DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial (fls. 512-516).<br>A sentença de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA recorreu, pleiteando o agravamento da reprimenda.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez ) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando o regime inicial fechado. A técnica empregada pelo acórdão consistiu na aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, incidindo 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e, sobre o resultado, acréscimo de 2/3 (dois terços) pela utilização de arma de fogo (fls. 457-466).<br>No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que a aplicação cumulativa das majorantes configuraria ofensa ao referido dispositivo legal, requerendo a incidência de apenas uma causa de aumento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF (fls. 503-510).<br>No presente agravo, a defesa argumenta que a matéria foi adequadamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a indicação do dispositivo violado foi suficientemente clara. Sustenta, ademais, que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, circunscrevendo-se à análise da técnica de dosimetria aplicada na terceira fase, questão eminentemente de direito (fls. 512-516).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (fls. 546-551).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que o recurso especial indicou expressamente o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, como dispositivo violado e delimitou com clareza a controvérsia: a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo na terceira fase da dosimetria. A tese é compreensível e está diretamente vinculada ao acórdão impugnado. Não há, portanto, deficiência de fundamentação que justifique a inadmissão com base na Súmula n. 284, STF.<br>Superado o obstáculo à admissibilidade, prossigo na análise do recurso especial.<br>A questão central consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar cumulativamente as causas de aumento previstas no § 2º, inciso II (concurso de agentes), e no § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambos do art. 157 do Código Penal, violou o art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal.<br>O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode se limitar a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.<br>A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o referido dispositivo não veda a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que o magistrado fundamente adequadamente essa escolha. O que a norma exige é que o juiz, diante de concurso de majorantes, justifique concretamente a razão pela qual opta pela incidência de mais de uma delas, bem como as frações adotadas em cada caso.<br>No julgamento do Habeas Corpus n. 560.960/SP, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma assentou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta, podendo, portanto, aplicar cumulativamente as majorantes quando houver fundamentação idônea. Igualmente, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 978.793/SP, julgado pela Quinta Turma em 1º de julho de 2025, reafirmou-se que a exasperação da pena deve estar baseada em elementos concretos dos autos, sendo permitida a aplicação cumulativa das causas de aumento desde que haja fundamentação concreta.<br>Nesse mesmo sentido, cito precedente da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no HC: 806159 SP 2023/0066366-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>A Terceira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de pessoas, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima, assim como a gravidade decorrente do emprego de arma de fogo justifica exasperação compatível com a maior reprovabilidade da conduta. A cumulação das majorantes, por conseguinte, não configura ilegalidade, desde que o julgador demonstre, com base em circunstâncias extraídas dos autos, as razões pelas quais entende que ambas as causas de aumento devem incidir, cada qual em fração determinada.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido explicitou que o delito foi praticado mediante concurso de três agentes, número que supera o mínimo necessário para a configuração da comparsaria, e que houve emprego de arma de fogo, elemento que potencializou a intimidação exercida sobre as vítimas e a lesividade da ação delitiva.<br>O Tribunal de origem fundamentou a opção pela cumulação das majorantes com base nessas circunstâncias concretas, aplicando fração de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo. Tal proceder está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que exige apenas que a decisão seja motivada de forma idônea, o que efetivamente ocorreu na espécie.<br>A orientação jurisprudencial firmada no âmbito da Terceira Seção é no sentido de que, havendo fundamentação adequada, não há violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. O acórdão recorrido está em conformidade com essa diretriz, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 83, STJ, que dispõe não se conhecer do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>O enunciado, embora redigido para hipóteses de dissídio jurisprudencial, aplica-se igualmente aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, servindo como óbice ao conhecimento ou, superada essa fase, como fundamento para o desprovimento do apelo quando a tese recursal contraria jurisprudência pacificada.<br>Por fim, registro que a Súmula n. 443, STJ, estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Conforme mencionado, o Tribunal de origem não se limitou a apontar a existência de duas causas de aumento, mas explicitou as razões pelas quais cada uma delas justificava acréscimo específico.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA