DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela empresa contribuinte em adversidade à sentença que indeferiu a segurança pleiteada, ao fundamento de que "o creditamento, próprio da sistemática da não cumulatividade tributária, que busca neutralizar os efeitos da cumulação de tributos ao longo da cadeia econômica, não é compatível com o regime de tributação monofásica".<br>2. Controvérsia acerca da existência ou não de direito da empresa impetrante (concessionária de veículos novos e autopeças, adquiridos para revenda junto às montadoras) ao creditamento do PIS e da COFINS na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, a partir do disposto no art. 17 da Lei 10.033/2004.<br>3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias". (RE 762892 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015).<br>4. No regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS concentra-se a cobrança em uma única etapa, a da industrialização (o fabricante). Antecipa-se a cobrança com uma alíquota única próxima do valor que seria cobrado nas fases seguintes, eximindo do referido pagamento os intermediários e revendedores.<br>5. Se a tributação concentrada visa a fazer incidir em uma única etapa do ciclo produção-consumo toda a carga tributária que incidiria ao longo de toda a cadeia, não há razão para se concluir que toda a arrecadação obtida na etapa onerada com a tributação concentrada/monofásica seja devolvida nas etapas seguintes, em que não existe a incidência propriamente dita, já que a venda é realizada com alíquota zero.<br>6. Na hipótese dos autos, em que os veículos foram tributados pelo fabricante/montadora/importadora, o reconhecimento da existência de crédito em favor dos revendedores, sujeitos à alíquota zero, relativamente aos automóveis revendidos, distorceria a própria tributação, anulando o recolhimento efetuado pelo fabricante/montadora/importadora.<br>7. O STJ fixou o entendimento que "a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento." (AgInt no AR Esp 1109354/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, D Je 15/09/2017).<br>8. O benefício contido no artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e COFINS, só se confirmaria no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que não têm legitimidade para pleitear o referido creditamento.<br>9. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustentou, em síntese: a) negativa de vigência aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de teses essenciais e ausência de fundamentação analítica; b) negativa de vigência ao art. 17 da Lei 11.033/2004, ao art. 16 da Lei 11.116/2005 e aos arts. 1º, caput; 2º, § 2º, II; 3º, caput e § 2º, I e II; e 5º, caput e parágrafo único, da Lei 10.485/2002; c) contrariedade aos arts. 2º, § 1º, e 3º, I, "b", § 2º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (fls. 284-286, 290-291, 294-299).<br>Nas razões recursais, delineou o contexto fático: concessionária sujeita à não-cumulatividade e à monofasia, com recolhimento concentrado pelos fabricantes/importadores (substitutos), em alíquotas elevadas que somam a carga de toda a cadeia, com repercussão econômica no custo de aquisição e revenda com alíquota zero (fls. 292-294, 296-297).<br>Alegou compatibilidade entre não-cumulatividade e monofasia, com manutenção de créditos nas vendas com alíquota zero, conforme art. 17 da Lei 11.033/2004 e art. 16 da Lei 11.116/2005, e sustentou legitimidade ativa do revendedor para o creditamento (fls. 293-300).<br>Requereu: I) provimento para anular o acórdão dos embargos, com retorno dos autos para saneamento das omissões (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015) (fls. 301); II) subsidiariamente, provimento para conceder a segurança e reconhecer o direito ao creditamento nas condições descritas (fls. 301).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 218):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de direito da empresa impetrante (concessionária de veículos novos e autopeças, adquiridos para revenda junto às montadoras) ao creditamento do PIS e da COFINS na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, a partir do disposto no art. 17 da Lei 10.033/2004.<br>O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias". (RE 762892 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015). Ou seja, no regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS concentra-se a cobrança em uma única etapa, a da industrialização (o fabricante). Antecipa-se a cobrança com uma alíquota única próxima do valor que seria cobrado nas fases seguintes, eximindo do referido pagamento os intermediários e revendedores.<br>Se a tributação concentrada visa a fazer incidir em uma única etapa do ciclo produção-consumo toda a carga tributária que incidiria ao longo de toda a cadeia, não há razão para se concluir que toda a arrecadação obtida na etapa onerada com a tributação concentrada/monofásica seja devolvida nas etapas seguintes, em que não existe a incidência propriamente dita, já que a venda é realizada com alíquota zero.<br>Na hipótese dos autos, em que os veículos foram tributados pelo fabricante/montadora/importadora, o reconhecimento da existência de crédito em favor desses revendedores, sujeitos à alíquota zero, relativamente aos automóveis revendidos, distorceria a própria tributação, anulando o recolhimento efetuado pelo fabricante/montadora/importadora.<br>O STJ fixou o entendimento que "a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento." (AgInt no AR Esp 1109354/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017).<br>O benefício contido no artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e COFINS, só se confirmaria no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que não têm legitimidade para pleitear o referido creditamento.<br>Em face do exposto, nego provimento à apelação.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 260):<br>A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito da ora embargante, concessionária de veículos novos e autopeças, adquiridos para revenda junto às montadoras, de provocar a rediscussão da matéria referente ao fato de que a "incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição para PIS/PASEP e da Cofins, às alíquotas de 2% e de 9,6%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos veículos automóveis classificados nos códigos NCM 87.03 e 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei 10.485/2002. O art. 2º da Lei 10.485/2002, por sua vez, permitiu a exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das concessionárias. O art. 13 da Lei 6.729/1979 destacou ser livre o preço de revenda do concessionário ao consumidor. Porém, o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei 10.485/2002 estipulou a alíquota zero às concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão de incentivo ao setor automobilístico. A exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/2003 impediu o desconto dos pagamentos ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis na base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta, em virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO REPORTO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e COFINS, ainda que ocorra incidência monofásica sobre a mercadoria na origem e sua saída se dê sob alíquota zerada ou não tributada. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - Deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>III - O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, assim sintetizando a questão.<br>IV - Em consonância com a orientação reinante no Superior Tribunal de Justiça, vislumbro que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º, caput; 3º, caput; e 5º, caput, da Lei 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, § 2º, II; 3", § 2º, I e II; e 5", parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos arts. 2º, § 1º, 111, IV e V; e 3º, 1, b, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24/6/2008 com a publicação do art. 24, da Lei 11.727/2008, para os casos ali previstos. (fls. 180/181).<br>V - Verifica-se que o art. 16 da Lei 11.116/2005 foi expressamente abordado. Além disso, tem-se que a apreciação da alegada ofensa ao 194, V, da Constituição Federal escapa à competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos relativos ao PIS e a COFINS, conforme disposição do art. 17 da Lei 11.033/2004, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.<br>VIII - Prevalece, nesta Segunda Turma, o entendimento de que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo.<br>IX - Não se aplica, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.653.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018, AgRg no REsp 1.218.198/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016, AgInt no AREsp 1.221.673/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/4/2018, AgInt no AREsp 1.109.354/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/9/2017 e AgInt no AREsp 1.034.190/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017)<br>X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. BENS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL MONOFÁSICO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas recorrentes, revendedoras de veículos e autopeças, com o escopo de reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, a partir do disposto no art. 17 da Lei 10.033/2004.<br>2. Como muito bem salientado pelo Desembargador Federal Roberto Machado, em seu voto, "no regime monofásico de tributação, o legislador estabeleceu um benefício fiscal às empresas revendedoras, atribuindo-lhe alíquota zero nas operações de revenda, como forma de compensar o valor pago a título de contribuições (PIS/COFINS) na aquisição dos produtos dos fabricantes/importadores, não havendo que se cogitar do creditamento desses tributos".<br>3. Portanto, não existe infringência ao art. 17 da Lei 10.033/2004, visto que o art. 3, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação aos veículos novos e autopeças adquiridos para revenda.<br>4. Por outro lado, não se pode esquecer que o revendedor de veículos novos e autopeças, "ao revender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (PIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/ importadores), não arcando, assim, com o ônus das referidas contribuições".<br>5. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.546.267/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, sedimentou o entendimento de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores - por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos arts. 1º, caput, 3º, caput, e 5º, caput, da Lei 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, § 2º, II; 3º, § 2º, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei - "não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos arts. 2º, § 1º, 111, IV e V; e 3º, 1, b, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003".<br>6. Dessarte, as recorrentes não fazem jus ao benefício, por "incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24/6/2008 com a publicação do art. 24, da Lei 11.727/2008, para os casos ali previstos".<br>7. Agravo Interno conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial (AgInt no REsp 1.874.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021).<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1.215.773/RS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1093.<br>I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.<br>II. Contudo, tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, como o caso em análise, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes, repercutindo negativamente na fruição de outros direitos.<br>III. Os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos veículos automóveis classificados nos códigos NCM 87.03 e 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei 10.485/2002.<br>IV. O art. 2º da Lei 10.485/2002, por sua vez, permitiu a exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das concessionárias.<br>V. O art. 13 da Lei 6.729/1979 destacou ser livre o preço de revenda do concessionário ao consumidor. Porém, o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei 10.485/2002 estipulou a alíquota zero às concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão de incentivo ao setor automobilístico.<br>VI. A exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/2003 impediu o desconto dos pagamentos ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta, em virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica.<br>VII. Inadmissível ampliar o texto do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003, o qual se restringe às hipóteses de desconto autorizadas pelo inciso II do mesmo artigo, sob pena de criar hipótese de concessão de crédito sem a devida previsão legal, em afronta ao disposto no inciso II do art. 111 do CTN.<br>VIII. Dessa forma, considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM 87.03 e 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica.<br>IX. Inaplicável o entendimento firmado no REsp 1.215.773/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 18/9/2012, em virtude das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1093.<br>X. Embargos de divergência providos . Recurso especial provido.<br>(EREsp 1.691.475/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.093.<br>I - A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.<br>II - Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, como o caso em análise, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes, repercutindo negativamente na fruição de outros direitos.<br>III - Os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição para PIS/PASEP e da Cofins, às alíquotas de 2% e de 9,6%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos veículos automóveis classificados nos códigos NCM 87.03 e 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei 10.485/2002.<br>IV - O art. 2º da Lei 10.485/2002, por sua vez, permitiu a exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das concessionárias.<br>V - O art. 13 da Lei 6.729/1979 destacou ser livre o preço de revenda do concessionário ao consumidor. Porém, o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei 10.485/2002 estipulou a alíquota zero às concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão de incentivo ao setor automobilístico.<br>VI - A exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/2003 impediu o desconto dos pagamentos ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis na base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta, em virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica.<br>VII - Inadmissível ampliar o texto do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003, o qual se restringe às hipóteses de desconto autorizadas pelo inciso II do mesmo artigo, sob pena de criar hipótese de concessão de crédito sem a devida previsão legal, em afronta ao disposto no inciso II do art. 111 do CTN.<br>VIII - Considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM 87.03 e 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica.<br>IX - Recurso especial provido (REsp 1.568.571/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Isso posto, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA