DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. PIS e COFINS. Âmbito de incidência. Exclusão da taxa Selic. Natureza jurídica. Entendimento análogo ao definido pelo Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC (Tema 962). Modulação. Dimensionamento ao caso concreto. Manutenção da sentença. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. Recurso adesivo do particular improvido.<br>1. Cuida-se de recurso adesivo do particular e apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária ante sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar o direito dos associados do impetrante de excluir, da incidência do PIS e da COFINS, os valores referentes à taxa SELIC nas repetições do indébito tributário, por aplicação análoga ao decidido, em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 962), observando-se a modulação fixada na referida decisão, a partir de 30 de setembro de 2021.<br>2. A Fazenda Nacional requer, em síntese, o direito ao reconhecimento da impossibilidade da extensão do Tema 962 da repercussão geral ao PIS e à COFINS, haja vista que a taxa SELIC, em razão de representar juros e correção monetária, compõe a receita, base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativo, consoante o estabelecido no art. 1º, da Lei 10.637/2002 e o art. 1º, da Lei 10.833/2003, bem como nos termos da base tributável fixada pela Emenda Constitucional 20/1998.<br>3. Sustenta, ainda, que a recepção do argumento do contribuinte violaria as disposições contidas no art. 1º, da Lei 10.637/2002 e no art. 1º, da Lei 10.833/2002, bem como o art. 97 e art. 195, inc. I, b, da Constituição.<br>4. O particular também recorre adesivamente postulando, em resumo, a reforma da sentença, para reconhecer o direito ao crédito no quinquídio anterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança, observando-se a prescrição quinquenal e ao fato da matéria não ser a mesma do Tema 962 de repercussão geral.<br>5. No caso em análise, a parte impetrante obteve a concessão da segurança no tocante a não incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros e à correção monetária, no presente caso, a taxa Selic.<br>6. Inicialmente, verifica-se a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 10 ou do art. 97 da Constituição no caso, visto que o acórdão não negou vigência, nem tampouco declarou inconstitucional nenhum preceito normativo, apenas aplicou, in casu, o entendimento dos Tribunais.<br>7. Segundo o Supremo Tribunal Federal, quando não ocorrer o afastamento ou declaração de inconstitucionalidade, de modo expresso ou tácito, de dispositivo legal, não há no que se cogitar de aplicação da reserva de plenário.<br>8. A sentença recorrida adotou o entendimento no sentido análogo aos fundamentos gizados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), reconhecendo a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.<br>9. Nessa senda, deve ser mantida a concessão da segurança quanto a não incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros e à correção monetária, tal como a taxa Selic, aplicada aos tributos restituídos a maior ou mediante levantamento dos depósitos em juízo.<br>10. Com efeito, há de se aplicar, por analogia, para o PIS e a COFINS, os mesmos fundamentos que orientaram o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), quanto ao IRPJ e à CSLL.<br>11. No tocante à postulação da associação, não merece ser recepcionada, haja vista que o processo foi ajuizado em 26 de novembro de 2021, será ele alcançado pela modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao finalizar a apreciação dos embargos de declaração no bojo do RE 1.063.187/SC (Tema 962), a qual se deu no sentido de que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>12. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional, à remessa necessária e ao recurso adesivo do particular.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o ente público sustentou, em síntese: a) a nulidade do acórdão integrativo por violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por ausência de enfrentamento de omissões relevantes nos embargos de declaração, relacionadas ao distinguishing do Tema 962 (receita x renda) e à incidência de PIS/COFINS sobre taxa SELIC (fls. 562-565); b) no mérito, violação ao art. 1º da Lei 10.637/2002 e ao art. 1º da Lei 10.833/2003, porquanto a taxa SELIC, por representar juros e correção monetária, comporia a receita bruta (base de cálculo de PIS/COFINS não cumulativo), à luz do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que conceitua receita como a totalidade dos ingressos financeiros, a qualquer título (fls. 564-566).<br>Argumentou a impossibilidade de extensão da tese do Tema 962 (IRPJ/CSLL) a PIS/COFINS, em razão da distinção entre renda (acréscimo patrimonial) e receita (ingresso definitivo), citando, como reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.856.117/SC (Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01/06/2021) e REsp 1.906.715/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/06/2021), ambos pela inclusão da taxa SELIC na base de cálculo de PIS/COFINS (fls. 566).<br>Requereu, ao final: I) o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão integrativo, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 566-567); II) caso ultrapassada a preliminar, o provimento para reformar o acórdão por contrariedade aos arts. 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003 (fls. 567).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial da Fazenda Nacional merece acolhida.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>No tocante ao mérito da causa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp"s 2.116.065/SC, 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS e 2.109.512/PR, corres pondentes ao Tema 1.237/STJ, fixou tese jurídica no sentido de que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para denegar o mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA