DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MEDRAL ENERGIA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.2.072 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. É possível compreender as razões de irresignação da autora e do pedido de reforma, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Alegação rejeitada. ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA ANTERIORMENTE AUTORIZADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A ENSEJAR SUA REVOGAÇÃO. Agravante que busca a revogação da tutela cautelar consistente em arresto já parcialmente deferida por esta Turma julgadora quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 2207622-49.2022.8.26.0000. Requisitos para a concessão daquela medida que continuam presentes. Pesquisa via SISBA- JUD que encontrou pouco mais de R$ 4.000,00 nas contas de titularidade da agravante, muito embora tenha sido verificado o recolhimento de R$ 84.345,65 a título de taxa judiciária concernente à reconvenção proposta. Evidentes indícios de esvaziamento patrimonial. Ademais, este E. Tribunal de Justiça, recentemente, ratificou decisão que desconsiderou inversamente a personalidade jurídica da agravante, diante da comprovação do abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial havida entre a agravante, seu sócio F. G. e demais pessoas relacionadas ao grupo Medral. Ausência de elementos novos para revogação da ordem cautelar anterior. Reiteração de argumentos. Precedentes da Turma julgadora. Arresto cautelar mantido. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.091-2.095).<br>No Recurso Especial interposto, a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu silente quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou os arts. 300, 301, 489, § 1º, e 937, VIII, do CPC, ao manter o arresto de valores sem o preenchimento dos pressupostos legais da tutela provisória, além de indeferir indevidamente o pedido de sustentação oral formulado tempestivamente.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ausência de fundamentação adequada e concessão indevida de medida de urgência, mesmo diante da existência de seguro-garantia.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial em relação a julgados de outros Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à obrigatoriedade de oportunização da sustentação oral nos termos do art. 937, VIII, do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.2.150-2.171).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.179-2.180), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.229-2.251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso dos autos, a recorrente sustenta a violação ao art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que, apesar de sua oposição tempestiva ao julgamento virtual com o objetivo de realizar sustentação oral, o Tribunal de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que a oposição era imotivada e que a matéria já havia sido apreciada anteriormente pela Turma Julgadora.<br>A tese de cerceamento de defesa deve ser acolhida.<br>É incontroverso nos autos que a recorrente exerceu tempestivamente o direito de oposição ao julgamento virtual, por meio de petição protocolada. Tal oposição teve por objetivo assegurar o exercício da sustentação oral, prerrogativa conferida à parte por disposição expressa do art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil.<br>Conforme se depreende da literalidade do dispositivo legal, a sustentação oral nas hipóteses ali delineadas não está submetida ao arbítrio do órgão julgador, tampouco depende de demonstração de relevância ou de utilidade argumentativa. Trata-se, pois, de direito processual subjetivo da parte, revestido de natureza cogente, vinculante para o colegiado, sendo instrumento essencial para assegurar a plenitude do contraditório, o respeito à paridade de armas e a efetividade da ampla defesa, consoante assentado em inúmeras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 37598 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 26/06/2020; MS 36.139 AgR-ED, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; MS 35.444 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 5/9/2018).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é consistente no reconhecimento da obrigatoriedade de observância dessa prerrogativa, considerando-se nulo o julgamento proferido sem a oportunidade de sustentação oral quando legalmente assegurada.<br>Neste sentido, colaciono precedente desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi guarda perfeita similitude fática e jurídica com o presente caso:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)<br>A sustentação oral permite ao advogado apresentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento. É importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador, oportunizando aos magistrados que não tiveram a possibilidade de manusear o processo, de terem conhecimento dos principais pontos a serem discutidos. A realização da sustentação oral proporciona, portanto, maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, qual seja, a busca da justiça. (REsp 1.388.442/DF, Sexta Turma, DJe de 25/2/2015, sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, destaca-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional, materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto adjetivo de 2015.III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no julgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017, e a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017, descabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua pronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade processual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do tribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser por ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de sustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal.V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas de nullité sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de sustentação oral, quando admissível, consubstancia nítido agravo ao devido processo legal, dispensando, assim, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes desta Corte.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 58038 PA 2018/0170669-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)<br>A robustez desses entendimentos evidencia que a sustentação oral não constitui formalidade acessória do processo, mas sim mecanismo efetivo de persuasão e cooperação processual, cuja supressão arbitrária enfraquece o contraditório, empobrece o debate judicial e compromete a legitimidade democrática do julgamento colegiado.<br>No caso sub judice, o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, justificou sua decisão argumentando que " A oposição ao julgamento virtual (fls. 25, item 97 e 58, item 12) deu-se sem fundamento. Importante mencionar que se cuidava de um pedido de revogação da tutela concedida já em agravo de instrumento anterior. Não se fazia pertinente, sequer, a sustentação oral, porque se cuidava do exame de matéria já decidida pela Turma julgadora" ( fls.2.074)<br>Tais fundamentos, com a devida vênia, revelam violação de prerrogativa legal da parte. A legislação processual civil vigente não condiciona o exercício da sustentação oral à apresentação de justificativa, tampouco permite ao julgador avaliar a sua "pertinência" ou "relevância" com base no conteúdo da matéria recursal ou na reiteração do tema. Essa interpretação transgride os princípios da imparcialidade e da vedação à surpresa processual (art. 10 do CPC), além de violar a literalidade do art. 937, VIII, do CPC.<br>Destarte, a conduta da Corte de origem configura nítido cerceamento de defesa, afetando a regularidade do contraditório substancial e comprometendo a legitimidade do julgamento. Trata-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, sendo presumido o prejuízo processual.<br>Por fim, reconhecida a nulidade do acórdão por vício de procedimento (error in procedendo), fica prejudicada a análise das demais teses recursais, uma vez que um novo julgamento, observadas as garantias processuais, deverá ser proferido pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA