DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wanderley Camargo, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da Revisão Criminal de nº 5022408-80.2025.8.24.0000.<br>De acordo com o relato, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 170, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação está eivada de nulidades e ilegalidades, em razão da imputação de reincidência baseada em condenação já prescrita, da consideração de maus antecedentes inexistentes, da apresentação antecipada das alegações finais, da violação da cadeia de custódia, da realização de perícia unilateral sem contraditório e da deficiência da defesa técnica.<br>Alega que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, limitando-se a afastar a agravante da reincidência, sem, contudo, reavaliar o regime de cumprimento da pena. Informa, outrossim, que há mandado de prisão em aberto, configurando risco iminente de prisão.<br>Com isso, busca a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo a partir da apresentação antecipada das alegações finais, afastar a reincidência indevidamente reconhecida, fixar o regime aberto e anular a prova pericial, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 307/308).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 31/316 e 323/329).<br>Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 423/430).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, como dito, o impetrante sustenta que houve imputação de reincidência com base em condenação já prescrita, consideração de maus antecedentes inexistentes, apresentação antecipada das alegações finais, violação da cadeia de custódia, realização de perícia unilateral sem contraditório e deficiência da defesa técnica. Alega, ainda, que não há nos autos prova segura e idônea capaz de sustentar o juízo condenatório, e que a manutenção da pena em regime fechado configura constrangimento ilegal.<br>Quanto à suposta antecipação das alegações, o Tribunal de origem assim registrou (e-STJ fls. 392/393):<br>"Analisando-se detidamente todo o processado, verifica-se que a pretensão do revisionando nada mais é do que mera reiteração de questão já analisada na sentença, até porque no recurso de apelação, a apontada nulidade foi enfrentada, tal como se infere da fundamentação contida no acórdão da lavra do Des. Mauricio Cavallazzi Povoas: "De outra banda, e ainda que a petição afirme que as alegações finais da defesa foram apresentadas antes da realização da audiência de instrução e julgamento, as mesmas foram ratificadas e complementadas quando da realização da audiência de instrução e julgamento, conforme se pode observar no evento 48, VÍDEO1 a partir do 20"21". Ademais, vê-se que a defesa, composta por advogado nomeado, não se mostrou relapsa ou deficiente, como afirma o revisionando, porque os seus interesses foram defendidos adequadamente."<br>Do acórdão, portanto, se pode concluir que, embora tenha havido a antecipação, a defesa teve nova oportunidade de manifestação e ratificou os termos então apresentados após a instrução processual. Ademais o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, e o Impetrante não apontou em que consistiu o prejuízo decorrente daquela situação. Mutatis mutandis:<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS NO CASO. ALEGAÇÕES ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Suprema Corte possui entendimento consagrado no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Isso porque a demonstração de prejuízo, " a  teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que ( ) "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas"" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/4/2005). II - As matérias suscitadas neste habeas corpus já foram detidamente examinadas por este Supremo Tribunal no RE 1.094.153 AgR/PR, ocasião em que, a partir dos acontecimentos fáticos e processuais ocorridos nas instâncias ordinárias, chegou-se à conclusão de inexistência das nulidades apontadas pelo ora agravante, indicando que não houve comprovação de ato concreto que revelasse a falta de acesso às provas dos autos ou o impedimento de reunião reservada do recorrente com o respectivo patrono, tampouco de irregularidade dos procedimentos de segurança adotados no âmbito do presídio em que se encontra custodiado. III - Agravo regimental improvido.(STF - HC: 115114 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO SEM DANO. LEI N. 13.431/2017. COLHEITA ANTECIPADA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA DO ACUSADO. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. AGRAVO IMPROVIDO.  3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art . 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, de DJe de 20/9/2016), o que não ocorreu nesse caso. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 815125 SC 2023/0116962-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).<br>No tocante às alegadas nulidades de quebra da cadeia de custódia e perícia unilateral, verifica-se que o Tribunal de origem as afastou sob o fundamento de que foram arguidas apenas em sede de revisão criminal, embora, em tese, já estivessem configuradas antes da interposição da apelação.<br>Correto o entendimento adotado pelo Colegiado Estadual. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo as nulidades de natureza absoluta devem ser alegadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal. Assim, não cabe à parte permanecer silente durante a marcha processual e, posteriormente, em sede revisional, suscitar vícios que poderiam ter sido oportunamente sanados pela instância ordinária.<br>In verbis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADES. ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa, visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da apresentação das razões de apelação. 2. Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de origem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a revisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de Processo Penal - CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se verifica, sequer remotamente, na espécie. 4. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos dispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se trata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam um reexame geral da condenação. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206 .847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 6. Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: " é  desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática" (AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2267393 SP 2022/0394962-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO MAJORADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023). 2. No caso em análise, apesar da existência de erro material quanto ao nome do réu indicado na peça de defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública, não houve prejuízo ao ora agravante, que foi devidamente citado, intimado e compareceu a todos os atos processuais. Não há falar, portanto, em nulidade do processo quando não evidenciado prejuízo à defesa do réu. 3. A nulidade somente foi apontada em ação de revisão criminal, operando-se a ocorrência de preclusão consumativa. 4. É assente no STJ de que somente se fará a intimação pessoal do réu do teor da sentença condenatória, e se estiver preso, o que não é o caso dos autos, por se tratar de intimação de réu que estava em liberdade a respeito de acórdão que confirmou a sentença. 5. "Não se faz obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 80/1994" (HC n. 372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).<br>Por outro lado, tendo as instâncias de origem concluído que ficou comprovada a ilicitude da conduta da paciente, diante das circunstâncias do caso, não cabe, em princípio, a revisão desse entendimento na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento probatório. Precedentes: (STJ - HC: 960686, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/11/2024).<br>No tocante à dosimetria, em que pese as alegações do impetrante, não lhe assiste razão. Este Tribunal Superior há muito tem decidido que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância, também, com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema nº 280 do STF. Precedentes (STJ - AgRg no RE no AgRg no REsp: 1899137 RJ 2020/0260014-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (STF - RE: 593818 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020).<br>Como registrado pelo e. ministro Luís Roberto Barroso, "não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase."<br>Nesse diapasão, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, não é o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e, por consequência, concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA