DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática proferida às fls. 157/160, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>O agravante alega a existência de erro material na referida decisão, sob argumento de que nem a petição inicial de habeas corpus trouxe pedido relacionado ao benefício de saída temporária nem a decisão embargada fundamentou esse tema, que somente constou do final do dispositivo da decisão, a revelar omissão com a existência de erro material ou violação ao Princípio da Congruência, Correlação ou Adstrição, diante de decisão extra petita, vedada expressamente pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tempestivos, os aclaratórios devem ser conhecidos e acolhidos.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, assiste razão ao Órgão Ministerial, uma vez que na parte dispositiva da decisão embargada há errônea menção a pedido de saída temporária, sem que conste na inicial pedido de tal benefício.<br>Logo, vê-se que houve mero erro material na parte dispositiva da decisão. Necessária, portanto, a correção do equívoco.<br>Nesse cenário, onde se lê:<br>"Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de saída temporária com base nos fatos ocorridos no curso da execução da pena do paciente",<br>Leia-se:<br>"Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus".<br>Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar o erro material apontado e excluir da parte dispositiva da decisão de fls. 157/160, a seguinte frase "mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de saída temporária com base nos fatos ocorridos no curso da execução da pena do paciente".<br>EMENTA