DECISÃO<br>Cuida- se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 97-98):<br>EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SALDO DO PASEP - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute se no presente recurso a) o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária do autor; e b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98).<br>4. Como a parte agravante, de fato, não comprovou que o agravado possui recursos disponíveis, vale dizer, verdadeira condição de arcar com o preparo recursal sem que isso implique prejuízos ao seu sustento e de sua família, não há que se falar em revogação do benefício concedido.<br>5. Não há se falar na aplicação das regras da Lei nº 8.078, de 11/09/90 Código de Defesa do Consumidor -, especialmente no tocante à inversão do ônus probatório, porque o caso dos autos não trata, obviamente, de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial, produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal.<br>6. Contudo, apesar da não incidência da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, é deveras recomendável e impositivo que, no caso dos autos, se atribua à ré agravante, o ônus da prova quanto à inexistência do fato constitutivo alegado pela parte autora, com base no que prevê o art. 373, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 296-303), foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 308):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.300/STJ - NÃO CABIMENTO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute se no presente recurso a existência de eventual omissão no acórdão embargado, e a necessidade de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.<br>4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese.<br>5. Não se mostra cabível a suspensão da demanda em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300, em razão da ausência de identidade das questões em discussão.<br>6. Não cabe Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê- lo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões recursais (fls. 107-126), a parte recorrente alegou, em síntese, a violação dos arts. 373, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ.<br>Sustentou a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a correta aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. No mérito, argumentou ser indevida a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a medida lhe imporia a produção de prova diabólica. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 195-199), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 201-221).<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>Não houve juízo de retratação, sendo os autos remetidos a esta Corte Superior (fl. 294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à definição da parte a quem compete o ônus de provar a regularidade dos saques efetuados em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, o Tribunal de origem, embora tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, manteve a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, por entender que o autor seria hipossuficiente e que o banco teria maior facilidade em produzir a prova contrária.<br>Contudo, a matéria foi recentemente pacificada por esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), que fixou a seguinte tese:<br>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>A propósito, confira-se:<br>Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.<br>Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.<br>4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).<br>5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.<br>Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;<br>Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br>(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Da análise do precedente vinculante, extrai-se que a distribuição do ônus probatório em demandas sobre saques indevidos em contas PASEP não pode ser tratada de maneira uniforme. A responsabilidade probatória deve ser atribuída conforme a modalidade do saque contestado.<br>No ponto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao manter inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, divergiu do entendimento fixado por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar que o ônus da prova na ação originária seja distribuído em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1.300/STJ, cabendo ao juízo de primeiro grau, na fase de saneamento, aplicar a distinção estabelecida no referido precedente vinculante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA