DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAS DA SILVA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012410-41.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para determinar o retorno do paciente ao regime fechado, condicionando a progressão ao semiaberto à realização de exame criminológico. Confira-se a ementa do julgado (fl. 8):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para o condenado, sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público alega a necessidade do exame devido à gravidade dos crimes, reincidência e falta grave cometida pelo sentenciado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a nova legislação e o histórico criminal do sentenciado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Contudo, a jurisprudência permite a exigência do exame com base em elementos concretos do caso.<br>4. O agravado possui histórico de reincidência, crimes graves e falta grave, indicando periculosidade e risco à sociedade, justificando a necessidade de exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido."<br>No presente writ, a defesa alega que a autoridade coatora praticou ato ilegal ao cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, ferindo o direito de ir e vir do paciente. Sustenta que os requisitos legais para a progressão foram preenchidos, conforme reconhecido em primeira instância, e que a determinação de exame criminológico com base em fatos pretéritos fere os objetivos da execução penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que promoveu o paciente ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida (fls. 34/35).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 56/57) e pelo Juízo de primeiro grau (fl. 44).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71/77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de primeiro grau:<br>" .. <br>Assim, como, na hipótese em apreço, os delitos pelos quais o recorrido cumpre pena foram perpetrados antes da alteração legislativa entrar em vigor, ela não pode ser invocada para justificar a realização de exame criminológico.<br>Contudo, há nos autos elementos concretos que indicam a necessidade de submeter o executado a avaliação criminológica, conforme autorizado pela Súmula439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, Jonathas conta com condenação total de dez anos, sete meses e vinte dias de reclusão pela prática de dois roubos e um furto. Iniciou o cumprimento da pena no dia 17.07.2019 e o término dela está previsto somente para 24.04.2031.<br>Como se vê, o recorrido é reincidente, tendo cometido delitos graves, dois deles mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, denotando periculosidade e inclinação à habitualidade delitiva.<br>Não bastasse, chama atenção que o último roubo foi perpetrado durante gozo de livramento condicional, o que revela a personalidade corrompida do executado, que sequer consegue se afastar dos ilícitos penais mesmo quando está em processo de ressocialização, preferindo viver à margem da sociedade.<br>Acrescenta-se a isso que Jonathas também ostenta anotação de falta grave em seu prontuário, consistente em evasão com dano a patrimônio, ocorrida em 2020, de modo a reforçar a conclusão de que ele não se adequou ao sistema reeducacional penal proposto.<br>Assim, apesar do preenchimento do lapso temporal e do atestado de bom comportamento carcerário emitido pela Diretoria do estabelecimento penal, não se pode ignorar a trajetória prisional conturbada que o executado vem trilhando, o que recomenda e justifica maior cautela no deferimento da benesse pretendida.<br>Em resumo, considerando o histórico prisional desabonador do condenado, indicativo deque possui personalidade desvirtuada e faz do crime o seu meio de vida, representando elevado risco à coletividade, é prematura e temerária sua reinserção social por meio abrandamento carcerário, sem, ao menos, submetê-lo previamente a exame criminológico, a fim de aferir o grau de assimilação da terapêutica penal e de potencialidade de reiteração criminosa.<br>Daí porque é de rigor o regresso do agravado à modalidade prisional mais rigorosa, onde ele deverá ser avaliado por meio da referida perícia criminológica.<br> .. ". (e-STJ fls. 12/14)<br>É cediço que Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais.<br>Todavia, como se trata de norma mais gravosa, deverá ser aplicada apenas aos crimes praticados após a sua vigência, não alcançando, desse modo, o caso dos autos.<br>Contudo, nos termos da Súmula n. 439 desta Corte Superior, é possível a determinação de realização do exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada.<br>Confira-se:<br>Súmula n. 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>No caso em análise, como dito, o exame criminológico foi determinado com base no registro de faltas graves praticadas pelo paciente, que apresenta conturbado histórico prisional, ressaltando-se, além disso, o quadro de reiteração delitiva constatado cuja prática se deu enquanto se encontrava no gozo do livramento condicional.<br>Desse modo, a necessidade do exame criminológico restou plenamente fundamentada em circunstâncias da própria execução penal que justificam uma melhor análise da aptidão do paciente à progressão de regime.<br>A respeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a existência de falta grave no histórico prisional do apenado é fundamento idôneo a consubstanciar a exigência da perícia criminológica.<br>Nesse sentido, devo apontar que, de acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME . DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira de Moraes . O agravante, condenado por roubo majorado, teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte . No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida. 4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico foi baseada em elementos concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício. 5 . Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da pena. 6. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve ser feito pelas instâncias ordinárias .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC: 942416 SP 2024/0331589-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo julgou de acordo com o entendimento desta Corte, ao determinar a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA