DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLEIBSON RAMOS DAMACENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, como incurso nos artigos 12 da Lei 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) ano de detenção, e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário- mínimo, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 157, 197, 199 e 200 do CPP. A defesa alega nulidade das provas decorrentes da ausência de advertência formal do direito ao silêncio no momento da abordagem policial  o chamado "Aviso de Miranda"  , e requer o reconhecimento da ilicitude da confissão informal e das provas derivadas (fls. 416/436).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao argumento de que a análise da alegada violação demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 455/460).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso não busca reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da lei federal, alegando violação aos arts. 157, 197, 199 e 200 do CPP, diante da nulidade da confissão informal colhida sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"). Argumenta que a matéria é estritamente jurídica, pois os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido, que reconheceu a ausência de advertência formal e considerou inaplicável o aviso na abordagem policial (fls. 466/475).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 498/501).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Todavia, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>A jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, uma vez que tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados, seja na fase investigativa, seja na fase judicial, conforme dispõem os artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal.<br>A abordagem policial constitui procedimento operacional voltado à verificação de situação flagrancial, não se confundindo com o interrogatório formal do indiciado ou do acusado.<br>Ademais, ainda que se pudesse cogitar de irregularidade procedimental, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto para a defesa. Trata-se de nulidade meramente relativa, cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo, não sendo a condenação, por si só, considerada como tal.<br>No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, o agravante foi devidamente advertido de seus direitos constitucionais quando formalmente ouvido na fase investigativa e novamente quando interrogado em juízo, evidenciando a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo à ampla defesa.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente.<br>2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.<br>5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.<br>6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.<br>7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.<br>IV. RECURSO IMPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA A RESIDÊNCIA. AVISO DE MIRANDA. NECESSIDADE APENAS DURANTE INTERROGATÓRIO FORMALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Agravo do qual se conhece por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa -configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo do qual se conhece para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do acusado para o interior da residência, após avistar a polícia, justifica a busca domiciliar sem mandado. 3. A análise do acervo fático-probatório não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br>3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA