DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DENIS FERNANDO DE ARVELOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que a decretação e a manutenção da prisão preventiva careceriam de fundamentação idônea, porquanto lastreadas em suposições policiais acerca da destinação da droga ao comércio ilícito e em gravidade abstrata do delito.<br>Alega que o acórdão teria fundamentado a necessidade da custódia para cessação da prática criminosa, sem individualizar circunstâncias fáticas.<br>Expõe que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, a aplicação da medida de de monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 192/193):<br>A decisão demonstra indícios de autor ia e materialidade no delito de tráfico de drogas. Também fornece elementos concretos que justificam a manutenção da<br>segregação cautelar, sobretudo para assegurar a ordem pública. O magistrado singular destacou:<br>(..) O paciente registra antecedentes por porte de drogas para consumo de drogas, tráfico de drogas, furto e crimes de trânsito (10499468100).<br>A decisão que converteu a prisão dê flagrante em preventiva restou devidamente fundamentada nos elementos de autoria e materialidade, bem como em consonância com os A rt. 312 e Art. 313 do Código de Processo Penal (..)<br>A decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos. demonstrando sua necessidade para garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.<br>O laudo toxicológico constata invólucro com massa de 84,20 (oitenta quatro gramas e vinte centigramas) de cocaína, um a bucha de substância de Cannabis Sativa com peso bruto de 5,12 (cinco gramas e doze centigramas) e um invólucro de cocaína com peso bruto de 2,03 (dois gramas e três centigram as), além de encontrados cinco aparelhos celulares e dinheiro em espécie.<br>O paciente ostenta antecedentes por porte de drogas para consumo próprio, tráfico de drogas, furto e crimes de trânsito, o que evidencia a necessidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública. O risco concreto de reiteração delitiva reforça a necessidade de prisão do paciente, corroborando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que inquéritos e ações penais em curso são fundamentos para prisão preventiva quando demonstrarem o risco concreto de reiteração delitiva ou escalada criminosa. Com muito mais razão, ação transitada em julgado é fundamento apto a ensejar a manutenção da custódia cautelar.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade para garantir a ordem pública, pois o recorrente apresenta antecedentes por porte de drogas, furto e crimes de trânsito.<br>Ademais, o laudo toxicológico constatou dois invólucros de cocaína com 84,20 g e 2,03 g, uma bucha de maconha com 5,12 g, cinco aparelhos de celulares e dinheiro em espécie.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico.<br>3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar.<br>7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 988.714/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.002.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA