gramas de maconha e 16,83 gramas de cocaína. Sustenta ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. Pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e consequente absolvição do paciente.<br>Informações prestadas (fls. 97/111).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trate-se de writ substitutivo de revisão criminal (fl. 98).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).<br>Com efeito,<br> p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> .. Em que pese a inserção desta questão como preliminar, entendo que seja matéria de mérito e, como tal, passo a decidir, inicialmente, por lógica didática.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que houve nulidade das provas, visto que teria ocorrido a invasão de domicílio, sem qualquer mandado ou justificativa.<br>Contudo, sem razão.<br>O conjunto probatório evidencia que a atuação policial observou os limites constitucionais e legais, inexistindo nulidade na busca domiciliar realizada.<br>Os autos revelam que os policiais militares, previamente informados por agentes da Polícia Civil acerca de movimentação típica de tráfico de drogas na Rua dos Madeireiros, dirigiram-se ao local e visualizaram o apelante em companhia de uma adolescente de 14 anos (I. N.), em uma rede, na área externa da residência.<br>A atuação policial decorreu de fundada suspeita, ancorada em elementos objetivos: (i) o histórico criminal do apelante, reiteradamente preso por tráfico de drogas, como destacado pelo policial militar Edcarlos na polícia (ID 27899920, p. 3) e em juízo; (ii) denúncia recebida em tempo real pelos policiais civis, indicando a continuidade da atividade ilícita; e (iii) a presença do apelante na área externa da casa, acompanhado de uma adolescente sem qualquer vínculo familiar, situação que por si só despertou legítima atenção das autoridades, sobretudo em contexto de reiterado envolvimento com o tráfico.<br>Durante a varredura no local, foram apreendidos entorpecentes (25 porções de maconha e 27 porções de cocaína), além de objetos comumente associados ao comércio de drogas, como balança de precisão, isqueiros, material para endolação e uma motocicleta sem identificação de propriedade, cuja origem o apelante não soube esclarecer.<br>Dessa forma, evidencia-se que a diligência policial se deu sob a égide da legalidade, impulsionada por elementos concretos de fundada suspeita, não havendo qualquer violação à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI). A entrada dos policiais na residência ocorreu diante de situação de flagrante delito, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico, sendo legítima a apreensão dos ilícitos encontrados.<br>Portanto, afasta-se qualquer alegação de ilicitude da prova decorrente de suposta violação domiciliar, tendo agido os agentes públicos no estrito cumprimento do dever legal e com observância às garantias constitucionais.<br>Os depoimentos dos policiais são consistentes com as informações coletadas durante a investigação e estão em conformidade com o conjunto probatório. Não há, nos autos, elementos que desqualifiquem a credibilidade das declarações dos agentes.<br>Portanto, não há ilegalidade na busca realizada no interior da residência. Cabe ressaltar que em situações de fundada suspeita e flagrante delito, como no caso em questão, é possível relativizar a garantia prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade do domicílio.<br>De mais a mais, registre-se que o crime de tráfico de drogas é delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.<br> ..  Como se vê, o estado de flagrância do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto permanente no mais das vezes, segundo decisões dos Tribunais Superiores, consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio, prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio, independentemente do horário ou da existência de mandado.<br>Cabe registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente debatida na causa em apreciação, julgou o RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nele proferindo acórdão assim ementado:<br> .. Logo, entendo que a abordagem e entrada na residência ocorreu de forma regular e precedida de fundadas razões, prescindindo-se de ordem judicial, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas durante a fase policial. .. <br>No tocante à autoria, o apelante Kellyton Rodrigues da Silva permaneceu em silêncio na fase policial (ID 27899920, p. 9). Posteriormente, em audiência, admitiu a posse dos entorpecentes encontrados no interior da residência, embora tenha negado sua comercialização. Alegou que os policiais chegaram ao local afirmando terem recebido denúncia acerca da existência de um revólver calibre .38 no imóvel, o que prontamente negou. Todavia, confessou aos policiais que havia entorpecentes escondidos dentro de uma máquina, que, segundo ele, acabara de buscar.<br>Acrescentou que os policiais o chamaram à parte e afirmaram que, caso revelasse a localização da suposta arma, a adolescente que estava no local seria liberada. Confirmou, inclusive, a veracidade da fotografia exibida em audiência, na qual se observava considerável quantidade de drogas, reiterando que havia acabado de receber o material e que este não se destinava a consumo próprio. Declarou que, a princípio, ainda refletia sobre o que fazer com a droga, mas acabou admitindo que a intenção era vendê-la, embora tenha atribuído ao seu irmão a condição de traficante.<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Edicarlos Alves Lopes confirmou, em juízo, que conhecia o apelante. Relatou que ele e o Sargento Queiroz estavam no quartel quando foram solicitados pelo APC Campos, que informou ter recebido uma denúncia anônima sobre a existência de comércio de drogas na Rua dos Madeireiros. O APC solicitou apoio da guarnição, e, juntos, se dirigiram ao local indicado.<br>Ao chegarem, visualizaram o apelante e outra pessoa deitada em uma rede, na área externa do imóvel. Segundo o depoente, o apelante autorizou a entrada da equipe na residência, ocasião em que localizaram entorpecentes sobre uma máquina de lavar roupas. No quintal, também foi encontrada uma motocicleta vermelha com a ignição violada. Diante disso, todos foram conduzidos à delegacia.<br> .. <br>Ressalte-se, também, que a apreensão do entorpecente decorreu de denúncia recebida pela Polícia Civil, a qual solicitou o apoio da guarnição da Polícia Militar local. No mais, o apelante já era conhecido dos agentes de segurança, e, segundo o testemunho de Edicarlos, havia sido preso em outras três ocasiões por tráfico e outra por roubo de moto. ..  (grifamos)<br>Como notório, "O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem ao não acolher a tese ora suscitada, fundamentou sua decisão em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional.<br>O impetrante ao não interpor os recursos especial e extraordinário (Súmula 126/STJ) busca por meio de writ a análise de matéria que deveria, outrossim, ser levada à deliberação do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de evidente inobservância das normativas processuais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos)<br>Ainda assim, não se verifica flagrante ilegalidade, notadamente tendo em vista que além da denúncia anônima, o próprio paciente em audiência disse que  c onfessou aos policiais que havia entorpecentes escondidos dentro de uma máquina, que, segundo ele, acabara de buscar. Ademais, foi relatado pelas testemunhas autorização para ingresso no local, "ocasião em que localizaram entorpecentes sobre uma máquina de lavar roupas".<br>Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior:<br>Agravo Regimental no Habeas Corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Alegação de nulidade das provas decorrentes de denúncia anônima, diligências policiais sem determinação judicial e em razão de invasão de domicílio. Não ocorrência. 5. A denúncia anônima não macula a ação penal quando seguida de diligência, tal qual o apresentado nos autos. 6. Busca domiciliar com consentimento da moradora. Ilicitude afastada pelo Tribunal estadual. 7. A pretensão defensiva demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. Agravo Regimental desprovido.<br>(STF, HC 234665 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. NOVOS PARADIGMAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova obtida e, por conseguinte, a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária, sendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento para ingresso domiciliar.<br>5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca.<br>6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal de Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.<br>(EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO POLICIAL EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE MANDADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento empresarial.<br>2. O recorrente foi denunciado por suposta prática de receptação, conforme artigo 180, § 1º, do Código Penal, e a defesa alegou que a busca foi realizada sem diligências prévias ou decisão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de autoridades policiais em estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário, configura ilegalidade que contamina as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.<br>5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi franqueado pelo proprietário do estabelecimento, não havendo ilegalidade nas provas obtidas uma vez que a ação policial foi motivada por denúncias de uso de material ilícito.<br>6. A inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito, o que foi considerado presente no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso de autoridades policiais em estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário, não configura ilegalidade. 2. A inviolabilidade domiciliar admite exceções em casos de flagrante delito, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no RHC n. 189.481/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos.)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA