DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL BRONZATTI BELON contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da denominada "Operação Tank", pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegadamente vinculados a tráfico internacional de drogas.<br>A defesa sustenta que o acórdão recorrido teria agregado novos fundamentos ao decreto originário da prisão preventiva.<br>Afirma haver ausência de fundamentação idônea, pois os indícios de autoria atribuídos ao recorrente seriam insuficientes: ser presidente da Tycoon; ser filho de Ítalo Belon Neto; e ter nomeado a Diretora de Compliance.<br>Argumenta que a posição ocupada na empresa não seria bastante para atribuição de responsabilidade penal.<br>Ressalta que a vinculação do recorrente a supostas conexões com o PCC seria inexistente, bem como a afirmação de que o crime constituiria sua atividade profissional, destacando tratar-se de empresário com atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa.<br>Alega que os fundamentos relativos à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal seriam genéricos, pois não haveria risco de influência em testemunhas, de ocultação de evidências ou de fuga, e o fato de a busca em filial da Tycoon ter sido infrutífera decorreria do fechamento administrativo da unidade.<br>Argumenta que medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas, indicando, entre outras, proibição de contato com testemunhas e impedimento de ausentar-se do país, com retenção de passaporte.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em primeiro lugar, cumpre registrar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de a utoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 515-518; grifamos):<br>4.13. RAFAEL BRONZATTI BELON<br>O investigado RAFAEL BRONZATTI BELON, filho de MARIA CRISTINA BRONZATTI BELON e ITALO BELON NETO, é identificado como um importante operador e peça central no esquema criminoso em investigação.<br>RAFAEL exerce a presidência da TYCOON TECHNOLOGY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, detendo 99% das ações da empresa desde 23 de novembro de 2016. Sob sua liderança e com a "fiscalização" da Diretora de Compliance KARISA MARCONDES SANTANA DA SILVA, a TYCOON dedicou-se exclusivamente à lavagem de capitais para empresas do ramo de combustíveis, em sua maioria pertencentes à própria organização criminosa.<br>Como visto, a TYCOON é utilizada para ocultar e dissimular a origem, propriedade, disposição e movimentação de centenas de milhões de reais provenientes de infrações penais. A instituição desempenha um papel multifacetado na engrenagem de lavagem, contribuindo em praticamente todas as etapas do esquema criminoso, permitindo o branqueamento de valores expressivos em benefício direto de todos os investigados.<br>As principais estratégias utilizadas pela TYCOON incluem o recebimento de dinheiro em espécie e a operação de "contas-bolsão". Segundo a IPJ nº 193/2024, a empresa movimentou um volume impressionante de R$ 3,490 bilhões em 24 contas mantidas em 9 instituições financeiras.<br>As contas no Santander, Caixa Econômica Federal e Sicoob, em particular, receberam R$ 331 milhões em depósitos em espécie, representando a maior parte dos créditos efetivos.<br>A conta no Santander, por exemplo, registrou R$ 91,2 milhões em créditos efetivos, sendo 90,80% desse total (R$ 82.836.109,00) provenientes de "coleta de valores", um serviço que, embora não identificasse o proprietário, era frequentemente realizado por empresas de transporte de valores.<br>Parte significativa desses recursos, no montante de R$ 47.914.004,21, foi então transferida aos postos de combustível que serviam como pontos de coleta, incluindo R$ 26.526.371,35 destinados aos 28 postos de propriedade da "Diretoria dos Postos".<br>As contas da TYCOON na Caixa Econômica Federal também receberam R$ 164.928.614,90 em depósitos, muitos dos quais sem identificação do depositante, violando normativos antilavagem do COAF. RAFAEL, sócio majoritário e representante legal, foi inclusive identificado como depositante em algumas dessas comunicações suspeitas ao COAF. A conta na CEF foi mantida com o propósito exclusivo de receber grandes volumes em espécie de terceiros e direcioná-los a empresas de familiares de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD e à empresa DUVALE.<br>Ademais, a utilização de "contas-bolsão" pela TYCOON e pela BK/BERLIN (outra instituição de pagamento) foi uma estratégia sofisticada para branquear centenas de milhões de reais.<br>Esse mecanismo permite que as instituições de pagamento operem contas ocultas em seu próprio nome, mas sem registrar formalmente o relacionamento com os verdadeiros proprietários no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criando uma camada de anonimato que dificulta o rastreamento financeiro e a responsabilização dos envolvidos. Por meio dessas operações, a TYCOON movimentou um total de R$ 1,240 bilhão em transações com características de lavagem de dinheiro, sendo responsável pela colocação de ao menos R$ 330 milhões de origem ilícita.<br>De acordo com a informação policial (IPJ nº 193/2024), dentre os principais beneficiários do esquema de lavagem de dinheiro estão:<br>(..)<br>Em conclusão, RAFAEL não apenas integra de forma estável e permanente a organização criminosa, mas também é um dos principais responsáveis por estruturar o circuito financeiro utilizado pelo grupo, garantindo a sustentação do complexo esquema estruturado para a lavagem de dinheiro.<br>(..)<br>No caso vertente, os robustos elementos coligidos ao longo da investigação, consubstanciados nas informações de polícia judiciária e demais relatórios de inteligência financeira, evidenciam a suposta prática dos crimes de pertinência à organização criminosa e lavagem de dinheiro, tipificados no artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos II, III, e IV, da Lei nº 12.850/13, e no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.613/98, respectivamente. As penas cominadas para tais crimes autorizam a decretação da medida cautelar pessoal em questão (art. 313, I, do CPP).<br>Com efeito, a investigação revelou a existência de uma complexa e sofisticada organização criminosa, caracterizada por divisão de tarefas, hierarquia definida e vínculo de colaboração e confiança entre seus integrantes, demonstrando estabilidade e permanência, com o propósito de promover a lavagem de capitais em benefício dos próprios membros e de terceiros. Há evidências de que o grupo mantém conexões latentes com o Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando-se do modus operandi da facção e de seus contatos para alavancar e estruturar o esquema de lavagem de dinheiro.<br>Nesse sentido, apurou-se a existência de uma rede estrutura para lavagem de dinheiro, composta por pessoas físicas e jurídicas, com utilização de tipologias variadas como depósitos fracionados em espécie (totalizando centenas de milhões de reais), movimentações financeiras sem lastro fiscal entre empresas de ramos distintos, uso de "contas-bolsão" e interpostas pessoas ("laranjas"), e aquisição de bens de alto valor. As empresas envolvidas, muitas delas de fachada ou sem funcionamento comprovado, serviram para ocultar a origem, movimentação e propriedade de valores provenientes de infração penal.<br>No caso, como demonstrado, os elementos colhidos pela investigação apontam que a organização criminosa em questão opera de forma habitual e reiterada, demonstrando que o crime constitui sua atividade profissional. Vários investigados possuem registros criminais e conexões latentes com o PCC. A notória e crescente atuação de facções criminosas no setor de combustíveis em todo o país, como divulgado pela imprensa demonstra o grave impacto na economia local e nacional, distorcendo preços, afetando a concorrência leal e comprometendo a segurança econômica do setor.<br>Ademais, é evidente a gravidade concreta e pluralidade das ações criminosas perpetradas, bem como pela amplitude dos resultados danosos produzidos, de sorte que a prisão preventiva é a única forma de interromper ou, ao menos, reduzir a atuação desse imenso arranjo de lavagem de capitais e desmantelar estrutural e financeiramente essa organização criminosa que, caso seus integrantes permaneçam em liberdade, certamente continuará atuando e se expandindo.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da representação policial, que bem retrata o cenário atual da organização criminosa (ev. 1.2, p. 148-151):<br>"(..) Em que pese as movimentações financeiras e diálogos explícitos dos investigados sobre as ações de lavagem de dinheiro terem ocorrido entre os anos de 2019 e 2024 (período relativo às quebras telemáticas, bancárias e fiscais deferidas por este Juízo), tudo indica que o esquema criminoso continua em franca expansão, com a aquisição de novos postos e constituição de novas empresas de modo a subjugar uma parcela cada vez mais significativa do mercado de combustíveis de Curitiba, fulminando qualquer possibilidade de sucesso do empreendedor honesto que concorre com os investigados à luz das regras do livre mercado.<br>Nesse sentido, como demonstrado na IPJ 057/2025, entre novembro de 2023 e março de 2024 (apenas 4 meses) foram constituídas 12 conveniências distribuídas entre os postos KABINDA, GIGANTE DE CONTENDA, CAPAO DA IMBUIA, TUCUMANTEL, CANDAMAM, KIRIBATI, LUSTOSA, NOSSA SENHORA DA PAZ, AMORIM e MANSAMBO em nome de MARA MARTINEZ DE MATTOS (companheira de THIAGO).<br>Logo depois, menos de um ano após a sua constituição (entre novembro de 2024 e janeiro de 2025) as conveniências foram todas baixadas.<br>De igual modo, entre novembro e dezembro de 2023 (menos de 1 mês) foram constituídas 6 conveniências distribuídas entre os postos MARACANA, PRIME II (PETRO DEROSSO), NH, PETRO RAZO, SETA e DURIGAN em nome de PEDRO AUGUSTO RAMOS DE BARROS, filho de THAIS DE CARVALHO RAMOS e sobrinho de THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS.<br>Em 07/08/2024 o laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA se tornou proprietário do POSTO SANTA MONICA, no lugar do investigado THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS.<br>Em 15/08/2024, no mesmo endereço do POSTO SANTA MONICA, foi constituído o AUTO POSTO BR 116, tendo como sócio o investigado RENATO RENARD GINESTE.<br>Em 20/02/2024, no mesmo endereço do MBP - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (POSTO VIA APPIA), que teve o endereço alterado para um edifício comercial, totalmente incompatível com serviços prestados em posto de combustível, foi constituído o AUTO POSTO MIAMI, tendo como sócio o investigado RENATO RENARD GINESTE.<br>Em 07/06/2024 o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO AVENIDA BRASIL.<br>Em 10/06/2024 (apenas 3 dias após se tornar sócio proprietário do POSTO AVENIDA BRASIL), o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO LA CORUNHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS.<br>Em 28/08/2024 o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO SÃO CRISTÓVÃO.<br>Em 18/11/2024 foi constituída a VEGAS LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, tendo com sócio RAFAEL RENARD GINESTE e sediada no mesmo endereço que a PETROSUL, BRASOIL DISTRIBUIDORA e BLUE STAR LOCAÇÃO.<br>Em 20/01/2025 foi constituída a empresa PETRO SUL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, figurando como sócio o investigado RAFAEL RENARD GINESTE, e sediada no mesmo endereço que a BRASOIL e BLUE STAR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.<br>Em 10/05/2024 foi constituída a SENNA ADMNISTRADORA DE BENS S/A, figurando como sócio o investigado RAFAEL RENARD GINESTE, depois transferida para seu filho ainda adolescente RAFAEL RENARD GINESTE JUNIOR, e sediada no mesmo endereço que PETROSUL, BRASOIL DISTRIBUIDORA, VEGAS LOCADORA DE VEÍCULOS e BLUE STAR LOCAÇÃO.<br>Em 24/01/2024 foi constituída a MFL HOLDING TRADING LTDA, nova empresa em nome da operadora financeira MIRIAM FAVERO LOPES, com capital social de apenas R$ 1.000,00.<br>Além da MFL HOLDING TRADING LTDA e da ML8, MIRIAM também é proprietária formal da FAVERO SERVICOS E REPRESENTACOES, identificada na IPJ n.º 311/2024. Ocorre que recentemente MIRIAM alterou seu nome empresarial para PILOTO CONVENIENCIA LTDA, assim como alterou o endereço para o mesmo do AUTO POSTO PILOTO (investigado).<br>Na sequência, o PILOTO CONVENIENCIA foi comunicada ao COAF (RIF 121283) devido movimentação atípica de R$ 1.677.724,00 de 26/04/2024 até 04/09/2024 (quatro meses), logo após a alteração de nome empresarial e de endereço.<br>Dentre os principais destinatários, o COAF destacou o envio de R$ 123.448,00 para PETRO X REPRESENTACOES E SERVICOS (investigada), que tinha como sócio RAFAEL RENARD GINESTE até 04/02/2025, quando foi substituído pelo laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA, confirmando a continuidade da utilização das mesmas interpostas pessoas na constituição de empresas.<br>O COAF destacou, ainda, o envio de R$ 11.850,00 para FPS PRESTADORA DE SERVICOS (investigada), que também tem como sócio o laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA e mesmo endereço de várias outras empresas do grupo investigado. (..)"<br>Portanto, restou evidenciada a contemporaneidade da conduta dos investigados no tocante à lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e outros crimes correlatos.<br>Registro que a contemporaneidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se vincula diretamente à data da prática do fato delitivo, mas sim à persistência da situação de risco que fundamenta a medida cautelar.<br>(..)<br>Adicionalmente, a prisão se justifica pela conveniência da instrução criminal, dada a existência de inúmeras diligências a serem cumpridas com a deflagração da operação, havendo risco concreto de que os investigados venham a influenciar testemunhas, combinar versões e ocultar evidências e patrimônio, causando prejuízo incomensurável à instrução.<br>Ainda, considerando a gravidade dos fatos delitivos, com probabilidade de que das investigações resultem penas elevadas, somada à comprovada movimentação de valores milionários sem lastro lícito, existe um risco concreto de fuga dos investigados, o que justifica a medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal.<br>Por fim, ressalto que, diante do cenário delineado, que revela uma complexa estrutura de organização criminosa dedicada à lavagem de capitais em larga escala, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para desarticular efetivamente essa organização e neutralizar os riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A magnitude e a sofisticação das operações criminosas, a habitualidade e reiteração delitiva dos envolvidos, e a centralidade de suas funções no esquema exigem a segregação cautelar para garantir a interrupção da prática criminosa e o desmantelamento completo do grupo.<br>A propósito, impende contextualizar a "Operação Tank", na qual o recorrente encontra-se envolvida.<br>Com efeito, a operação revela, em tese, a existência de uma complexa e sofisticada organização criminosa estruturada para a prática reiterada de crime de lavagem de dinheiro, com conexões com o tráfico internacional de drogas e o Primeiro Comando da Capital (PCC). O esquema, que operaria de forma habitual e profissional, utilizaria um conglomerado de dezenas de empresas em quatro níveis (postos de combustíveis, empresas intermediárias, empresas de topo e distribuidoras).<br>Além disso, a organização criminosa visaria o branqueamento de centenas de milhões de reais por meio de depósitos fracionados em espécie (smurfing), movimentações financeiras sem lastro fiscal entre empresas de ramos distintos (mesclagem/mixing) e o emprego de "contas-bolsão" e interpostas pessoas ("laranjas").<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se no fato de o recorrente, filho de Italo Berlon e Maria Cristina Bronzatti Berlon, figurar, em tese, como importante operador do esquema criminoso, exercendo a presidência da TYCOON TECHNOLOGY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual detém 99% das ações desde 2016.<br>Ademais, sob liderança do recorrente e com o concurso da Diretora de Compliance, a TYCOON dedicaria-se à lavagem de capitais para empresas do ramo de combustíveis pertencentes à própria organização criminosa, ocultando e dissimulando a origem de centenas de milhões de reais provenientes de infrações penais.<br>Outrossim, o envolvimento do recorrente com as operações ilícitas da TYCOON TECHNOLOGY revelaria violações às normativas de combate à lavagem de dinheiro, especialmente aquelas sob a égide do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a gravidade concreta dos fatos. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois " o s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa.<br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA