DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ÍTALO BELON NETO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da denominada "Operação Tank", pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegadamente vinculados a tráfico internacional de drogas.<br>A Defesa sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em ilegalidade ao agregar novos fundamentos ao decreto prisional.<br>Afirma que os elementos acrescidos pelo TRF4 não teriam contemporaneidade e extrapolariam o conteúdo do decreto de prisão.<br>Alega que o fumus commissi delicti não teria sido demonstrado de forma concreta e individualizada, apontando que o decreto descreve um suposto esquema de lavagem em três fases (postos de gasolina; operadores financeiros; empresas "topo"), sem enquadrar a Tycoon Technology Instituição de Pagamento S/A (Tycoon) nessas etapas.<br>Argumenta, quanto aos indícios específicos, que: (i) a referência a antiga decretação de prisão preventiva e investigação por sonegação fiscal e adulteração de combustíveis não guardaria relação com tráfico de drogas; (ii) o paciente não integraria o grupo de WhatsApp "Diretoria Postos", inexistindo diálogos próprios; e (iii) a circunstância de o paciente ser pai do presidente da Tycoon, de a diretora de compliance constar como "Adm Italo" em contato de investigado e de ter recebido valores da Tycoon não evidenciaria influência ou participação na administração, consistindo em meras suposições.<br>Expõe que a Tycoon possuiria diversos clientes de variados ramos, inclusive postos de combustíveis, o que não autorizaria presumir ciência da ilicitude.<br>Aponta que o acórdão teria agregado novo fundamento ao mencionar a busca frustrada na filial da Tycoon, a qual já estaria fechada por decisão de gestão.<br>Sublinha que medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, reprovando a negativa genérica do acórdão recorrido e sugerindo, entre outras, proibição de contato com testemunhas e de ausentar-se do país, com retenção de passaporte.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em primeiro lugar, cumpre registrar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 514-518; grifamos):<br>4.10. ITALO BELON NETO<br>Registros criminais indicam que ITALO BELON NETO teve sua prisão decretada anteriormente, juntamente com ADALBERTO GINESTE (pai de RAFAEL RENARD GINESTE), por envolvimento em crimes de sonegação fiscal e adulteração de combustíveis.<br>As provas coligidas nos autos demonstram que ITALO figura como membro ativo do grupo de WhatsApp denominado "DIRETORIA POSTOS", sendo beneficiário da distribuição de "lucros", conforme atestam as inúmeras planilhas registradas na IPJ nº 107/2024.<br>Diálogos entre THIAGO RAMOS e RAFAEL GINESTE, retratados nas IP Js nºs 107/2024 e 112/2024, mencionam a participação de ITALO em assuntos da organização criminosa. Como referido no "Dossiê combustíveis rota do crime", ITALO teria feito sua fortuna por meio de atividades ilícitas, em especial com combustíveis adulterados, e atualmente está mais afastado dessas atividades, transferindo a maioria dos postos a RAFAEL GINESTE, mas sob a propriedade formal de interpostas pessoas.<br>As informações veiculadas no citado dossiê são corroboradas pelos registros fotográficos e diálogos obtidos por meio da quebra telemática, os quais revelam um vínculo bastante próximo entre ITALO e RAFAEL.<br>Merece destaque especial a vinculação de ITALO com a lavagem de dinheiro por meio da TYCOON TECHNOLOGY, de propriedade formal de seus filhos RAFAEL BELON e LEONARDO BELON. Além disso, no quadro da TYCOON, figura como a Diretora de Compliance, PLD e Gerenciamento de Riscos KARISA MARCONDES SANTA DA SILVA, que está registrada na agenda de RAFAEL GINESTE como "Karisa Adm Italo", a indicar vínculo entre ela e o investigado ITALO.<br>Repiso que TYCOON movimentou montante bilionário em transações com características de lavagem de dinheiro, sendo responsável pela "colocação" de ao menos R$ 330 milhões de origem espúria. A instituição utilizava sofisticados mecanismos de "contas-bolsão" para ocultar os reais titulares das contas e a origem dos recursos, além de receber altos valores em espécie através de serviços de coleta de valores.<br>ITALO e MARIA BRONZATTI BELON, em particular, receberam ao menos R$ 8.079.296,44 por meio de transferências da conta da TYCOON no banco Santander para postos de sua propriedade, consoante se observa na IPJ nº 193/2024.<br>Todo esse cenário revela a atuação de ITALO nos crimes investigados e evidencia que ele exerce, no mínimo, grande influência sobre a TYCOON.<br>(..)<br>No caso vertente, os robustos elementos coligidos ao longo da investigação, consubstanciados nas informações de polícia judiciária e demais relatórios de inteligência financeira, evidenciam a suposta prática dos crimes de pertinência à organização criminosa e lavagem de dinheiro, tipificados no artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos II, III, e IV, da Lei nº 12.850/13, e no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.613/98, respectivamente. As penas cominadas para tais crimes autorizam a decretação da medida cautelar pessoal em questão (art. 313, I, do CPP).<br>Com efeito, a investigação revelou a existência de uma complexa e sofisticada organização criminosa, caracterizada por divisão de tarefas, hierarquia definida e vínculo de colaboração e confiança entre seus integrantes, demonstrando estabilidade e permanência, com o propósito de promover a lavagem de capitais em benefício dos próprios membros e de terceiros. Há evidências de que o grupo mantém conexões latentes com o Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando-se do modus operandi da facção e de seus contatos para alavancar e estruturar o esquema de lavagem de dinheiro.<br>Nesse sentido, apurou-se a existência de uma rede estrutura para lavagem de dinheiro, composta por pessoas físicas e jurídicas, com utilização de tipologias variadas como depósitos fracionados em espécie (totalizando centenas de milhões de reais), movimentações financeiras sem lastro fiscal entre empresas de ramos distintos, uso de "contas-bolsão" e interpostas pessoas ("laranjas"), e aquisição de bens de alto valor. As empresas envolvidas, muitas delas de fachada ou sem funcionamento comprovado, serviram para ocultar a origem, movimentação e propriedade de valores provenientes de infração penal.<br>No caso, como demonstrado, os elementos colhidos pela investigação apontam que a organização criminosa em questão opera de forma habitual e reiterada, demonstrando que o crime constitui sua atividade profissional. Vários investigados possuem registros criminais e conexões latentes com o PCC. A notória e crescente atuação de facções criminosas no setor de combustíveis em todo o país, como divulgado pela imprensa demonstra o grave impacto na economia local e nacional, distorcendo preços, afetando a concorrência leal e comprometendo a segurança econômica do setor.<br>Ademais, é evidente a gravidade concreta e pluralidade das ações criminosas perpetradas, bem como pela amplitude dos resultados danosos produzidos, de sorte que a prisão preventiva é a única forma de interromper ou, ao menos, reduzir a atuação desse imenso arranjo de lavagem de capitais e desmantelar estrutural e financeiramente essa organização criminosa que, caso seus integrantes permaneçam em liberdade, certamente continuará atuando e se expandindo.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da representação policial, que bem retrata o cenário atual da organização criminosa (ev. 1.2, p. 148-151):<br>"(..) Em que pese as movimentações financeiras e diálogos explícitos dos investigados sobre as ações de lavagem de dinheiro terem ocorrido entre os anos de 2019 e 2024 (período relativo às quebras telemáticas, bancárias e fiscais deferidas por este Juízo), tudo indica que o esquema criminoso continua em franca expansão, com a aquisição de novos postos e constituição de novas empresas de modo a subjugar uma parcela cada vez mais significativa do mercado de combustíveis de Curitiba, fulminando qualquer possibilidade de sucesso do empreendedor honesto que concorre com os investigados à luz das regras do livre mercado.<br>Nesse sentido, como demonstrado na IPJ 057/2025, entre novembro de 2023 e março de 2024 (apenas 4 meses) foram constituídas 12 conveniências distribuídas entre os postos KABINDA, GIGANTE DE CONTENDA, CAPAO DA IMBUIA, TUCUMANTEL, CANDAMAM, KIRIBATI, LUSTOSA, NOSSA SENHORA DA PAZ, AMORIM e MANSAMBO em nome de MARA MARTINEZ DE MATTOS (companheira de THIAGO).<br>Logo depois, menos de um ano após a sua constituição (entre novembro de 2024 e janeiro de 2025) as conveniências foram todas baixadas.<br>De igual modo, entre novembro e dezembro de 2023 (menos de 1 mês) foram constituídas 6 conveniências distribuídas entre os postos MARACANA, PRIME II (PETRO DEROSSO), NH, PETRO RAZO, SETA e DURIGAN em nome de PEDRO AUGUSTO RAMOS DE BARROS, filho de THAIS DE CARVALHO RAMOS e sobrinho de THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS.<br>Em 07/08/2024 o laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA se tornou proprietário do POSTO SANTA MONICA, no lugar do investigado THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS.<br>Em 15/08/2024, no mesmo endereço do POSTO SANTA MONICA, foi constituído o AUTO POSTO BR 116, tendo como sócio o investigado RENATO RENARD GINESTE.<br>Em 20/02/2024, no mesmo endereço do MBP - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (POSTO VIA APPIA), que teve o endereço alterado para um edifício comercial, totalmente incompatível com serviços prestados em posto de combustível, foi constituído o AUTO POSTO MIAMI, tendo como sócio o investigado RENATO RENARD GINESTE.<br>Em 07/06/2024 o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO AVENIDA BRASIL.<br>Em 10/06/2024 (apenas 3 dias após se tornar sócio proprietário do POSTO AVENIDA BRASIL), o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO LA CORUNHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS.<br>Em 28/08/2024 o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO SÃO CRISTÓVÃO.<br>Em 18/11/2024 foi constituída a VEGAS LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, tendo com sócio RAFAEL RENARD GINESTE e sediada no mesmo endereço que a PETROSUL, BRASOIL DISTRIBUIDORA e BLUE STAR LOCAÇÃO.<br>Em 20/01/2025 foi constituída a empresa PETRO SUL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, figurando como sócio o investigado RAFAEL RENARD GINESTE, e sediada no mesmo endereço que a BRASOIL e BLUE STAR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.<br>Em 10/05/2024 foi constituída a SENNA ADMNISTRADORA DE BENS S/A, figurando como sócio o investigado RAFAEL RENARD GINESTE, depois transferida para seu filho ainda adolescente RAFAEL RENARD GINESTE JUNIOR, e sediada no mesmo endereço que PETROSUL, BRASOIL DISTRIBUIDORA, VEGAS LOCADORA DE VEÍCULOS e BLUE STAR LOCAÇÃO.<br>Em 24/01/2024 foi constituída a MFL HOLDING TRADING LTDA, nova empresa em nome da operadora financeira MIRIAM FAVERO LOPES, com capital social de apenas R$ 1.000,00.<br>Além da MFL HOLDING TRADING LTDA e da ML8, MIRIAM também é proprietária formal da FAVERO SERVICOS E REPRESENTACOES, identificada na IPJ n.º 311/2024. Ocorre que recentemente MIRIAM alterou seu nome empresarial para PILOTO CONVENIENCIA LTDA, assim como alterou o endereço para o mesmo do AUTO POSTO PILOTO (investigado).<br>Na sequência, o PILOTO CONVENIENCIA foi comunicada ao COAF (RIF 121283) devido movimentação atípica de R$ 1.677.724,00 de 26/04/2024 até 04/09/2024 (quatro meses), logo após a alteração de nome empresarial e de endereço.<br>Dentre os principais destinatários, o COAF destacou o envio de R$ 123.448,00 para PETRO X REPRESENTACOES E SERVICOS (investigada), que tinha como sócio RAFAEL RENARD GINESTE até 04/02/2025, quando foi substituído pelo laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA, confirmando a continuidade da utilização das mesmas interpostas pessoas na constituição de empresas.<br>O COAF destacou, ainda, o envio de R$ 11.850,00 para FPS PRESTADORA DE SERVICOS (investigada), que também tem como sócio o laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA e mesmo endereço de várias outras empresas do grupo investigado. (..)"<br>Portanto, restou evidenciada a contemporaneidade da conduta dos investigados no tocante à lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e outros crimes correlatos.<br>Registro que a contemporaneidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se vincula diretamente à data da prática do fato delitivo, mas sim à persistência da situação de risco que fundamenta a medida cautelar.<br>(..)<br>Adicionalmente, a prisão se justifica pela conveniência da instrução criminal, dada a existência de inúmeras diligências a serem cumpridas com a deflagração da operação, havendo risco concreto de que os investigados venham a influenciar testemunhas, combinar versões e ocultar evidências e patrimônio, causando prejuízo incomensurável à instrução.<br>Ainda, considerando a gravidade dos fatos delitivos, com probabilidade de que das investigações resultem penas elevadas, somada à comprovada movimentação de valores milionários sem lastro lícito, existe um risco concreto de fuga dos investigados, o que justifica a medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal.<br>Por fim, ressalto que, diante do cenário delineado, que revela uma complexa estrutura de organização criminosa dedicada à lavagem de capitais em larga escala, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para desarticular efetivamente essa organização e neutralizar os riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A magnitude e a sofisticação das operações criminosas, a habitualidade e reiteração delitiva dos envolvidos, e a centralidade de suas funções no esquema exigem a segregação cautelar para garantir a interrupção da prática criminosa e o desmantelamento completo do grupo.<br>A propósito, impende contextualizar a "Operação Tank", na qual o recorrente encontra-se envolvida.<br>Com efeito, a operação revela, em tese, a existência de uma complexa e sofisticada organização criminosa estruturada para a prática reiterada de crime de lavagem de dinheiro, com conexões com o tráfico internacional de drogas e o Primeiro Comando da Capital (PCC). O esquema, que operaria de forma habitual e profissional, utilizaria um conglomerado de dezenas de empresas em quatro níveis (postos de combustíveis, empresas intermediárias, empresas de topo e distribuidoras).<br>Além disso, a organização criminosa visaria o branqueamento de centenas de milhões de reais por meio de depósitos fracionados em espécie (smurfing), movimentações financeiras sem lastro fiscal entre empresas de ramos distintos (mesclagem/mixing) e o emprego de "contas-bolsão" e interpostas pessoas ("laranjas").<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se no histórico criminal do recorrente que contém coautoruia em crimes de sonegação fiscal e adulteração de combustíveis, bem como na atuação, em tese, como membro ativo do grupo criminoso "DIRETORIA POSTOS", participando da distribuição de lucros e mentendo grande influência no esquema.<br>Ademais, o recorrente possuiria vinculação com o crime de lavagem de dinheiro, especialmente por meio da TYCOON TECHNOLOGY, formalmente administrada por seus filhos RafaeL Belon e Leonardo Belon. A empresa foi responsável, em tese, pela "colocação" de ao menos R$ 330 milhões de origem espúria, utilizando mecanismos sofisticados como contas-bolsão para ocultar a origem e os reais titulares dos recursos.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a gravidade concreta dos fatos. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois " o s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa.<br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA