DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA ALVES DE AMORIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 198):<br>EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA POUPANÇA DO BAMERINDUS E REAVER VALORES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - ART. 373, INC. I DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas ações que envolvam relações de consumo, sendo necessária a verificação da presença ou não dos requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora ou a comprovação da sua hipossuficiência para produzir a prova, situações que não se encontram presentes na hipótese.<br>II Ainda que o caso não evidencie a cobrança de valores relativos aos expurgos inflacionários, ratificando a conclusão da sentença, conclui se que os fatos descritos na inicial não estão minimamente comprovados, como determina o art. 373, inciso I, do CPC, impondo se, por isso, a improcedência do pleito autoral.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 218-226), a recorrente alegou que o acórdão contrariou os artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 629 e 640 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem errou ao não inverter o ônus da prova em seu favor, impondo-lhe um ônus probatório de um fato negativo ou de acesso impossível, e ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e seu dever de guarda e informação sobre os valores depositados em conta poupança antiga.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 230-240).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 243-250), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 252-258).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 262-265).<br>Mantida a decisão agravada (fl. 267).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O recurso especial teve seu seguimento negado na origem sob os seguintes argumentos: ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 14 do CDC e 629 e 640 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; incidência da Súmula 7/STJ no que tange à análise da ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §§ 1º e 2º, do CPC; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>A parte agravante, em suas razões, busca afastar os referidos óbices. Contudo, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.<br>Com efeito, no que se refere à apontada violação dos arts. 14 do CDC e 629 e 640 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses de responsabilidade objetiva por falha no serviço ou dos deveres do depositário.<br>A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o debate sobre a matéria atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.080.229/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, a Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica que justificassem a inversão do ônus probatório, consignando que os documentos juntados pela autora eram insuficientes para demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Confira-se:<br>A presente ação visa a condenação do banco réu a apresentar os extratos das cadernetas de poupança de nº 0536 - 411413-5 e restituir à autora valores eventualmente nela existentes, que possui apenas um recibo de depósito datado de 25/09/92.<br>Diante deste cenário, a conta bancária indicada na inicial provavelmente fora encerrada e, após, nova relação jurídica foi estabelecida com a referida instituição financeira, tanto que fora criada nova conta, com novo número.<br>Não fosse isso, como bem pontuou o juízo a quo, infere-se que a demandante não indicou de qual forma chegou ao valor de R$ 26.847,03 declinado na inicial. Sobre a matéria controvertida, impõe-se consignar que a simples configuração da relação de consumo, não enseja o deferimento automático do pedido de inversão do ônus da prova, eis que a hipossuficiência a ser constatada se refere à possibilidade do consumidor de produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos.<br>Registre-se, ainda, que a prova de falha na prestação dos serviços da instituição financeira demandada só pode ser realizada com a participação da parte interessada, não havendo qualquer dificuldade para sua produção, razão pela qual, não se vislumbra, a presença dos requisitos necessários à inversão dos ônus probatórios na hipótese.<br>Portanto, não preenchidos os requisitos constantes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incabível no caso a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Assim, ainda que o caso não evidencie a cobrança de valores relativos aos expurgos inflacionários, ratificando a conclusão da sentença, conclui-se que os fatos descritos na inicial não estão minimamente comprovados, como determina o art. 373, inciso I, do CPC, impondo-se, por isso, a improcedência do pleito autoral.<br>A revisão de tal entendimento, para acolher a tese da recorrente de que as provas eram suficientes para a inversão do ônus, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Por fim, ressalta-se que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.731.806/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA