DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CP COMERCIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos q ue a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.240):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. PROCESSO SENTENCIADO ANTES DO JULGAMENTO DO I N C I D E N T E D E D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A PERSONALIDADE JURÍDICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. I. A citação é indispensável à validade do processo e ao exercício do direito constitucional da ampla defesa, de modo que, sua ausência, é considerada hipótese de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. II. Nos termos do art. 134, §3º do CPC, deve permanecer suspensa a ação de execução até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. No caso em exame, antes mesmo da citação das d e v e d o r a s p r i n c i p a i s e d a a n á l i s e d o I n c i d e n t e d e Desconsideração da Personalidade Jurídica e pedido de reconhecimento de existência de Grupo Econômico havido entre as pessoas jurídicas, o magistrado primevo, não se atentando ao disposto no art. 134, §3º, do CPC - que determina a suspensão do pleito executivo e, por óbvio, dos Embargos à Execução, até a análise do referido incidente - proferiu sentença julgando os Embargos à Execução opostos pelos apelantes, contrariando, assim, a jurisprudência deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 265-273).<br>No recurso especial alega que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contrariou os artigos 134, §§ 2º e 3º, e 135 do Código de Processo Civil, ao reconhecer nulidade da sentença sob o argumento de ausência de citação prévia das devedoras originárias antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende que o pedido de desconsideração foi apresentado nos próprios autos da execução, nos moldes do entendimento firmado pelo próprio TJGO, o que afastaria a exigência de suspensão do processo prevista no § 3º do art. 134 do CPC, aplicando-se, por analogia, a exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo.<br>A recorrente sustenta, ainda, que os suscitados foram regularmente citados para exercer o contraditório por meio da via própria dos embargos à execução, e que não há previsão legal que condicione o prosseguimento do feito à citação das devedoras originárias.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.298-300).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.305-307 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.353-35 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A análise das razões recursais revela que a pretensão da recorrente se fundamenta em interpretação dissociada da sistemática processual e da jurisprudência pacífica desta Corte. Para demonstrar, passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos.<br>A recorrente argumenta que a ausência de citação da devedora principal não seria óbice ao prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal argumento parte de uma premissa equivocada e ignora a natureza da citação como pressuposto de existência da relação processual.<br>A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Trata-se do mais importante ato de comunicação processual, indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Sua ausência ou nulidade configura vício de natureza absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (..).7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.(..)<br>(STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como o próprio nome indica, é um procedimento acessório que depende da existência de um processo principal válido. Se a execução é nula por ausência de angularização da relação processual com o devedor principal, todos os atos subsequentes, incluindo o incidente que dela se origina, são igualmente afetados pela nulidade. Não há como redirecionar uma execução inexistente ou viciada em sua origem.<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a recorrente, a prévia e válida citação do executado principal é condição sine qua non para o desenvolvimento regular do processo executivo e, por conseguinte, para a instauração de qualquer incidente a ele vinculado. O acórdão recorrido, nesse ponto, aplicou corretamente o direito ao sustentar que ( fls.244-245):<br>A esta evidência, colhe-se que os apelantes têm razão em sua insurgência ao argumentar que o sentenciante incorreu em error in procedendo a justificar a cassação do édito sentencial, assim como defendido no apelo. Isso porque, ao voltar os olhos para o caderno processual, observa-se que, antes mesmo da citação das devedoras principais (RAFAELA CARDOSO DE CASTRO TEIXEIRA ME e RAFAELA CARDOSO DE CASTRO TEIXEIRA) e da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e pedido de reconhecimento de existência de Grupo Econômico havido entre as pessoas jurídicas acostado ao mov. 57, o magistrado primevo, não se atentando ao disposto no art. 134, §3º, do CPC - que determina a suspensão do pleito executivo e, por óbvio, dos Embargos à Execução, até a análise do referido incidente - julgou os Embargos à Execução opostos pelos apelantes (mov. 22).<br>A recorrente busca afastar a regra da suspensão processual por meio de uma analogia inadequada. Alega que, por tramitar nos autos principais, o incidente se equipararia ao pedido de desconsideração formulado na petição inicial, hipótese excepcional em que a suspensão é dispensada (art. 134, § 2º, do CPC).<br>A tese, contudo, não se sustenta. A ratio legis da exceção prevista no § 2º do art. 134 é clara: a suspensão é desnecessária quando o sócio ou a pessoa jurídica já integra o polo passivo desde o início, sendo citado para responder a toda a demanda. Nesse caso, não há "incidente" no curso do processo, mas sim um litisconsórcio passivo originário.<br>A situação dos autos é diametralmente oposta. O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi suscitado no curso da execução, atraindo a regra geral e obrigatória do art. 134, § 3º, do CPC: "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."<br>Saliento que a suspensão é medida de rigor que visa assegurar a ordem e a segurança jurídica do procedimento. Seu objetivo é permitir que, antes de se prosseguir com a análise do mérito ou com atos de constrição patrimonial, decida-se a questão prejudicial relativa à responsabilidade do terceiro que se pretende incluir na lide. Julgar os embargos à execução opostos pelo sócio antes de decidir se ele é, de fato, parte legítima para responder pela dívida, gera tumulto processual e viola o devido processo legal.<br>O fato de o incidente tramitar nos mesmos autos é uma mera questão de organização judiciária, que não descaracteriza sua natureza incidental nem tem o condão de afastar a norma cogente que determina a suspensão do feito.<br>Esta Corte Superior zela pela estrita observância das normas procedimentais como garantia de um processo justo e equitativo. A decisão do TJGO, ao anular a sentença proferida em desrespeito à suspensão legalmente imposta, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse azo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. 2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1914350 DF 2021/0000460-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)<br>Nesse contexto, é inafastável a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. (STJ - AgInt no AREsp: 2234818 RS 2022/0336595-2, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA