DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOELMA FLORENCA DE SOUZA CONSTANTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 436-437):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - PERÍCIA CONTÁBIL - REAJUSTE DENTRO DOS LIMITES PREVISTO NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 46 da Lei n. 10.931/2004 ""Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança." da Pertinente a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos ação declaratória c/c revisão de contrato e devolução de quantia paga, se a incidência de juros de 12% ao ano está prevista no contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes e não há abusividade no reajuste anual das parcelas. "(..) A pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Habitacional está sujeita aos ditames do C. Civil e da Lei de Usura. Interpretando sistematicamente os arts. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591, do C. Civil, embora a empresa não possa se beneficiar da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não há óbice para a cobrança da capitalização anual. In casu, a previsão contratual de correção do preço ajustado para a aquisição do imóvel se mostra válida, tendo em vista que havendo o parcelamento do valor, é lícita a incidência de encargos que garantam a remuneração do capital e a preservação de seu valor monetário, notadamente considerando o parcelamento em 20 (vinte) anos (..)"" (N. U 1002978-93.2020.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.497-501 ).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação do artigo 1.022 do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais à solução da controvérsia. Dentre os pontos não enfrentados, menciona a ausência de cláusula contratual autorizando a capitalização de juros, o reconhecimento pericial da inexistência de previsão para cobrança de juros sobre juros, a desproporcionalidade no aumento das parcelas contratuais, bem como a falta de transparência nas cláusulas contratuais. Alega, por fim, que a omissão configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.548-557).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.5558-562 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 590-596).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Segundo sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso teria sido omisso quanto à análise das seguintes teses: (1) ausência de cláusula contratual autorizadora da capitalização de juros; (2) prática de anatocismo constatada na perícia; (3) desproporcionalidade do aumento das parcelas e (4) falta de transparência nas cláusulas contratuais.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido cuidou de examinar todas as matérias veiculadas no recurso de apelação, afastando expressamente os fundamentos invocados pela parte ora agravante. Nesse sentido, veja-se que o acórdão afirmou categoricamente (fls.439):<br>"Todavia, o laudo pericial contábil foi conclusivo no sentido de que "O aumento nas parcelas, corrigidas pelo INPC e juros remuneratórios de 12% anuais, seguiram estritamente o pactuado na cláusula 2ª do Contrato Particular de Compra e Venda."<br>Em complemento, restou consignado de forma explícita que (fls.440):<br>Desta feita, consta no contrato que sobre a parcela mensal de R$ 730,00 incidirão a cada 12 (doze) meses correção monetária INPC ou outro que o substitua, de acordo com orientação do Governo Federal, acrescida de juros de 1% (capitalização anual). O perito identificou essa forma de atualização: Descreve o senhor perito se há aplicação de juros sobre juros por parte da empresa  Resposta do Perito: Sim, a partir do momento, como por exemplo no primeiro reajuste da prestação, passando de , R$ 730,00 para R$ 888,00 as doze primeiras com o acréscimo de juros moratórios de 12% ao ano (parcelas de nº Ao efetuar o cálculo das 12 (doze) parcelas posteriores (13ª a 24ª) 01 a 12). o cálculo dos juros remuneratórios de onde já houve a inclusão dos juros remuneratórios.Nesse passo, prevê o artigo 591 do Código Civil: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob . pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual Assim, a pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Habitacional está sujeita às regras do Código Civil e da Lei de Usura, de modo que, não pode se beneficiar da cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas não há óbice para a cobrança da capitalização anual.<br>A alegação de ausência de previsão de capitalização, portanto, foi cabalmente rechaçada com fundamento no próprio teor da cláusula contratual e do laudo pericial.<br>Sobre o suposto anatocismo, também houve pronunciamento expresso da Corte (fls.440):<br>"O perito identificou essa forma de atualização:  ..  ao efetuar o cálculo das 12 (doze) parcelas posteriores (13ª a 24ª), o cálculo dos juros remuneratórios de 12% ao ano incide sobre a parcela de R$ 888,00, onde já houve a inclusão dos juros remuneratórios."<br>Contudo, mesmo diante dessa constatação, o acórdão destacou o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que (fls. 440):<br>"A pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Habitacional está sujeita às regras do Código Civil e da Lei de Usura, de modo que não pode se beneficiar da cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas não há óbice para a cobrança da capitalização anual."<br>A jurisprudência invocada na própria decisão evidencia que, conforme os artigos 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e 591 do Código Civil, é lícita a estipulação de capitalização anual dos juros em contratos de financiamento imobiliário entre particulares, sobretudo quando há cláusula contratual expressa nesse sentido.<br>O posicionamento do STJ é firme em validar a capitalização anual de juros nos contratos de mútuo civil, desde que expressamente pactuada, como se observa nos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1823166 RS 2021/0013735-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.(STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)<br>Quanto à suposta omissão acerca da onerosidade excessiva e da desproporcionalidade das parcelas, o aresto também se debruçou sobre o ponto (fls.441):<br>"Com efeito, o laudo pericial contábil é claro em relação ao cumprimento do contrato pela apelada. Por outro lado, a apelante não demonstra que a aplicação dos juros pactuados entre as partes se reveste na sua essência da prática de anatocismo."<br>E arremata (fls.441):<br>"Ademais, não convence a alegação de que na minuta contratual não há transparência e clareza, bem como, que a inclusão da cobrança dos juros de 1% é ilegal, pois não houve discriminação da evolução das parcelas de maneira prévia. As cláusulas contratuais possibilitam a compreensão das partes, de modo que não afronta o disposto no artigo 6º do CDC."<br>Dessa maneira, resta evidente que o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações suscitadas pela parte, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação a ensejar a interposição do Recurso Especial com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Com efeito, observa-se que o inconformismo da parte recorrente quanto à conclusão adotada pela instância ordinária no que concerne à legalidade da cláusula contratual de reajuste, à ocorrência ,ou não, de capitalização de juros, à eventual violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como à regularidade do aumento das parcelas, depende essencialmente da interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes e da análise do laudo pericial contábil constante dos autos.<br>Tais providências, contudo, não se coadunam com a via estreita do Recurso Especial, porquanto esbarram diretamente nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000.00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, a exigibilidade da verba honorária ora majorada permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida nos autos.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA