DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.674):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES ORIUNDAS DE VENDAS EM LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Autor, leiloeiro, contratado por intermédio de empresa de gestão de pátio de salvados e sucatas, por sua vez contratada pela seguradora - Contratos interligados em relação de parceria comercial entre ramos pertencentes ao mesmo grupo econômico - Autor que pleiteia o recebimento de valores a título de comissão da seguradora agravada, que os teria recebido diretamente e não repassado Ilegitimidade passiva não caracterizada Decisão mantida Recurso improvido, neste aspecto.<br>DENUNCIAÇÃO DA LIDE Cabimento - Alegação da ré de que a responsabilidade pelo pagamento das comissões ao leiloeiro, cabia à empresa gestora do pátio de salvados - Cabível a denunciação da lide à empresa contratante dos serviços do autor, a fim de assegurar o direito de regresso da ré Decisão reformada, neste ponto Recurso provido, neste aspecto.<br>PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional para cobrança de comissões do leiloeiro é de 5 anos Art. 206, §5º, II, do Código Civil Termo inicial contado de cada leilão realizado Prescrição consumada em relação às comissões referentes a leilões realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Recurso parcialmente provido, neste aspecto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos apenas para correção de erros materiais no julgado (fls. 3.707-3.717).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 206 e 265 do Código Civil, e 330 e 485 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, pois não contratou nem remunerou o leiloeiro, inexistindo solidariedade com terceiro. Argumenta ainda que a comissão legal de 5% é encargo do comprador, não gerando obrigação direta da vendedora em favor do leiloeiro. Diz que a pretensão tem natureza de enriquecimento sem causa, atraindo prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e não a quinquenal. Ao final, pede o provimento do recurso para declarar a sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.809-3.824).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.828-3.830), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.862-3.869).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro que "a Turma Julgadora decidiu de forma clara e precisa que, a ré, ora embargante, era parte legítima para figurar na ação, considerando o contrato anteriormente celebrado com a empresa CESVI visando, entre outras finalidades, "gestão da operação do pátio de salvados/sucatas", com "organização de eventos de leilões públicos", a teor dos itens (i) e (iii) da cláusula primeira, tem 1.1. (fls. 1575/1586). Entendeu-se, ainda, pela aplicação da prescrição quinquenal ao caso em tela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, considerando tratar-se de cobrança de honorários de profissional liberal" (fl. 3.715).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 206 e 265 do Código Civil, e 330 e 485 do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da prescrição quinquenal, bem como à exclusão da responsabilidade da recorrente pelo pagamento de comissão ao leiloeiro, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALUGUEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS NO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.<br>2. No tocante à comissão de corretagem, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que seria indevido o pagamento da comissão de corretagem pelo autor, uma vez que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a falta de informações no contrato firmado entre as partes sobre a contratação dos serviços de assessoria, assim como o valor a ser cobrado a este título.<br>3. Nesse contexto, para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, a fim de acolher as alegações da recorrente, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMISSÃO. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não cumprimento da obrigação contratual pelo agravante sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA