DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JAIME BARBOSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.586-602 ):<br>Agravo interno. Agravo de instrumento. Não provimento. Intimação. Advogado. Nulidade. Não evidenciado. Tendo sido constituído advogado nos autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes, sem requerimento expresso no sentido de que as intimações vindouras ocorressem no nome do advogado substabelecente, é válida a intimação realizada no nome do substabelecido<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.548-550).<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, ao considerar válida a intimação da sentença realizada exclusivamente em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação, sob o argumento de que teria havido requerimento expresso para que as comunicações processuais se dessem em nome de determinada patrona, cuja indicação não teria sido observada, em afronta ao comando legal.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, reconheceram a nulidade do ato intimatório quando não observada a indicação expressa de advogado para fins de publicação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.632-636).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.701-702 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 792-796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial interposto pelo agravante aponta suposta violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A tese recursal sustenta a nulidade da intimação da sentença, que teria sido realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para receber as comunicações processuais.<br>Contudo, a pretensão do recorrente não merece prosperar, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam efetuadas em nome de um advogado específico, o seu desatendimento acarreta a nulidade do ato processual. Essa é a exegese do art. 272, § 5º, do CPC, que visa proteger o direito de defesa da parte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência reafirma essa orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2315970 CE 2023/0075218-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)<br>Ocorre que, no caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao analisar as particularidades do processo, afastou a ocorrência de nulidade com base em uma sucessão de atos processuais que alteraram o requerimento inicial.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, embora houvesse um pedido inicial de intimação exclusiva em nome da advogada Daiane Kelli Joslin, uma petição posterior formulou novo requerimento para que as intimações passassem a ocorrer em nome do advogado Álvaro Alves da Silva.<br>O Tribunal de origem foi claro ao registrar que a petição superveniente não continha qualquer ressalva sobre a manutenção da exclusividade anterior ou a necessidade de intimação de ambos os causídicos. Essa constatação, baseada na análise direta das petições, levou à conclusão lógica de que o segundo requerimento revogou tacitamente o primeiro ( fls.525):<br>Embora alegue que houve a exclusão da advogada Daiane Kelli Joslin dos autos, em consulta ao P Je de 1º Grau, observa-se que a causídica encontra-se habilitada desde 26/09/2022, data de distribuição da demanda. Com relação à nulidade da intimação referente à sentença, igualmente, não assiste razão à parte.<br>De acordo com o § 5º do artigo 272, do Código de Processo Civil, "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.".<br>Ocorre que, compulsando os autos de origem, infere-se que embora exista pedido para que as intimações e demais comunicados fossem feitos exclusivamente em nome da referida causídica (ID n. 83325861), em petição posterior, de ID n. 87154656, foi formulado requerimento para que estas passassem a ocorrer em nome de Álvaro Alves da Silva, sendo que, ao contrário do asseverado pela parte, não se solicitou que as publicações fossem realizadas quanto à totalidade dos advogados habilitados nos autos.<br>Para que não reste dúvidas, transcrevo o teor da referida petição: "JAIME BARBOSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador, requer a juntada de substabelecimento, requer ainda, que as futuras as intimações e notificações de atos processuais pela imprensa oficial saiam no nome do advogado, ALVARO ALVES DA SILVA OAB/RO N. 7586, sob pena de nulidade, Substabelecimento em anexo." Desse modo, não havendo pedido expresso para que as intimações se dessem em nome de ambos os seus patronos, não há que se falar em nulidade de intimação.<br>A controvérsia, portanto, não reside na interpretação do art. 272, § 5º, do CPC, mas sim na conclusão fática do Tribunal a quo sobre qual requerimento de intimação prevalecia no momento da prolação da sentença. Para infirmar o acórdão recorrido, seria necessário que esta Colenda Corte reexaminasse o conteúdo e o encadeamento lógico das petições de IDs 83325861 e 87154656, referidas no acórdão, a fim de concluir de forma diversa sobre a existência de uma revogação tácita do pedido de exclusividade.<br>Tal procedimento é manifestamente incompatível com a natureza do recurso especial. A análise sobre a existência e a validade de um pedido de intimação, bem como a ocorrência de um requerimento posterior que o modifica, é matéria de fato, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 2. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da ausência de pedido de que as intimações eletrônicas ocorressem com publicação exclusiva dos advogados indicados - demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2261614 PR 2022/0383530-8, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)<br>A revisão das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência de pedido de que as intimações eletrônicas ocorressem com publicação exclusiva dos advogados indicados , demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, outros julgados reforçam que a constituição de novos procuradores ou a formulação de novos pedidos de intimação, sem ressalvas, altera a situação processual, e a verificação dessa alteração é tarefa das instâncias ordinárias:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos. O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524604 RJ 2019/0173994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020)<br>Portanto, a pretensão recursal não busca a correta interpretação da legislação federal, mas sim a revaloração das provas documentais que já foram soberanamente analisadas pelo Tribunal de origem. A conclusão de que o segundo pedido de intimação se sobrepôs ao primeiro é uma questão de fato, insuscetível de reexame por esta Corte Superior.<br>Ademais, necessário destacar que, embora a parte recorrente tenha feito alusão, no corpo de suas razões recursais, a julgados pretensamente divergentes com a tese fixada no acórdão recorrido, o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em momento algum houve a invocação expressa da alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento autônomo de admissibilidade.<br>Essa constatação, por si só, já seria suficiente para afastar qualquer análise sob o prisma do dissídio jurisprudencial. Contudo, ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a intenção de suscitar a divergência, a pretensão não seria cognoscível, diante da flagrante inobservância dos requisitos formais impostos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>A jurisprudência desta Corte Cidadã é pacífica ao exigir que a demonstração do dissídio interpretativo seja feita mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. É imprescindível que o recorrente demonstre a similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas, bem como a solução jurídica diversa conferida a eles.<br>No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o necessário confronto analítico. Não foi identificado o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretações divergentes, tampouco foi demonstrada a semelhança fática entre os casos, o que impede a verificação da divergência qualificada.<br>A esse respeito, a jurisprudência do STJ é clara:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2221170 MS 2022/0310899-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)<br>Além da ausência do cotejo analítico, o recorrente também descumpriu o dever de instrução documental mínima, pois não providenciou certidão ou cópia autenticada dos julgados paradigmas, nem citou repositórios oficiais ou credenciados que atestassem sua autenticidade, em afronta direta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2023023 SP 2022/0273600-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)<br>Portanto, seja pela ausência de interposição formal do recurso com base na alínea "c", seja pelo completo descumprimento dos requisitos de admissibilidade específicos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, o conhecimento do apelo nobre por este fundamento resta inviabilizado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA