DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados no Recurso em Sentido Estrito n. 5417189-84.2022.8.09.0051 e nos embargos de declaração subsequentes (fls. 854/870 e 912/919).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 413 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, sustentando haver indícios suficientes para a pronúncia do corréu Julio Cesar Cabral de Souza e, consequentemente, para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em relação ao corréu Patrick Gutierry Teles Magalhaes. Subsidiariamente, alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração (fls. 924/941).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.043/1.046), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.076/1.089).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para determinar o retorno dos autos à origem para sanar a omissão (art. 619 do CPP) - (fls. 1.139/1.161).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, entendeu que não havia omissão a ser sanada e que a pretensão ministerial visava, na verdade, ao reexame do conjunto fático-probatório, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Sobre a matéria o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 863 - grifo nosso):<br> .. <br>A partir da apuração dos elementos probatórios acima, evidencia-se a presença de dúvidas fundadas quanto aos "indícios suficientes de autoria" dos fatos quanto ao acusado JÚLIO CÉSAR CABRAL DE SOUZA, impondo-se a despronúncia em seu favor.<br>Ora, a prova colhida sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, demonstra o conflito entre as versões lançadas pela "Testemunha Sigilosa 2" e JÚLIO CÉSAR. Enquanto a primeira destaca que ouviu um comentário pela pessoa de "Didi" no sentido de que os acusados teriam sido os autores do fato, o acusado, todavia, negou tal situação, aduzindo-se que não é verdadeira, tampouco de que teve blusa com marca de sangue apreendida.<br> .. <br>A questão foi tratada no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 915/916 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando detidamente as razões expendidas nos embargos de declaração opostos, constato que estes não merecem acolhida.<br>Os pontos indicados como supostamente omissos estão, inequivocamente, vinculados ao desfecho do acórdão, o qual concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do embargado.<br>Nesse contexto, verifica-se que as alegações do embargante - no sentido de que o depoimento da Testemunha Sigilosa 2 não teria sido devidamente valorado; de que tal testemunha teria visto o embargado com vestígios de sangue na camisa; ou ainda de que o embargado teria sido visto em companhia de PATRICK no dia dos fatos - visam, em verdade, ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.<br>Emerge, portanto, o inconformismo do embargante com o conteúdo do julgado, o que não se amolda à finalidade precípua dos embargos de declaração, restrita à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Por fim, ainda que os embargos de declaração possam ter como escopo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não se verifica no caso concreto a existência de qualquer omissão ou ponto controvertido não apreciado pelo acórdão embargado.<br>Com efeito, todas as questões suscitadas foram expressa ou implicitamente enfrentadas na decisão colegiada, a qual analisou detidamente os elementos constantes dos autos e fundamentou, de forma clara e coerente, a conclusão pela inexistência de indícios suficientes de autoria quanto ao embargado.<br>Inexiste, portanto, vício a ser sanado, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria já decidida sob o fundamento de mero inconformismo.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas pelo Ministério Público, embora tenha concluído em sentido diverso do pretendido pelo órgão acusador. A mera discordância da parte com a conclusão alcançada pelo julgador não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.677.330/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>No tocante à alegada violação do art. 413 do Código de Processo Penal e do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria em relação a Júlio César, ressaltando que a prova judicializada era frágil, baseada em testemunhos indiretos (ouvir dizer) e não corroborada por outras provas concretas, como o exame de DNA que apontou apenas a presença de material genético de Patrick no instrumento do crime (bloco de concreto).<br>Ao se pronunciar a esse respeito, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 860/868 - grifo nosso):<br> .. <br>A partir da apuração dos elementos probatórios acima, evidencia-se a presença de dúvidas fundadas quanto aos "indícios suficientes de autoria" dos fatos quanto ao acusado JÚLIO CÉSAR CABRAL DE SOUZA, impondo-se a despronúncia em seu favor.<br>Ora, a prova colhida sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, demonstra o conflito entre as versões lançadas pela "Testemunha Sigilosa 2" e JÚLIO CÉSAR. Enquanto a primeira destaca que ouviu um comentário pela pessoa de "Didi" no sentido de que os acusados teriam sido os autores do fato, o acusado, todavia, negou tal situação, aduzindo-se que não é verdadeira, tampouco de que teve blusa com marca de sangue apreendida.<br>Os demais testemunhos colhidos nos autos são imprecisos neste ponto, porquanto apenas relatam o que "ouviram dizer", porém, sem apresentar uma fonte de prova idônea e segura, com maior detalhe sobre o fato.<br>Igualmente, urge destacar que a perícia realizada no bloco de concreto utilizado para o evento em investigação culminou com o encontro de DNA apenas de PATRICK, não havendo outros pontos que permitam deduzir, ainda que de modo indiciário, a autoridade do fato à JÚLIO CESAR.<br> .. <br>Nesse contexto, infere-se dos depoimentos colhidos em fase judicial, que apenas em relação a JÚLIO CÉSAR, os relatos são dúbios e imprecisos sobre sua efetiva participação nos fatos. Há a apresentação de depoimentos indiretos, mediante "ouvir dizer", sobre quem teria sido o autor do fato, porém, por se tratar de relatos vagos e imprecisos sobre a dinâmica, não têm o condão de representar o mínimo de certeza a respeito do acontecimento, principalmente porque os depoentes não presenciaram a situação.<br> .. <br>O que se percebe, nesse contexto, é que a Acusação não logrou demonstrar, para além do mínimo necessário - mesmo através de standart de prova reduzido -, a presença de indícios suficientes de autoria em face de JÚLIO CÉSAR CABRAL DE SOUZA. O material probatório colhido em juízo é insuficiente, contraditório e inseguro, para se concluir pela presença da autoria dos fatos.<br> .. <br>Dessa forma, considerando-se que as provas judiciais não foram suficientes para demonstrar indícios suficiente de autoria do acusado JÚLIO CÉSAR CABRAL DE SOUZA acerca dos fatos, tem-se que a despronúncia é medida necessária.<br> .. <br>Como já explorado acima, as provas judiciais não foram suficientes para se atestar a efetiva participação do acusado JÚLIO CÉSAR nos eventos fáticos, o que motivou a despronúncia em seu favor. Em razão disso, considerando-se que a Denúncia fundamentou a qualificadora em tela com base na "superioridade numérica" dos agressores no momento dos fatos, tem-se que tal conclusão não mais deve ser mantida, sob pena de que incorrer em ilogicidade do desfecho jurídico ao caso.<br>Em outras palavras, o elemento fático que serviria de base para a qualificadora deixou de existir e, não havendo outros dados adicionais que concluam pela presença de terceiros no momento da dinâmica dos fatos, entendo, como consequência inafastável, a necessidade de supressão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, de modo a guardar paralelismo com as provas obtidas e respectiva fundamentação ora para a despronúncia de um dos acusados.<br>Assim, promovo a exclusão da qualificadora de "recurso que dificultou a defesa da vítima" (inciso IV, do § 2º do art. 121, CP), constante à decisão de pronúncia, ante o não cabimento com os fatos.<br> .. <br>Rever a conclusão da Corte local sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Acolher a tese ministerial implicaria reavaliar os depoimentos e laudos periciais para concluir de forma diversa da instância ordinária, o que não se admite nesta via extraordinária. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor" (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019).<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.456.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU AS QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP E ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.