DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARUARU contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. PIS e COFINS. Âmbito de incidência. Exclusão da taxa Selic. Natureza jurídica. Entendimento análogo ao definido pelo Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC (Tema 962). Modulação. Dimensionamento ao caso concreto. Manutenção da sentença. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. Recurso adesivo do particular improvido.<br>1. Cuida-se de recurso adesivo do particular e apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária ante sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar o direito dos associados do impetrante de excluir, da incidência do PIS e da COFINS, os valores referentes à taxa SELIC nas repetições do indébito tributário, por aplicação análoga ao decidido, em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 962), observando-se a modulação fixada na referida decisão, a partir de 30 de setembro de 2021.<br>2. A Fazenda Nacional requer, em síntese, o direito ao reconhecimento da impossibilidade da extensão do Tema 962 da repercussão geral ao PIS e à COFINS, haja vista que a taxa SELIC, em razão de representar juros e correção monetária, compõe a receita, base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativo, consoante o estabelecido no art. 1º, da Lei 10.637/2002 e o art. 1º, da Lei 10.833/2003, bem como nos termos da base tributável fixada pela Emenda Constitucional 20/1998.<br>3. Sustenta, ainda, que a recepção do argumento do contribuinte violaria as disposições contidas no art. 1º, da Lei 10.637/2002 e no art. 1º, da Lei 10.833/2002, bem como o art. 97 e art. 195, inc. I, b, da Constituição.<br>4. O particular também recorre adesivamente postulando, em resumo, a reforma da sentença, para reconhecer o direito ao crédito no quinquídio anterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança, observando-se a prescrição quinquenal e ao fato da matéria não ser a mesma do Tema 962 de repercussão geral.<br>5. No caso em análise, a parte impetrante obteve a concessão da segurança no tocante a não incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros e à correção monetária, no presente caso, a taxa Selic.<br>6. Inicialmente, verifica-se a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 10 ou do art. 97 da Constituição no caso, visto que o acórdão não negou vigência, nem tampouco declarou inconstitucional nenhum preceito normativo, apenas aplicou, in casu, o entendimento dos Tribunais.<br>7. Segundo o Supremo Tribunal Federal, quando não ocorrer o afastamento ou declaração de inconstitucionalidade, de modo expresso ou tácito, de dispositivo legal, não há no que se cogitar de aplicação da reserva de plenário.<br>8. A sentença recorrida adotou o entendimento no sentido análogo aos fundamentos gizados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), reconhecendo a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.<br>9. Nessa senda, deve ser mantida a concessão da segurança quanto a não incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros e à correção monetária, tal como a taxa Selic, aplicada aos tributos restituídos a maior ou mediante levantamento dos depósitos em juízo.<br>10. Com efeito, há de se aplicar, por analogia, para o PIS e a COFINS, os mesmos fundamentos que orientaram o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), quanto ao IRPJ e à CSLL.<br>11. No tocante à postulação da associação, não merece ser recepcionada, haja vista que o processo foi ajuizado em 26 de novembro de 2021, será ele alcançado pela modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao finalizar a apreciação dos embargos de declaração no bojo do RE 1.063.187/SC (Tema 962), a qual se deu no sentido de que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>12. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional, à remessa necessária e ao recurso adesivo do particular.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a associação impetrante insurgiu-se contra a modulação dos efeitos (30/09/2021) aplicada ao caso, por analogia ao Tema 962/STF, em causa relativa a PIS/COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito (fls. 612-615).<br>A associação impetrante alegou nulidade por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissão do Tribunal no enfrentamento dos arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172/1966 (CTN), e dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, atinentes à prescrição quinquenal do indébito e das dívidas da Fazenda Pública (fls. 618-619, 620-621).<br>No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação, por analogia, da modulação fixada no RE 1.063.187/SC (Tema 962, STF), por tratar-se de matéria diversa (IRPJ/CSLL x PIS/COFINS), e requereu o reconhecimento do direito ao crédito no quinquídio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal (fls. 620-623).<br>Ao final, requereu: a) o retorno dos autos ao TRF5 para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das omissões (fls. 623); b) alternativamente, o provimento do recurso para reformar o acórdão por violação aos arts. 165, I, e 168, I, do CTN e aos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, reconhecendo o crédito no quinquídio anterior (fls. 623).<br>O recurso especial da associação impetrante encontra-se prejudicado.<br>Segundo a lição doutrinária do saudoso processualista José Carlos Barbosa Moreira, diz-se "prejudicado" o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação" (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. 5, p. 662).<br>De acordo, ainda, com o saudoso Ministro Athos Gusmão Carneiro, no mesmo sentido da lição de Barbosa Moreira, recurso manifestamente prejudicado é aquele superado por decisão ou fato posterior (Recurso especial, agravos e agravo interno, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 319).<br>No caso concreto, ficou prejudicada a análise do recurso especial da associação impetrante, recurso que trata de questões atinentes à modulação de efeitos aplicada ao caso e à prescrição, porque, nesta mesma data, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacio nal, a fim de denegar o mandado de segurança.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial da associação impetrante.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA