DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WENDEL DE MELLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.674):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES ORIUNDAS DE VENDAS EM LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Autor, leiloeiro, contratado por intermédio de empresa de gestão de pátio de salvados e sucatas, por sua vez contratada pela seguradora - Contratos interligados em relação de parceria comercial entre ramos pertencentes ao mesmo grupo econômico - Autor que pleiteia o recebimento de valores a título de comissão da seguradora agravada, que os teria recebido diretamente e não repassado Ilegitimidade passiva não caracterizada Decisão mantida Recurso improvido, neste aspecto.<br>DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Cabimento - Alegação da ré de que a responsabilidade pelo pagamento das comissões ao leiloeiro, cabia à empresa gestora do pátio de salvados - Cabível a denunciação da lide à empresa contratante dos serviços do autor, a fim de assegurar o direito de regresso da ré Decisão reformada, neste ponto Recurso provido, neste aspecto.<br>PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional para cobrança de comissões do leiloeiro é de 5 anos Art. 206, §5º, II, do Código Civil Termo inicial contado de cada leilão realizado Prescrição consumada em relação às comissões referentes a leilões realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Recurso parcialmente provido, neste aspecto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.707-3.717).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a comissão devida pela realização dos leilões está sujeita ao prazo prescricional decenal. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.809-3.824).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.825-3.827), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para o recebimento de comissões em razão da realização de leilões submete-se ao prazo prescricional quinquenal. O art. 206, §5º, II, do Código Civil, fixa em cinco anos o prazo para a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 205 e 206 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de qualificação dos leiloeiros como profissionais liberais em geral, de que trata o art. 206, §5º, II, do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. RELACIONAMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Quando a pretensão envolver cobranças entre sociedades empresariais, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 205 do CC/2002.<br>2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não teria havido prestação de serviço por profissional liberal ou sociedade de profissionais liberais. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.366/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA