DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos desta ação ordinária.<br>Na origem, a contribuinte, ora recorrente, ajuizou esta ação declaratória c/c condenatória, em 6/6/2014, para os fins de ser declarada (a) a inexistência de vínculo jurídico tributário que a obrigasse ao recolhimento da multa de mora em decorrência da denúncia espontânea ocorrida com o pagamento, em 29/02/2012, dos débitos referentes ao período de 2006 a 2010, a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, e, por conseguinte (b) o direito creditório que lhe assiste em razão do referido pagamento indevido, com a respectiva condenação da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que acate a compensação dos valores recolhidos a maior pela autora, bem como para que pague as verbas de sucumbência e honorários advocatícios.<br>Na contestação, o ente público assim se manifestou (fls. 495-496 dos autos físicos, correspondente a fls. 523-524 dos autos eletrônicos):<br>Uma vez citada, a ré e diante da apresentação de documentos pela autora, encaminhou-os para análise da autoridade lançadora.<br>A Administração Tributária, ao tomar conhecimento dos documentos juntados pelo contribuinte e ao analisá-los reconheceu a tempestividade dos pagamentos e das retificadoras, com exceção dos referentes ao ano de 2006 por não apresentarem contrapartida em DCTF retificadora, restando disponíveis no sistema. No entanto, foram os mesmos extintos com o aproveitamento dos valores referentes à multa - informação fiscal anexa.<br>Considerando que não havia ação fiscal à época dos fatos procedeu-se a verificação da suficiência dos juros e mora devidos, os quais foram ratificados e restaram extintos, nos termos das normas contidas na Nota Técnica COSIT nº 19, de 12 de junho de 2012.<br>Claro se vê que ao autor não era necessário o ajuizamento da presente demanda. Sequer haveria necessidade de sustentar o direito a repetição. O mesmo poderia ter atingido o seu escopo por meio de pedido de revisão de débitos, alegando o pagamento e a retificação das declarações, verificando assim, seu direito a repetição.<br>Tanto assim o é que, uma vez provocada a autoridade administrativa para rever o lançamento, a mesma procedeu sua revisão sem qualquer resistência.<br>Desta forma, inexistente a necessidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento do pedido formulado na presente demanda, já que ausente a pretensão resistida do réu, falece o autor de interesse de agir.<br>Assim sendo, a União requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (grifo nosso).<br>Na sentença, no tocante aos pagamentos dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, efetuados em 29/02/2012, referentes ao período de 2007 a 2010, o Juiz Federal julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por carência de interesse processual superveniente. Porém, no que diz respeito aos pagamentos desses mesmos tributos referentes ao período de 2006, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Interposta apelação, nas respectivas razões recursais a parte autora pugnou pela reforma parcial da sentença, para os fins de declarar a inexistência de vínculo jurídico tributário que a obrigasse ao recolhimento da multa de mora em decorrência da denúncia espontânea com o pagamento dos débitos devidos no período de 2006, a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, e, por conseguinte, o direito creditório que lhe assiste em razão do referido pagamento indevido de multa moratória, com a respectiva condenação da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que autorize a compensação do valor recolhido a maior pela autora, bem como seja a ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, acaso se entenda pela eventual impossibilidade de compensação pretendida dos tributos recolhidos alegadamente a maior, seja o presente feito julgado procedente, condenando-se a ré ao pagamento desses valores em favor da autora por meio de precatório judicial.<br>No Tribunal de origem, em sede de agravo interno, restou mantida a negativa de provimento da apelação, mediante acórdão recorrido que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DO TRIBUTO.<br>1- Se a declaração e o recolhimento - ou o pedido de compensação - ocorreram antes de qualquer procedimento fiscalizatório, há denúncia espontânea, nos termos do artigo 138, do Código Tributário Nacional.<br>2- A autora não prova a data da declaração ou a retificação do tributo relativo ao ano calendário de 2006: o pagamento efetuado não foi, em nenhum momento, vinculado ao tributo.<br>3- O pedido é improcedente, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>4- Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, neles a parte autora apontou vícios de contradição e omissão, consoante as razões recursais a seguir:<br>O caso concreto amolda-se à hipótese prevista no art. 138 do CTN. Antes de qualquer procedimento fiscalizatório, procedimento administrativo ou de prévia declaração, a ora embargante apurou e recolheu, por meio de DARFs, os tributos acima indicados, relativos a 2006, o que se deu no ano de 2012.<br>A Receita Federal do Brasil ("RFB"), por meio de Instrução Normativa, impede a transmissão de declaração retificadora depois de decorridos 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.<br>Diante de tal situação, complementarmente e, após o recolhimento integral dos tributos, a embargante:<br>1. apresentou petição à RFB, por meio da qual noticiou a impossibilidade de transmitir declarações relativas a 2006 e afirmou que realizou denúncia espontânea dos tributos apurados em referido ano calendário, cujo extrato do processo administrativo gerado se encontra acostado à fl. 498; e<br>2. diante da falta de resposta, ainda antes de qualquer procedimento administrativo, ajuizou medida judicial.<br>Nesse sentido, de acordo com a r. decisão embargada, a despeito do reconhecimento expresso do pagamento dos tributos cujo fato gerador se deu em 2006, não restou configurada a denúncia espontânea, uma vez que a embargante (i) não comprovou a declaração ou retificação relativa ao ano de 2006, bem como (ii) não trouxe prova da informação do pagamento à RFB por meio de petição, fundamentando seu entendimento em jurisprudência do STJ proferida no EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, in verbis:<br> .. <br>O v. acórdão restou contraditório pelo fato de:<br>(i) a demonstração da petição no âmbito administrativo por meio da qual são juntados os demonstrativos de apuração dos tributos pela embargante se encontra acostada à fl. 498 por meio de extrato do processo administrativo datado de 2012;<br>(ii) a jurisprudência citada no corpo do próprio v. acórdão de fls., ratifica justamente o alegado pela embargante e que ainda não foi analisado por Vossas Excelências, qual seja, de que configura denúncia espontânea o pagamento integral do tributo antes de procedimento fiscalizatório, ainda que ausente a declaração.<br>Referida decisão também restou omissa, com a devida vênia, na medida em que não se pronunciou sobre:<br>(iii) o objeto ação, qual seja, configuração da denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do CTN, mediante pagamento integral de tributos não declarados prévia ou posteriormente ao pagamento e antes de procedimento fiscal;<br>(iv) diante da impossibilidade de retificar a DCTF, antes do procedimento de fiscalização e após o pagamento do DARF, ingressou com a presente medida judicial, em 09.6.2014, por meio da qual foi juntada planilha de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativos ao ano de 2006 (fl. 66), bem como os comprovantes de quitação dos referidos tributos (fls. 69/94), configura a denúncia espontânea de que trata o art. 138, do CTN;<br>(v) os argumentos da embargante no sentido de que os DARFs com indicação de período de apuração, código de receita, data de vencimento do tributo, valor de principal, multa e juros são suficientes para configurar a denúncia espontânea e, simultaneamente, o pagamento do tributo (grifo nosso).<br>Não obstante as supracitadas razões recursais, os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a parte autora apontou violação aos arts. 97 e 138 do Código Tributário Nacional (CTN); 131, 458, 513 e 557 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como suscitou divergência jurisprudencial quanto à configuração da denúncia espontânea sem prévia ou posterior declaração em DCTF (fls. 702-706, 708-714, 721-722, 724-731).<br>No plano fático delineado pela parte autora, reafirmou-se que: a) em 29/2/2012 houve apuração e recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS antes de qualquer fiscalização (ano 2006), sem transmissão de DCTF retificadora por suposta vedação temporal da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 9º, § 5º; b) para 2007 a 2010, as DCTFs foram retificadas em 5/3/2012, e a Receita Federal teria reconhecido administrativamente a denúncia espontânea para esses anos, resultando na extinção parcial sem julgamento de mérito; c) contra o indeferimento quanto a 2006, teriam sido protocolados requerimentos administrativos e opostos recursos judiciais (fls. 704-706, 709-710, 712-715, 724-729, 731-736).<br>A parte autora alegou negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão em enfrentar pontos fulcrais sobre a desnecessidade de retificação de obrigações acessórias para configuração da denúncia espontânea, reputando-se nula a decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada e indevida aplicação do art. 557 do CPC/1973 (fls. 706-708, 730-736).<br>No campo material, defendeu que o art. 138 do CTN não exige a entrega de DCTF para a denúncia espontânea e que vincular o reconhecimento desse benefício ao prazo da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (art. 9º, § 5º) criaria limitação temporal não prevista em lei complementar, implicando afronta à legalidade (artigo 97 do CTN) (fls. 723-730).<br>Quanto ao dissídio, colacionou, entre outros, AgRg no Ag 600.847/PR, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a denúncia espontânea pode configurar-se quando há pagamento integral do débito antes de qualquer procedimento fiscalizatório, mesmo sem constar de DCTF, e citou precedentes da Primeira Seção e Turmas do STJ (EREsp 804.785/PR; EREsp 511.340/MG; EAg 454.429/RS; AGERESP 638.069/SC; AgRg nos EREsp 332.322/SC), afirmando interpretação divergente aplicada pelo acórdão recorrido (fls. 715-722).<br>Ao final, requereu: I) a reforma do acórdão para reconhecer a denúncia espontânea quanto ao ano-calendário de 2006; II) subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para enfrentamento dos vícios de contradição e omissão suscitados (fls. 736).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte autora, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 131 e 458 do CPC/1973; bem como ao art. 1.022 do CPC/2015, em face da relevância, em tese, dos apontados vícios de contradição e omissão.<br>Sobre a omissão sanável via embargos de declaração, pertinente a lição doutrinária do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Podem os embargos visar ao suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão. Por outro lado, o Órgão julgador não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549).<br>De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, a contradição passível de ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela existente dentro do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. A persistência desse vício de natureza processual, apesar da oposição dos declaratórios, implica em ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973; ou ao art. 1.022, I, do CPC/2015, se for o caso. Nesse sentido: REsp 1.297.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2020.<br>A partir da interpretação dos arts. 131 e 535 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 371 e 1.022 do CPC/2015 - a Terceira Turma deste STJ, ao julgar o REsp 521.851/RJ (Rel. Ministro Ari Pargendler, DJU de 29/03/2004), assentou que "o livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz alhear-se das provas contidas nos autos para decidir com fundamento em outro contexto; se desviar-se desse reto procedimento, afronta o artigo 131 do Código de Processo Civil. O tema, para os efeitos do recurso especial, deve ser prequestionado na instância ordinária; se esta, provocada por embargos de declaração, deixar de enfrentá-lo, a parte deve indicar como violado o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e não o aludido artigo 131".<br>Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como contraditórias e omissas nos embargos de declaração, basta observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360/STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À TRANSMISSÃO DA DCTF. ANÁLISE OMITIDA PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DAS PARTES.<br>1. A Fazenda Nacional se insurge contra o acórdão recorrido alegando nulidade por violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. Aponta omissão quanto à falta de causalidade na propositura da demanda.<br>2. A parte autora também interpõe Recurso Especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973. Aduz que o aresto hostilizado não analisou o contexto fático do caso, já que o pagamento do débito teria ocorrido antes da declaração. No mérito, alega afronta ao art. 138 do CTN e divergência jurisprudencial.<br>3. Prosperam os Recursos Especiais.<br>3. O acórdão recorrido aplicou ao caso a Súmula 360/STJ, segundo a qual "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".<br>4. A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 478.326/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014).<br>5. Para efeito de aplicação do art. 138, parágrafo único, do CTN, é relevante a data da declaração efetuada pelo contribuinte em comparação à data do pagamento do tributo sujeito a lançamento por homologação.<br>6. In specie, a parte alega ter pago o tributo em momento anterior à declaração do débito via DCTF, e que por isso teria direito à exclusão da multa moratória pela denúncia espontânea.<br>7. O Tribunal a quo, malgrado provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre antecedência do pagamento em relação à transmissão da DCTF e sua repercussão no deslinde da controvérsia, manteve-se silente sem enfrentar o aspecto fático apontado pela autora.<br>8. Por se tratar de aspecto relevante em relação ao qual não se pronunciou expressamente a origem, não obstante a oportunidade conferida nos embargos de declaração, constata-se agressão ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>9. Também se verifica contrariedade ao referido art. 535 do CPC/1973 no que toca ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.<br>10. A União foi condenada em honorários de sucumbência, mas alega faltar causalidade quanto à instauração da demanda. Tal objeção, manifestada em Embargos de Declaração, igualmente não contou com o exame expresso da Corte de origem.<br>11. Recursos Especiais providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal para reapreciação dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (REsp 1.697.902/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017).<br>Em igual sentido: REsp 872.448/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 1/3/2007, DJU de 22/3/2007; EDcl no AgRg no REsp 849.111/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJU de 29/3/2007; EDcl no AgRg no REsp 926.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/12/2007, DJe de 12/3/2008; EDcl no AgRg no REsp 967.190/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe de 8/5/2008; REsp 1.025.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/9/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.571.332/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016; AgInt no REsp 1.229.965/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016; AgInt no REsp 1.699.146/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.<br>Vale ressaltar que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o procedimento dos recursos repetitivos, os REsps 886.462/RS e 962.379/RS, ambos de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, deixou assentado que, "não tendo havido prévia declaração do tributo, mesmo o sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração de sua denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no art. 138 do CTN", in verbis:<br>4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação. A propósito, reporto-me às razões expostas em voto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1ª Seção, no AgRg nos EREsp 804.785/PR, DJ de 16.10.2006:<br>"(..) 4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em qualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Não é isso. O que a jurisprudência afirma é a não-configuração de denúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado pelo contribuinte, já que, nessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento em que ocorreu o pagamento. A contrario sensu, pode-se afirmar que, não tendo havido prévia declaração do tributo, mesmo o sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração de sua denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no art. 138 do CTN (REsps 886.462/RS e 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgados em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008).<br>Para efeito de configuração da denúncia espontânea, a expressão "quitação de forma concomitante", utilizada no REsp repetitivo 1.149.022/SP, deve ser compreendida de modo a abranger não apenas a quitação (pagamento) do tributo que ocorra na mesma data de entrega da DCTF, mas também a quitação (pagamento) desacompanhada de posterior entrega da DCTF por motivo de já se ter escoado o prazo quinquenal dentro do qual seria possível a apresentação de DCTF retificadora, prazo esse previsto na Instrução Normativa RFB 1.110/2010, haja vista a necessidade de interpretação contextualizada da expressão "cuja quitação se dá concomitantemente", constante da parte final da tese repetitiva firmada no REsp 1.149.022/SP, de maneira coerente e harmonizada com os fundamentos adotados nos REsps 886.462/RS e 962.379/RS, igualmente julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos e inclusive citados no mencionado REsp 1.149.022/SP.<br>Conforme já proclamou esta Corte, "a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - refere-se sempre a débitos já vencidos" (EDcl no REsp 363.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.8.2008). Assim, comumente o pagamento do tributo declarado ocorre em data anterior à da entrega da DCTF.<br>A propósito, transcrevo a ementa do seguinte julgado desta Corte, em que a quitação se deu em data anterior à da entrega da DCTF:<br>TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DA EXAÇÃO APÓS A DATA DE VENCIMENTO, MAS ANTES DA ENTREGA DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 DO CTN.<br>1. Controverte-se nos autos a respeito da configuração da denúncia espontânea na hipótese em que o tributo declarado é pago depois do vencimento. A peculiaridade é que o pagamento intempestivo ocorreu quando presentes simultaneamente as seguintes circunstâncias: a) a quitação se deu em data anterior à da entrega da DCTF, e b) inexiste qualquer outra medida de fiscalização.<br>2. De acordo com a disciplina conferida pelo legislador (art. 138 do CTN), não se diferencia se o tributo é sujeito ao lançamento direto (ex officio) ou por homologação. Em ambas as hipóteses, o fim social da lei - que serve de norte para a sua interpretação e aplicação - é estimular o contribuinte a se antecipar à autoridade fiscal e, assim, efetuar o recolhimento da exação mediante dispensa do pagamento da multa.<br>3. Dito de outro modo, concedeu-se benefício em favor do contribuinte, por meio do qual este deixará de ser punido (não-incidência da multa moratória) quando efetuar o pagamento do crédito tributário que poderia ter sido constituído, mas não o foi e não se encontra em fase de constituição.<br>4. A técnica arrecadatória consistente na previsão para que o cumprimento da obrigação acessória ocorra em data posterior ao da obrigação principal não tem força jurídica para revogar ou anular o instituto da denúncia espontânea.<br>5. Recurso Especial não provido (REsp 1.025.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/9/2010).<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV; e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, à luz dos documentos de fls. 65-94 e 498 e seguintes dos autos físicos, sejam enfrentadas as questões suscitadas como contraditórias e omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>Intimem-se.<br>EMENTA